O prefeito de Araguaiana, Nelso Marques Filho, teve as contas anuais de 2007 aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante a sessão ordinária desta terça-feira, dia 09/09. O Ministério Público e o relator das contas, conselheiro Alencar Soares, opinaram pela emissão de Parecer Prévio Favorável.
Em seu voto, o relator determinou ao atual prefeito de Araguaiana a adoção de medidas para institucionalizar um Sistema de Controle Interno efetivo, observar os ditames contidos na Lei de Licitações, evitar gastos indevidos com hospedagem, contabilizar corretamente as receitas do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb, realizar despesas com prévio empenho e evitar contratação sem concurso público.
Dados do Relatório Técnico do TCE apontam que a receita arrecadada pelo Município, no exercício de 2007, totalizou R$ 5,7 milhões, sendo R$ 344 mil de arrecadação própria, representando o percentual de 5,95%. Já as despesas realizadas atingiram o valor de R$ 5,4 milhões.
Ainda de acordo com o relatório, todos os índices previstos para aplicação de recursos foram cumpridos, entre eles o gasto com pessoal que correspondeu a 53,87%, o percentual de 33,61% na manutenção e desenvolvimento do ensino e de 19,46 % nas ações e serviços públicos de Saúde.
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Araguaiana exercício 2007, gestão do Sr. NELSO MARQUES FILHO.
É como voto.
====================================
II- DAS RAZÕES DO VOTO
Necessário tecer algumas elucidações fáticas e legais sobre as 18 (dezoito) impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Araguaiana, em atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, para que, posteriormente, possa prolatar o meu voto.
Acerca da impropriedade n. 01 (Divergência entre o valor registrado no Balanço Financeiro e o Demonstrativo da Dívida Flutuante na Receita Extra-Orçamentária em R$ 28.182,77 e Despesa Extra-Orçamentária em R$ 18.734,06, contrariando os artigos. 89,103 e 104 da Lei 4.320/64), faço as seguintes ponderações:
O gestor alegou na sua defesa que não existe diferença, visto que os auditores desse Tribunal consideraram o anexo 17 individualizado, conforme demonstrado na Tabela abaixo:
DESCRIÇÃO REGISTRO (Anexo13) Consolidado REGISTRO (Anexo17) Consolidado DIFERENÇA
Receita Extra Orçamentária 241.118,05 231.669,34 - 9.448,71
Despesa Extra Orçamentária 445.229,70 445.229,70 0,00
Alega ainda que a diferença na Receita Extra- Orçamentária é referente a Responsabilidades Financeiras e Cancelamentos de Restos a Pagar, que não deve ser demonstrado no Anexo 17.
Entretanto a equipe técnica reconhece o erro apontado pela defesa, quanto ao uso do anexo 17, de qualquer forma analisando o caso, verificou-se que a diferença na Receita Extra-Orçamentária continua existindo.
Diante dessas informações, compreende-se que a receita extra-orçamentária, trata-se de recolhimentos feitos que constituam compromissos exigíveis, cujo pagamento independe tanto de autorização legislativa como orçamentária. Desta forma o Ente Público (Estado) é obrigado a arrecadar valores que no primeiro instante, não lhe pertencem.
De acordo com a Lei nº 4.320/64 na qual traz em seu bojo a regulamentação e disponibilidade do ingresso do ente federativo, classifica em dois grupos distintos:
- Orçamentários: onde o ente público arrecada exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais;
- Extra-Orçamentários: são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados exclusivamente pela Administração para fazer face as exigências contratuais, ajustadas para posterior devolução.
Dessa forma, acompanho o entendimento técnico por considerar a referida impropriedade falha de natureza contábil, razão pela qual mantenho o apontamento.
Em relação às impropriedades n. 04, 05 e 06 e 14 serão tratadas em conjunto, pois versam sobre matérias de competência do Tribunal de Contas.
A impropriedade nº 05 trata sobre a remessa das informações do Sistema APLIC ao Tribunal fora do prazo legal (Orçamento, Carga Inicial e os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril) contrariando o artigo 5º da Resolução nº 02/2005 c/c artigo 4º da Resolução 07/2006.
O gestor atribuiu o envio intempestivo às inúmeras mudanças dos layouts do Sistema APLIC, ocasionados por este Tribunal, relatando que cada alteração exigiu nova programação das informações eletrônicas.
No entanto a equipe técnica entende que os elementos apresentados pelo gestor não são suficientes para sanar a pendência, pois os jurisdicionados devem remeter as informações no “layout” das tabelas do Sistema APLIC dentro do prazo estabelecido no artigo 1º da Instrução normativa 002/2005.
Ademais o artigo 3º do referido normativo estabelece que o prazo de envio dos informes encerra-se no último dia do mês subseqüente ao da competência do balancete, por essas razões mantenho o apontamento e determino ao gestor que cumpra os prazos contidos na Instrução Normativa 002/2005.
Com relação à impropriedade nº 06, que refere-se sobre o encaminhamento das informações enviadas pelo Sistema LRF- Cidadão com atraso, referente ao 1º e 6º bimestre contraria a Resolução 02/2003, conveniente traçar alguns pontos:
Por ser uma impropriedade reconhecida pelo gestor, mantenho o apontamento e determino ao mesmo que encaminhe as informações pelo sistema LRF – Cidadão dentro dos prazos previstos na Resolução 02/2003.
Com relação a improriedade nº 14, que trata da remessa do Balancete de novembro, fora do prazo legal – art. 208 e Resolução nº 02/2002 – RITC , o gestor admite a impropriedade, neste sentido mantenho o apontamento e determino ao gestor que encaminhe os balancetes para o Tribunal de Contas dentro do prazo previsto no art. 166 §1º da resolução nº 14/2007.
Essas impropriedades, mais uma vez, refletem a ineficiência do sistema de controle interno da Prefeitura Municipal, deficiência essa elencada também como impropriedade n. 04.
Os jurisdicionados, ao verificar a impossibilidade de cumprir os prazos regimentais, possuem a faculdade de requerer prorrogação de prazo isentando-o, dessa forma, de eventual aplicação de multa, se enviadas as informações dentro do prazo prorrogado.
O não cumprimento dos prazos regimentais enseja a aplicação imediata de sanção regimental (multa pecuniária), nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 289, inciso VIII, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE). Durante o exercício de 2007, todas as informações e processos enviados intempestivamente foram objetos de Representações Internas de Inadimplência, por meio do qual foi aplicada multa ao gestor municipal, em consonância as atribuições de juízo singular previstas no artigo 91, § 3º, da Lei Orgânica e artigo 289, inciso V e VI, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Face à existência dessas falhas administrativo-formais, recomendo ao gestor o aprimoramento do sistema de controle interno a fim de garantir o envio tempestivo dos Balancetes Financeiro e Orçamentário e das informações do Sistema APLIC e, assim, evitar a aplicação de multa. No exercício do controle externo preventivo e orientativo, o Tribunal de Contas editou a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, que se encontra disponível para consulta no site (www.tce.mt.gov.br).
Sobre a impropriedade n. 02, relativa a gastos indevidos com hospedagem, no valor de R$ 850.00 (oitocentos e cinqüenta reais), contraria o artigo 4º da Lei Federal nº 4.320/64, faz-se os seguintes apontamentos:
O gestor argumenta que a despesa foi realizada para atender a cláusula contratual com empresas que no município estiveram prestando serviços.
Entretanto, apesar do ente público ter anexado aos autos contratos firmados com duas empresas de serviços técnicos conforme às fls. 585/598, o mesmo não demonstrou que as despesas faziam referência aos técnicos das empresas contratadas.
Diante desses fatos não comprovados, mantenho o apontamento e determino ao gestor que evite esses gastos indevidos na Administração, cumprindo assim as disposições do art. 4º da Lei nº 4.320/64, para evitar a reincidência desse apontamento nos exercícios subseqüentes.
As impropriedades de nºs 03; 15 e 16, serão tratadas em conjunto, uma vez que tratam de matérias correlacionadas.
No que tange à impropriedade de nº 03 e 15, relativa à falta de Certidão Negativa de Débito junto a previdência social na inexigibilidade 03/06; 04/06 e 05/06, todas homologada em 02/01/07 e nos convites 02/07, 04/07, 05/07, 07/07 e 09/07, contrariando o § 3º do art. 195 da CF, bem como o inciso IV do artigo 29 da Lei nº 8.666/93 e deliberação do TCU – Acórdão nº 260/2002, importante traçar algumas considerações.
O gestor argumenta que tais licitações não exigiram as certidões negativas conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.666/93.
Com referência a inexigibilidade de licitação não há que se falar em dispensa das certidões.
Na licitação na modalidade convite, o gestor não comprovou nos autos documentos que comprovassem a dispensa da certidão negativa de débito junto a Previdência Social.
Além disso, o § 3º do art. 195 da Carta Magna dispõe expressamente que o Poder Público não poderá contratar com empresa em débito com a seguridade social. Desta forma por se tratar de uma falha de ordem material, determino ao gestor que cumpra o referido dispositivo constitucional, bem como o inciso IV do artigo 29 da lei n.8666/93, zelando assim por uma boa administração.
Com relação à impropriedade de nº 16, que trata sobre os contratos nº 02/07; 03/07, 04/07 e 16/07, não especificam os valores unitários, contrariando o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.666/93, convém expor o que segue.
O gestor trouxe aos autos as planilhas de valores unitários, que fizeram partes das licitações.
Porém, o gestor não apresentou a planilha do contrato nº 02/07, cujo objeto é o fornecimento de materiais escolares, papelaria e de expediente, ficando demonstrado a violação do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, em que pese o gestor ter apresentado a planilha de valores unitários dos outros contratos, ficou restando o contrato nº 02/07, razão pela qual, mantenho o apontamento, por ter descumprido disposições da lei nº 8.666/93.
As impropriedades de nºs 17 e 18, serão tratadas conjuntamente, pois envolvem divergências de informações tanto do Sistema LRF-Cidadão e do Sistema Aplic em relação às informações enviadas no Balanço Geral.
O gestor em sua defesa alega que a divergência questionada tem origem na atualização das versões do LRF-Cidadão, pois as informações enviadas são rigorosamente conferidas.
Os auditores entendem que existem divergências nos informes do sistema LRF-Cidadão e do sistema APLIC em relação às contas anuais da Prefeitura, e considerando que essas divergências perduraram no sistema, mantenho o apontamento, por ficar caracterizada a deficiência do controle interno no município.
Em relação a improriedade nº 07 que trata sobre a divergência entre o valor do recebimento da Dívida Ativa registrado no Anexo 15 com baixa e no anexo 02 da receita de R$ 5.682,04 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), contrariando o art. 89 da Lei 4.320/64 temos a relatar o seguinte:
O gestor alega no anexo 15 que o saldo patrimonial da divida ativa é devidamente corrigido pelos encargos tributários previstos em lei, sendo que o ingresso dos recursos são devidamente classificados conforme sua origem, separando o principal da divida, multas e juros.
Entretanto, a equipe técnica entende que a baixa da dívida ativa no anexo 15 deve ser analisada pelo principal e não acrescido das multas e juros.
Após analisar as informações contidas no balanço geral, certifico a procedência do entendimento da equipe técnica, razão pela qual mantenho o apontamento, por se tratar de uma falha de natureza contábil.
Com relação a improriedade nº 09 que trata da ausência de registro do IRRF (R$) da Prefeitura no Balanço Financeiro, em desacordo com os art. 89, 92 (inciso III) e 103 da Lei 4.320/64.
O gestor alega que o IRRF é registrado como receitas tributárias. No que diz respeito da retenção do IRFF como receita e despesa extra-orçamentária é utilizado pelos outros entes do Poder Público, já que os mesmos não o poder de arrecadação de Tributos, sendo apenas contribuintes substitutos.
Desta forma, mesmo que o IRRF venha a constituir uma receita extra orçamentária, sob o ponto de vista da retenção, efetuada sobre a Folha de Pagamento, Contrato e Rescisão, configura-se um depósito.
A ausência do registro da retenção do IRRF contraria princípios orçamentários, erigido com o objetivo de proteger a informação contábil que é a base para tomada de decisão.
Isto posto, considerando que a ausência de registro de IRRF da Prefeitura no Balanço Financeiro contraria os art. 89,92 (inciso III) e 103 da Lei 4.320/94, mantenho o apontamento e determino ao gestor que evite essa falha nos exercícios subseqüentes.
Com relação a improriedade nº 10, menciona que o valor do PASEP pago está a maior que o valor empenhado na dotação 33.90.47 (dotação própria para o PASEP), ocorrendo a diferença de R$ 1.893,88 que contraria o art. 89 e 90 da Lei 4.320/64.
O gestor alega que o pagamento a maior não caracteriza irregularidade.
Entretanto a equipe técnica entende que não caracterizaria desde que este estivesse sido empenhado, pois a principio, houve um pagamento sem empenho, o que contraria o art. 60 da Lei 4.320/64 a seguir exposto:
Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Desta forma, observa - se que o gestor violou claramente o art. 60 (supracitado). Sendo assim mantenho o apontamento e determino ao gestor que evite esse tipo de falha na administração pública.
Com relação a improriedade nº 11, onde trata sobre a inexigibilidade 04/2006, homologada em 02/01/07, sem amparo legal, contrariando o art. 25 da Lei 8.666/93.
Importante comentar que a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição.
A licitação destina-se a selecionar um particular para ser contratado pela Administração, logo não há cabimento em imaginar a licitação como um procedimento desenvolvido ao interno da órbita administrativa.
Entretanto o gestor alega que foram feitos contatos com empresas de Barra do Garças, onde as mesmas manifestaram desinteresse devido aos custos com o frete.
Desta forma o ente público até poderia fazer uma compra direta por dispensa de licitação (inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93), desde que fosse precedida de uma tomada de preço.
Com este enfoco podemos afirmar que a tomada de preço tem a finalidade de tornar a licitação mais sumária e rápida.
Sendo assim a inexigibilidade de licitação até poderia ter sido dispensada se o gestor tivesse precedido de uma tomada de preço, desta forma mantenho o apontamento e determino ao o gestor que se atenha aos dispositivos previstos na Lei 8.666/93.
Com relação à improriedade nº 12 que trata sobre vários convites com o mesmo objeto, caracterizando desdobramento de despesa, contrariando o art. 23 da Lei 8.666/93.
A defesa alega que o parágrafo único do art. 39 deixou a opção de licitar objetos semelhantes com intervalos de 30(trinta) dias.
Realmente a Lei 8.666/93 em seu parágrafo 1º art. 23, possibilita o fracionamento desde que comprovada a economicidade.
A finalidade do fracionamento é conduzir a administração à contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualificativa e econômica.
Desta forma o gestor não comprovou a utilização do fracionamento como ferramenta para uma economia voltada para atender aos interesses da Administração Pública.
Sendo assim por contrariar o art. 23 da Lei 8666/93, mantenho o apontamento e determino ao o gestor que se atenha aos dispositivos previstos na Lei 8.666/93.
Com relação a improriedade nº 14 onde relata a contratação de profissionais de saúde por processo licitatório, contrariando o inciso II, art. 37 da CF, temos a observar o seguinte:
O gestor argumenta que foi realizado em 2005 concurso público para as vagas questionadas, não sendo estas preenchidas. Argui ainda que há vários entendimentos em Tribunais de Contas, quanto a contratação temporária em caso de contratação de agentes de saúde para atuar no Programa Saúde da Família.
Para a contratação temporária é necessário que se atenda 2(dois) requisitos fundamentais : Elaboração de lei especifica para a contratação; e a realização de Processo Seletivo Simplificado de acordo com o Acórdão nº 100/2006, entendimento pacificado deste Tribunal.
Sendo assim observa-se que o gestor não cumpriu com essa exigências (supracitadas), além disso, a regra prevista na CF/88 para a ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, razão pela qual determino ao gestor que cumpra o dispositivo do art. 37, inciso II da Carta Magna.
Com relação a improriedade nº 15, a remessa do Balancete de novembro, fora do prazo legal – art. 208 e Resolução nº 02/2002 – RITC devemos observar.
A impropriedade n. 05 trata sobre a ausência de disponibilização das contas anuais aos munícipes, desobedecendo ao artigo 209 da Constituição Estadual. O gestor relatou que, apesar do atraso no encerramento do balanço geral, as contas não deixaram de ser divulgadas e disponibilizadas aos contribuintes.
Ocorre que, quando da realização da auditoria in loco pela equipe técnica, não tinham ainda sido disponibilizadas as contas anuais do exercício de 2007 aos munícipes contribuintes. A Constituição Estadual estabelece o prazo a ser obedecido pelos gestores da Prefeitura e da Mesa da Câmara Municipais, a saber:
Art. 209. As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Portanto, ainda que colocado intempestivamente o Balanço Geral à disposição dos munícipes, assertiva essa não comprovada pela Prefeitura Municipal de Luciara, o prazo constitucional não permite dilações e deve ser obedecido impreterivelmente pelos gestores municipais.
Acerca da impropriedade n. 07 (pagamento de diárias a posteriori), o gestor confirmou a existência de dois pagamentos ocorridos após a realização das viagens, atribuindo ao fato de não estar no Município para assinar o cheque de pagamento. Relatou que os servidores aceitaram realizar a despesa e, posteriormente, serem re-embolsados em virtude das viagens serem necessárias e imprescindíveis.
Apesar da necessidade da ordem de pagamento ser assinado pela autoridade competente e do aceite dos servidores acerca do recebimento posterior, o instituto da diária consiste na entrega de numerário a servidor para cobrir despesas com locomoção, hospedagem e alimentação, portanto, a entrega de numerário deve anteceder a realização das viagens.
A impropriedade n. 08 que trata sobre a contabilização em divergência com a efetiva transferência do FUNDEB em R$ 11.045,35 e do ICMS em R$ 22.541,03, contrariando o art. 89 da Lei 4.320/64.
A defesa argumenta não haver tal diferença no FPM trazendo aos autos os extratos bancários. Quando a diferença apontada no FUNDEB refere-se aos ajustes no FUNDEF e FUNDEB, e a diferença do ICMS a dedução para o FUNDEB ocorrida no mês de agosto de 2007.
A equipe técnica na análise da defesa demonstrou que realmente houve divergência contábil com a efetiva transferência do FUNDEB em R$ 11.045,35, pois, o valor contabilizado foi R$ 468.554,35 e o valor do extrato bancário foi de R$ 445.300,16.
Posto isto em razão de ter configurado falha de natureza contábil, determino ao gestor que cumpra o dispositivo do art. 89 da Lei 4.320/64.
Denota-se ainda a existência de alguns aspectos positivos na gestão orçamentária e financeira do presente Balanço Público na medida em que houve a obediência do princípio do equilíbrio entre receita e despesa, representado pelo resultado de execução orçamentário superavitário, e obediência a todos os limites legais e constitucionais, tais como despesa com pessoal, despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino, com remuneração e valorização dos profissionais do magistério do ensino fundamental, ações e serviços públicos de saúde e obediência ao limite máximo previsto para o repasse do duodécimo ao respectivo Poder Legislativo Municipal.
III- DO DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 31, §1º, artigo 71, e artigo 75, da Constituição Federal, artigo 47 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 210 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I e artigo 26, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), § 4º do artigo 141, § 3º e artigo 176, inciso II, da Resolução n. 14/2007, acompanhando o Parecer n. 2.645/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Araguaiana, referente ao exercício de 2007, CNPJ n. 03.239.035/0001-76, sob a gestão do Sr. Nelso Marques Filho, CPF n. 296.001.039-68, tendo como co-responsável o contador Sr. Antonio José de Olliveira, inscrito no CRC/MT 006789/0-0, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31.12.2007, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade, aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64, as prescrições da Lei Complementar nº 101/2000, determinando-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Araguaiana a adoção das seguintes medidas, a fim de evitar a reincidência nas impropriedades remanescentes em suas contas anuais:
1) Institucionalização de um sistema de controle interno efetivo a fim de garantir, principalmente, o envio tempestivo a este Tribunal dos Balancetes Financeiro e Orçamentário , das informações do Sistema APLIC (artigo 208 da Constituição Estadual e Instrução Normativa n. 02/2005) e do sistema LRF- Cidadão ( Resolução 02/2003). O Tribunal de Contas editou a “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, que se encontra disponível para consultas no site (www.tce.mt.gov.br).
2) Evitar divergências nas informações do Sistema LRF-Cidadão e do Sistema APLIC com as enviadas no Balanço Geral.
3) Observância aos ditames contidos na Lei de Licitações n. 8666/1993, especificamente ao disposto no artigo 23, 25, Inciso IV do art. 29 e Inciso II do art.55.
4) Evitar gastos indevidos com hospedagem conforme dispõe o art. 4 da Lei 4.320/64.
5) contabilização correta das receitas do FPM e do FUNDEF-FUNDEB.
6) Realizar despesas com prévio empenho, conforme art. 60 da Lei 4.320/64.
7) Evitar contratação para ingresso ou emprego público sem concurso público, conforme art. 37, inciso II da CF.
Por fim, determina, no âmbito do controle externo, as seguintes medidas:
1) Utilização das estatísticas e dos indicadores do referido Parecer Prévio, pela Consultoria Técnica, como base oficial para a alimentação do sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Estadual e Municipal;
2) Arquivamento, nesta Corte de Contas, das segundas vias dos documentos integrantes do processo, nos termos do artigo 180, § 2º da Resolução n. 14/2007- TCE;
3) Encaminhamento à respectiva Câmara Municipal para cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, incisos II e III do artigo 210 da Constituição Estadual e artigo 180 da Resolução n. 14/2007.
É o voto.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
