O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso aplicou multa no valor equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) ao prefeito de Nova Xavantina, Robison Aparecido Pazetto, uma vez que enviou com atraso o Edital do Concurso Público.
O processo foi relatado pelo conselheiro Valter Albano, que acolheu o parecer do Ministério Público, durante a sessão desta terça-feira, dia 05/08.
A multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundecontas.
Veja íntegra do voto:
Fundamentos Legais
A Constituição Federal prevê no inciso III, do artigo 71 a competência do Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, da administração direta ou indireta.
Regulamentando esta competência, a Resolução n.° 14/07 deste Tribunal, estabelece em seu artigo 204 que:
“Art. 204. Deverá ser encaminhada ao Tribunal, acompanhada dos demais documentos exigidos através de provimento próprio, em até 02 (dois) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial do Estado, cópia:
I. Do edital do concurso público;
II. Do termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso;
III. Do termo de homologação do concurso.” (G.n).
Verifica-se, portanto, que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII, do art. 75 da Lei Complementar n.º 269 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, de 29/01/2007, que prescreve:
“Art. 75. O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por:
...
IV – Não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal;” (g.n)
No mesmo sentido, a Resolução n.º 14/07, desta Corte de Contas, prevê que poderá ser aplicada multa de até 500 UPF’s ao gestor que deixar de dar cumprimento à solicitação do Tribunal de Contas (art. 289, inc. VIII).
São os fundamentos necessários.
Voto
Por todo o exposto, e acolhendo o Parecer Ministerial n.º 2.878/08, com base no art. 75, inc. VIII da L.C. n.º 269/2007, c/c o art. 289, inc. VIII da Resolução n.º 14/2007, deste Tribunal, voto pela aplicação de multa no valor equivalente a 20 UPF’s/MT ao Prefeito Municipal de Nova Xavantina, senhor Robison Aparecido Pazetto, em face do envio extemporâneo do Edital do Concurso Público n.° 002/08, a qual deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, conforme preceitua a Lei n.º 8.411/2005.
PUBLIQUE-SE.
Cuiabá/MT, 28 de julho de 2008.
Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
