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Pleno do Tribunal de Contas julga contas de 2007 do Imeq

28/08/2008 00:00

O Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial (Imeq) teve as contas de 2007 julgadas regulares com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão do dia 26/8. O relator do processo foi o conselheiro Valter Albano.

Com base no relatório de auditoria, o Tribunal Pleno determinou ao gestor Jair José Durigon a apuração da responsabilidade dos servidores condutores de veículos com débitos junto ao Detran, para responsabilizá-los por tais infrações e resguardar aos cofres públicos os gastos indevidos.

As recomendações foram para que a atual gestão do Imeq cumpra rigorosamente os dispositivos regimentais, em especial a parte que trata das reuniões do Conselho de Administração, além de observar as previsões constantes do Plano de Cargos e Carreiras da entidade, bem como, as atribuições dos respectivos cargos.

Leia íntegra do voto:

RESUMO DAS RAZÕES DO VOTO

Constato que permaneceram nestas Contas poucas irregularidades as quais considero como de natureza técnico-formal.

Ressalto, unicamente, a irregularidade relacionada ao processo de concessão de diárias, os quais merecem especial atenção do gestor quanto à sua legalidade e execução.

VOTO

Diante do que consta dos autos, acolho o Parecer Ministerial nº 2.580/08 (fls. 384/387-TCE) do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais as Contas Anuais do Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ/MT, exercício de 2007, gestão do Sr. Jair José Durigon, tendo como ordenador de despesas, o Sr. René Rodrigues.

Voto, ainda, no sentido de:

1. Determinar ao referido gestor:
a) A apuração da responsabilidade dos servidores condutores dos veículos com débitos junto ao Detran, a fim de responsabilizá-los por tais infrações, e resguardar o erário de dispêndios indevidos.

2. Recomendar à atual gestão que:
a) Adote maior rigor no cumprimento dos dispositivos regimentais, em especial a parte que trata das reuniões do Conselho de Administração;

b) Observe as previsões constantes do Plano de Cargos e Carreiras da entidade, assim como as atribuições dos respectivos cargos, como forma de garantir a qualidade do serviço público;

c) Aperfeiçoe o controle e a concessão de diárias, conforme exigência do Decreto n. 7.631/2006;

Ressalto o fato de que o julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

É como voto.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Na impropriedade nº.1, a equipe técnica constatou ausência de reuniões ordinárias do Conselho de Administração do Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT, previstas no seu Regimento Interno.

O gestor argumenta que no transcorrer do exercício em análise os membros do referido Conselho, com exceção do presidente, reuniram-se rotineiramente para as devidas tomadas de decisões. No entanto não há comprovação de tais encontros, vez que não foram registrados em atas.

Com o objetivo de não incorrer na mesma falha, o gestor propõe alteração regimental mudando as reuniões de trimestrais para semestrais, assim como a substituição do seu presidente, de modo a possibilitar a realização de reuniões sempre que necessário.

Tendo em vista a competência atribuída ao Conselho de Administração, e considerando a primordial importância que desempenha dentro de uma entidade pública, sobretudo, por auxiliar este Tribunal em sua função Institucional, mantenho a impropriedade e recomendo ao gestor maior rigor no cumprimento dos dispositivos regimentais, em especial a exigência de reuniões do Conselho de Administração e dos respectivos registros em atas.

Na impropriedade nº. 2, os auditores públicos detectaram débitos com o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT oriundos de infrações de trânsito.

Em sua defesa o gestor reconhece a existência de tais infrações, ressaltando que as ocorrências já foram objetos de apreciação da Junta de Julgamento de Infrações de Trânsito.

Oportuno se faz ressaltar o entendimento firmado por esta Corte, mediante o Acórdão nº. 815/2007, no sentido de que as multas de trânsito aplicadas a veículos públicos são de responsabilidade do condutor, cabendo ao mesmo efetuar o pagamento.

Com base nesse entendimento, cabe determinar ao gestor que apure a responsabilidade pelas infrações e adote medidas para que os infratores efetuem os pagamentos, a fim de resguardar o erário de dispêndios indevidos.

Na impropriedade nº. 3, constatou-se que o funcionário contratado para exercer função de motorista, foi designado para o cargo de chefe do Almoxarifado.

O gestor argumenta que em função da criação dos Núcleos Sistêmicos, o ano de 2007 foi atípico e que, devido à dificuldade de contratação de mão de obra para a área meio, o funcionário foi deslocado com o seu consentimento para outra função. Segundo o defendente a situação já foi corrigida, tendo o servidor retornado às atividades para as quais foi contratado.

Diante das providencias adotadas pelo administrador e considerando que esse vício de procedimento possui natureza formal, deixo de considerá-lo como impropriedade grave, mas recomendo ao gestor que observe o Plano de Cargos e Carreiras da entidade, assim como as atribuições dos respectivos cargos, como forma de garantir a qualidade do serviço público.

Em relação à impropriedade nº. 4, que trata da concessão de diárias a servidores contratados para desempenhar a função de motorista, o gestor informa que concessões foram feitas a motoristas que integraram equipes que se deslocavam para o interior do Estado a fim de realizar as verificações dos instrumentos e a fiscalização das certificações de qualidade, que são atividades típicas do IMEQ/MT.

Na análise do processo verifico que, embora não previstas nos respectivos contratos, tais despesas efetivamente ocorreram, vez que os serviços foram devidamente prestados, não ficando evidenciado desvio de recursos ou má-fé. No entanto, cabe recomendar ao gestor que os processos de diárias sejam formalizados nos estritos termos do Decreto Estadual n. 7.631/2006, em especial o artigo 1º.

Na impropriedade nº. 5, constatou-se a ausência de autorização do governador na concessão de diárias a servidor do INMETRO do Rio Grande do sul, bem como a concessão em valores que ultrapassam o limite previsto no artigo 50 do Decreto Estadual nº. 7.631/2006.
Em sua defesa, o gestor alega que o pagamento foi feito em decorrência de acordo informal entre o IMEQ e o INMETRO do Rio Grande Sul, em que o primeiro se responsabilizaria pelo pagamento de diárias e o segundo pelo fornecimento de passagens aéreas. Alega, ainda, que o pagamento se justifica pelo fato de que a quase totalidade dos recursos do IMEQ é proveniente do INMETRO.

Conforme alegado na própria defesa, o pagamento de diárias ao mencionado servidor teve a finalidade de dar cumprimento ao convênio nº. 001/2006, que trata da cooperação técnica e administrativa entre os dois órgãos.

A argumentação apresentada pelo gestor não legitima os atos de ordenamento das referidas despesas. No entanto, ao considerar a importância da cooperação técnica e administrativa entre INMETRO e IMEQ/MT e, tendo em vista a relevância do serviço executado, deixo de considerar essa impropriedade como grave, mas recomendo ao gestor que seja mais diligente na concessão de diárias, evitando realizar despesas que não estejam enquadradas nos estritos termos da legislação pertinente.

Estes são os fundamentos que embasaram meu voto.

VOTO

Diante do que consta dos autos, acolho em parte o Parecer Ministerial nº 2.580/08 (fls. 384/387-TCE) do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais as Contas Anuais do Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ/MT, exercício de 2007, gestão do Sr. Jair José Durigon, tendo como ordenador de despesas, o Sr. René Rodrigues.

Voto, ainda, no sentido de:

1. Determinar ao referido gestor:
a. A apuração da responsabilidade dos servidores condutores dos veículos com débitos junto ao Detran, a fim de responsabilizá-los por tais infrações, e resguardar o erário de dispêndios indevidos.

2. Recomendar à atual gestão que:

a. Adote maior rigor no cumprimento dos dispositivos regimentais, em especial a parte que trata das reuniões do Conselho de Administração;
b. Observe as previsões constantes do Plano de Cargos e Carreiras da entidade, assim como as atribuições dos respectivos cargos, como forma de garantir a qualidade do serviço público.
c. Aperfeiçoe o controle e a concessão de diárias, conforme exigência do Decreto n. 7.631/2006;

Ressalto o fato de que o julgamento se baseou, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

É como voto.

Cuiabá/MT, 26 de Agosto de 2008.

Conselheiro Valter Albano da Silva
Relator

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