O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte do Estado de Mato Grosso teve as contas do exercício de 2007 julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, aplicou ao gestor Francisco Ferreira Mendes Júnior, prefeito de Diamantino, a multa de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), devido ao atraso no enviou de informações ao TCE.
No voto, o relator recomendou ao atual gestor que publique o Balanço Geral das contas anuais em jornais dos três municípios que o integram o Consórcio, emita os empenhos antes da realização da despesa e observe os prazos de remessa de documentos, por meio físico e eletrônico, ao Tribunal de Contas. Também foi recomendado o aprimoramento do controle interno do órgão.
A votação foi realizada na sessão de terça-feira (19.08) e o parecer do Ministério Público também foi pela regularidade das contas.
Veja íntegra do voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Primeiramente, cumpre-me analisar as impropriedades classificadas como de natureza grave (E10, E11 e E12 Resolução nº.003/2007) evidenciadas pela equipe técnica na realização de dispensa de licitação sobre o mesmo objeto o que caracterizaria fragmentação da despesa, bem como da efetuação de contrato para prestação de serviços de natureza jurídica, em descompasso com os princípios da concorrência.
Na oportunidade de sua defesa o Gestor refutou energicamente os apontamentos da equipe técnica, juntando a seu favor documentos (fls. 91-TC e seguintes) que, segundo ele, são aptos a comprovar a fidelidade dos procedimentos à legislação aplicável.
A equipe técnica desta Corte (fl. 31-TC.) elenca os contratos que caracterizariam a fragmentação de despesa, posto que se referem ao mesmo objeto, fato que impediria as seguidas dispensas de licitação ( prestação de serviços médicos).
Entretanto, acolho os argumentos da defesa, tendo em vista que apesar dos processos de dispensa nº. 05, 08, 09, 11, 12, 15, possuírem como objeto a prestação de serviços médicos, os objetivos visados por cada um deles são extremamente diversos dos demais, como passo a expor:
- O processo nº. 05/2006 visa contratar serviço de locação de imóvel para acomodar as dependências do Consórcio Intermunicipal.
• O processo nº. 08/2007 visa contratar serviços médicos de otorrinolaringologia.
• O processo nº. 09/2007 visa contratar serviços médicos de cardiologia.
• O processo nº. 12/2007 visa contratar serviços médicos de ortopedia.
Não vislumbro a existência da irregularidade mencionada pela equipe técnica, e ainda afasto a alegação de fracionamento das despesas por ficar claro que se tratam de especialidades médicas diversas, o que impossibilitaria uma modalidade única de licitação, ademais entendo que o § 5º, do art. 23, da Lei de Licitação, não se aplica aos casos de dispensa de licitação, além do mais a parte final do dispositivo é clara ao permitir o fracionamento de licitação nas hipóteses de contratação de profissionais de áreas especificas e especiais.
No que se refere a irregularidade apontada no item 5 do relatório citado acima, acolho o argumento da defesa (fls.70 a 78– TC), por entender que foram respeitados os princípios da isonomia e da concorrência exigidos pela legislação aplicável.
A mera afirmação de que o procedimento licitatório feito por meio da modalidade convite não contou com o número mínimo de 03 (três) participantes não nos leva a concluir que o procedimento foi eivado de vícios insanáveis.
Ora, a defesa encaminhou o convite a três candidatos (fls. 111 a 113-TC), no entanto na data fixada para apresentação e abertura das propostas, se fizeram presentes apenas os Senhores Kadd Haeg Maciel e Elízio Lemes Figueredo, o que desde já legitimaria a realização do certame.
Consoante é o entendimento do doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10ª edição, p. 202:
“Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas ... Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi digrido o convite.”
Após a abertura das propostas, o Dr. Kadd sagrou-se vencedor por ter apresentado a oferta mais vantajosa à Administração, nos termos do edital (fls. 95 a 99-TC).
Ademais quanto a alegação de que o objeto da licitação teria sido por demais vago, entendo que esta não merece guarida. A Lei de Licitação exige em seu art. 40, inciso I, que o objeto da licitação seja descrito de maneira sucinta e clara, não há no caso sob análise qualquer obscuridade capaz de viciar o procedimento.
O objeto da licitação é descrito como serviços de natureza jurídica, deste modo, apenas aqueles habilitados na forma do Estatuto da OAB, podem exerce-los, para tanto cito o inciso I, do art. 1º, da citada norma:
“art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I- OMISSIS.
II- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”
É obvio que os serviços de natureza jurídica só podem ser desempenhados por aqueles que, graduados no curso de direito foram devidamente aprovados no exame da Ordem dos Advogados.
Deste modo afasto a irregularidade por entender que a discrição do objeto licitatório foi feita nos termos da legislação aplicável.
Quanto a ofensa ao princípio da publicidade e transparência caracterizado pela ausência de publicação do Balanço Geral em imprensa oficial, a defesa trouxe aos autos, o anexo .13 (fls. 416-TC e seguintes), em que indica sua publicação em Jornal que circula apenas no município de Diamantino-MT, bem como da fixação de edital no mural da Prefeitura e Câmara daquele município.
Entretanto, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte do Estado de Mato Grosso é formado pela união dos municípios de Diamantino, Nortelândia e Alto Paraguaia, assim a população das três municipalidades possuem interesse direto na prestação de contas da entidade.
Sendo assim, recomendo que o Gestor em respeito ao princípio da publicidade e transparência, publique o Balanço Geral das Contas Anuais do Consórcio em Jornais dos três municípios para propiciar à população interessada seu direito de fiscalizá-las.
No tocante da ausência de levantamento analítico do patrimônio da Entidade a equipe técnica aponta a inexistência de documentação hábil que comprove os valores atribuídos aos bens móveis e imóveis, entretanto acolho o apontamento da defesa que trás aos autos os documentos de fls. 556 a 559-TC que considero aptos a identificar e individualizar os bens pertencentes aquele Consórcio, nos termos do art. 94 e seguintes da Lei nº. 4.320/64.
Concernente a emissão de empenhos posterior a efetivação das despesas, acolho em parte o argumento da defesa, no sentido de que por se referirem a despesas de natureza mensal e variável fica dificil a emissão anterior dos empenhos.
A emissão empenhos anterior a efetivação da despesa é instrumento hábil e eficiente que visa auxiliar o Administrador Publico no controle da execução orçamentária, mesmo se tratando de despesas referentes a contas de luz, e telefone, que são eminentemente variaveis por sua própria natureza , a lei nº. 4.320/64, nos traz solução ao dilema, como consta na redação do art. 60, § 2º, da norma mencionada, transcrevo:
“art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§2º. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.”
Assim, mesmo que válido, o argumento da defesa, este não encontra acolhida na legislação e nem é capaz de escusar o Gestor de cumprir o dispositivo acima citado, sendo assim recomendo que o Gestor, nestes casos, emita os empenhos antes da realização da despesa com valores estimados, com a finalidade de cumprir com os objetivos do instituto.
No que se refere aos atrasos no envio de documentos a esta Corte, a defesa (fl. 89-TC), reconhece a irregularidade e justifica que o atraso se deu pela necessidade de deslocamento da documentação do município de Diamantino até esta capital onde se encontra a sede da empresa que presta serviços ao Consórcio.
Como consta, em quadro feito pela equipe técnica desta Corte (fl. 34-TC) o Gestor atrasou o envio dos balancetes dos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e dezembro, bem como das informações do sistema APLIC do Orçamento, da carga inicial e dos meses de janeiro a abril do exercício de 2007.
É evidente que a reincidência nos atrasos prejudicam os trabalhos desenvolvidos por esta Corte de Contas, deste feita resta claro a incidência da multa prevista no art. 289, inciso VIII, do Regimento Interno, que fixo na importância de 50 UPF's/MT.
Por derradeiro, firmo o entendimento que as demais irregularidades (item 2, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13) consistem em meros erros de natureza formal, frutos de um Controle Interno frágil que precisa evoluir em muitos aspectos, com a finalidade de assegurar a execução de suas atividades dentro dos princípios básicos da Administração Pública.
Assim, deverão ser implementados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte do Estado de Mato Grosso, meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle, sob pena de inviabilizar a aprovação das contas dos próximos exercícios, por força de reincidência.
Em face do exposto, acolho o Parecer nº 3.263-08 (fls. 204 a 208-TC) da douta Procuradoria de Justiça e com fulcro nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar n° 269/2007 c/c o art. 193, caput, da Resolução n° 14/2007, VOTO no sentido de serem julgadas REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas apresentadas pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Francisco Ferreira Mendes Júnior, aplicando-lhe a multa no total de 50 UPF's/MT, nos termos do art. 289, iniciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como do art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 269/2007, e ainda:
1.Recomendo (art. 22, § 1° da LC 269/2007):
1.1. que o Gestor em respeito ao princípio da publicidade e transparência, publique o Balanço Geral das Contas Anuais do Consórcio em Jornais dos três municípios que o integram.
1.2. que o Gestor emita os empenhos antes da realização da despesa, no intuito de cumprir com os ditames da Lei nº. 4.320/64.
1.3. que se observem os prazos de remessa de documentos, por meio físico e eletrônico, ao Tribunal de Contas;
1.4. que busque meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle interno, sob pena de inviabilizar a aprovação das contas dos próximos exercícios, por força de reincidência.
O Gestor responsável por estas contas deverá ser cientificado de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço, somente lhe será dada após o recolhimento da multa imposta, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertado, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Conselheiro Relator das Contas Anuais do exercício de 2008 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Norte do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e acompanhamento das recomendações formuladas.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 12 de agosto de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
