A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan) teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Ma
to Grosso. As contas, sob a gestão do secretário Yênes Jesus de Magalhães, foram votadas na sessão ordinária desta terça-feira (26/08).
Conforme Relatório Técnico de Auditoria, as contas da Seplan apresentaram, em 2007 uma arrecadação de R$ 11.203.216,17 e a despesa somou R$ 11.454.781,37.
O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos, recomendou a adoção imediata de medidas corretivas das impropriedades apontadas no relatório como, por exemplo, atraso no envio de balancetes, ausência de assinatura em documentos constantes de contratos, pagamento de diárias durante ou após a data de viagem, falta de termos aditivos na relação apresentada pela Secretaria e não apresentação de resoluções e atas relativas as decisões tomadas por alguns Conselhos.
O representante do Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César, opinou pela regularidade com recomendações das contas e aplicação de multa ao gestor da Seplan.
Veja íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais ora apreciadas, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar desta Casa.
No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, considerando as justificativas e os documentos juntados pelo gestor e a manifestação do Ministério Público Estadual sobre o presente processo, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno do Órgão Estadual, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.
No que se refere às impropriedades apontadas no relatório de auditoria da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, no exercício de 2007, referente à desobediência de formalidades previstas em normas legais, regimentais e regulamentares desta Casa, mediante as justificativas do gestor, algumas foram desfeitas e as que permanecem não ensejam uma manifestação desfavorável deste Tribunal, tendo em vista que não demonstram dolo do gestor na prática de tais irregularidades, que devem ser sanadas por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.
É importante ressaltar que a atual gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral deve trabalhar no sentido de corrigir essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente.
Com relação a multa sugerida pelo ilustre representante do Ministério Público Estadual, tendo em vista a justificativa apresentada e ainda por ter ocorrido atraso no encaminhamento de um único balancete mensal, penso ser dispensável a aplicação de multa ao gestor.
Dessa forma, acatando em parte, o teor do Parecer Ministerial, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO EM PARTE, o Parecer nº 3.163/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 1038 a 1044-TC, e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. YÊNES JESUS DE MAGALHÃES, com fundamento no artigo 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, RECOMENDANDO-SE ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria, inclusive, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
