:: Tribunal de Contas - MT

Prefeito de Santa Terezinha é multado pelo TCE

15/07/2008 00:00
O prefeito de Santa Terezinha foi multado em 75 Unidades de Padrão Fiscal (UPF-MT) pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão ordinária do dia 8/7. O processo, relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli, refere-se a uma representação formulada contra o gestor Olivan Ferreira Trindade, pelo não envio de edital de concurso público ao TCE.

Na decisão, o Tribunal Pleno alerta que após transcorrido o prazo para o pagamento sem manifestação, será providenciada a inscrição do nome do prefeito no cadastro de inadimplentes do Tribunal e, posteriormente, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, para execução do débito.

Leia íntegra do voto:

VOTO

Preliminarmente, cumpre-me esclarecer que submeto esta representação à apreciação deste egrégio Plenário, uma vez que, no meu entendimento, compete ao Conselheiro Relator, por meio de julgamento singular, decidir tão-somente representações internas interpostas por violação das regras do APLIC e ou atraso no encaminhamento de balancetes, tal como posto no inciso V, do art. 90 do RITCE/MT. A matéria sob exame, conforme se depreende do teor do supracitado relatório, não se amolda à mencionada previsão regimental.

No mérito, dispõe o art. 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos referentes a admissão de pessoal.

Por sua vez, a Resolução nº 014/2007, que dispõe sobre o nosso Regimento Interno, estabelece, em seu art. 204, que deverá ser encaminhada ao Tribunal, acompanhada dos demais documentos exigidos através de provimento próprio, em até 2 (dois) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial do Estado, cópia:

“I – Do edital do concurso público;”

Conforme se observa do dispositivo legal em referência, é dever do Gestor encaminhar a esta Corte os documentos relativos à realização de concurso público.

Ressalta-se, consoante informação de fl. 03-TC, da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, que o Edital do Concurso Público nº 001/2007 foi publicado no Diário Oficial de 03/03/2008. No entanto, o Gestor encaminhou a documentação exigida por lei apenas em 07/05/2008, ou seja, muito após o decurso do prazo de 02 (dois) dias estabelecido pela citada norma regimental.

A extemporaneidade no envio de documento exigido pela legislação vigente enseja à aplicação da multa prevista no inciso VIII, do artigo 289, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no valor de até 100 UPF's/MT.

Em face do exposto, acolho Parecer nº 2832-08, da lavra do douto Procurador de Justiça Mauro Delfino César e VOTO para que seja julgada esta representação, com aplicação de multa no valor de 75 UPF's ao Sr. Olivan Ferreira Trindade, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, por infringir o disposto no inciso VIII, do art. 289 da Resolução nº 014/2007 c/c o art. 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/2007.

Por fim, determino que, após transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, sem manifestação, seja providenciada a inscrição do agente político no cadastro de inadimplentes perante esta Corte de Contas e, posteriormente, encaminhados os autos originais à Procuradoria Geral do Estado, para execução do débito.

É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 25 de junho de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

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