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Prefeito é multado por atos de gestão considerados ilegais

22/09/2008 00:00

A denúncia formulada contra a Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia, sob a gestão do prefeito João Abreu Luz, foi julgada parcialmente procedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante sessão ordinária no dia 16/09. O processo foi relatado pelo conselheiro Alencar Soares.

No documento, o denunciante informa a ausência de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais e o não repasse das parcelas previdenciárias ao INSS e ao Instituto Municipal de Previdência Social/IPASFA, inclusive das parcelas retidas dos servidores, durante o exercício de 2007.

Conforme o voto do relator Alencar Soares, a análise técnica comprovou que não houve recolhimento das parcelas previdenciárias no valor de R$ 364.859,59 ao Instituto de Previdência Própria Municipal (IPASFA) e os salários dos servidores foram pagos com atraso. Quanto ao INSS, o gestor encaminhou documentos comprovando o pagamento.

As duas irregularidades, segundo o relator, representam atos de gestão ilegal e inconstitucional praticados pelo prefeito de São Felix do Araguaia. Diante dos fatos, o Tribunal Pleno aprovou a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 100 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT), a ser recolhida, com recursos próprios, aos cofres públicos do Fundecontas. O valor de cada UPF é R$ 30,70.

Veja íntegra do Relatório e Voto:


SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o Processo n.º 134140/07 de denúncia anônima, contra o senhor João Abreu Luz, Prefeito do Município de São Félix do Araguaia, em face de ausência de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais e do não repasse das parcelas previdenciárias, inclusive das parcelas retidas dos servidores, ao INSS e ao Instituto Municipal de Previdência Social/IPASFA.
A Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, após analisar os fatos denunciados, manifestou-se, às fls. 15/16, pela existência de indícios de irregularidade e pela notificação do denunciado.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa às fls. 19/1.029, cuja análise técnica concluiu, às fls. 1030/1031, pela procedência da denúncia.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3.533/2008, de fls. 1033, no sentido de julgar parcialmente procedente a denúncia com aplicação de multa ao responsável.
É o relatório.

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I- DO RELATÓRIO


Concerne à denúncia formulada por meio eletrônico e de forma anônima (Chamado n. 277 de 08/08/2007) em face da Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia, sob a gestão do Sr. João Abreu Luz, acerca de eventual ausência de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais e não repasse das parcelas previdenciárias, inclusive das parcelas retidas dos servidores, ao INSS e ao Instituto Municipal de Previdência Social/IPASFA.

Encontra-se em apenso a estes autos os Processos n. 13.613-1/2007 e n. 19.904-4/2007, referentes ao Chamado n. 276 de 07/08/2007 e Chamado n. 343 de 30/11/2007, respectivamente, os quais versam sobre fatos conexos: não repasse das parcelas previdenciárias ao Instituto Municipal de Previdência Social.

Encaminhado à Subsecretaria de Controle de Organizações Municipais desta 4ª Relatoria, a equipe técnica, responsável pela auditoria das contas anuais do exercício de 2007, elaborou o Relatório Técnico Preliminar (fls. 15/16) com base nas informações e documentos obtidos in loco. Relatou que há parcelas previdenciárias, relativas à competência de 2007, que não foram recolhidas ao INSS e IPASFA e que os salários de 2007 foram pagos em atraso no período de 01/01/2008 a 12/03/2008.

Em consonância ao procedimento previsto no artigo 6º, artigo 59, inciso I e artigo 61, § 2º, da Lei Complementar n. 269/2007 e por meio do Ofício n. 1.688/2008/TCE-MT/AS de 07/07/08 (18/19), o Prefeito Municipal de São Felix do Araguaia, Sr. João Abreu Luz, tomou conhecimento acerca dos apontamentos contidos na Informação Técnica Preliminar e exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa apresentando justificativas acostadas às fls. 19/1.029.

Retornado os autos à Subsecretaria de Controle de Organizações Municipais desta 4ª Relatoria, a Equipe de Auditoria, após analisar a defesa apresentada, concluiu que há documentos comprobatórios do recolhimento das parcelas previdenciárias devidas ao INSS e que os salários em atraso, relativos à competência de 2007, foram regularizados em março de 2008. Concluiu, portanto, pela procedência somente quanto ao não recolhimento ao IPASFA das parcelas previdenciárias no valor de R$ 364.859,59.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 99, inciso III, artigo 141, § 2º e artigo 227, § 3º da Resolução n. 14/2007, o feito foi submetido à apreciação do Ministério Público que oficia junto a este Tribunal de Contas que, mediante Parecer n. 3.533/2008 do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, opinou pela procedência parcial da presente denúncia, com as seguintes recomendações:

- adoção de providências pela Prefeitura Municipal quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município/IPASFA (artigo 228 do Regimento Interno);

- extração de fotocópias e encaminhamento ao Relator das contas do exercício de 2008 para acompanhamento da regularização das parcelas previdenciárias pendentes, relativas à competência 20070 (parágrafo único do artigo 223 do Regimento Interno);

- aplicação de multa ao gestor diante da ausência dos recolhimentos previdenciários e pelo atraso no pagamento dos salários dos servidores municipais (inciso III do artigo 289 do Regimento Interno).

É o relatório.


SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia face à comprovação do não recolhimento das parcelas previdenciárias no valor de R$ 364.859,59 ao Instituto de Previdência Própria Municipal – IPASFA e face à comprovação do não pagamento em dia dos salários dos servidores públicos municipais, aplico ao gestor a multa pecuniária de 100 UPF/MT face à prática de atos de gestão ilegal e inconstitucional, representado pelo não recolhimento das referidas parcelas previdenciárias, e ainda pelo encaminhamento de fotocópias de todo o processado ao Ministério Público Estadual para providências que entender necessárias.

É o voto


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II- DAS RAZÕES DO VOTO


Primeiramente, conheço a presente denúncia formulada em face da Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia em virtude do preenchimento de todos os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 217 e seguintes, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno -TCE).

Há que ressaltar que os fatos denunciados foram também abordados nos autos do Balanço Geral do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia (Processo n. 5.478-0/2008). Quando da emissão do Parecer Prévio Contrário n. 15/2008, publicado em 10/07/2008, essa Prefeitura Municipal não havia recolhido ao INSS as parcelas previdenciárias em sua integralidade. Contudo, após a emissão do Parecer, a Prefeitura regularizou essa pendência, como foi constado na presente denúncia diante do encaminhamento de documentos comprobatórios desse recolhimento.

Quanto ao não pagamento dos salários dos servidores no exercício de 2007, a equipe técnica constatou que no corrente exercício a situação salarial foi regularizada. Embora o pagamento dos salários dos servidores tenha sido efetuado intempestivamente, o não pagamento em dia dos salários configura por si só um ato de gestão inconstitucional, ilegal e também ilegítimo, pois, viola o direito social constitucional dos servidores relativo à garantia do salário.

A retenção indevida e injustificada do salário prejudica o atendimento das necessidades vitais básicas do servidor e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.

Por fim, o gestor municipal não encaminhou, em sua oportunidade de defesa, nenhum comprovante do recolhimento ao Instituto Municipal de Previdência – IPASFA das parcelas previdenciárias pendentes no valor de R$ 364.859,59, conforme já apontado anteriormente em suas contas anuais e abordado na presente denúncia.

A retenção e o não repasse da parcela previdenciária do servidor, inclusive da parte patronal, dentro do prazo constitucional afronta a determinação contida artigo 139, § 4º, da Constituição Estadual, além de configurar a prática de crime tipificado no Código Penal como apropriação indébita previdenciária, ditames esses a seguir transcritos:

Constituição Estadual
Artigo 139 – O Estado e os Municípios, [sic] instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações.
§ 4º - Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.

Código Penal
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois)a 5 (cinco) anos, e multa.

Uma vez retidas as parcelas previdenciárias, parte segurado e patronal, a Administração Municipal é obrigada a efetuar os repasses às respectivas instituições previdenciárias de sorte que a Administração não possui nenhuma carga de discricionariedade quanto à aplicação ou destinação desses recursos retidos.

Do exposto, o não repasse das parcelas previdenciárias e o não pagamento em dia dos salários dos servidores representam atos de gestão ilegal e inconstitucional passíveis, nos presentes autos, de aplicação de multa nos termos do artigo 75, inciso II da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 289, inciso II da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE).

III- DO DISPOSITIVO:


Posto isso, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT), artigo 29, inciso IX e artigo 227, § 4º, da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), acompanhando o Parecer n. 3.533/2008 da Procuradoria de Justiça junto a este Tribunal de Contas VOTO no sentido conhecer a denúncia formulada por meio eletrônico e de forma anônima (Chamado n. 277 de 08/08/2007) em face da Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia, sob a gestão do Sr. João Abreu Luz, acerca de eventual ausência de pagamento dos salários dos servidores públicos municipais e não repasse das parcelas previdenciárias, inclusive das parcelas retidas dos servidores, ao INSS e ao Instituto Municipal de Previdência Social/IPASFA, durante o exercício de 2007; para, em seu mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE face à comprovação do não recolhimento das parcelas previdenciárias no valor de R$ 364.859,59 ao Instituto de Previdência Própria Municipal – IPASFA e face à comprovação do não pagamento em dia dos salários dos servidores públicos municipais.

Nos termos do artigo 75, inciso II, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 289, inciso II, da Resolução n. 14/2007, comino ao referido Prefeito Municipal de São Felix do Araguaia a multa pecuniária de 100 UPF/MT face à prática de atos de gestão ilegal e inconstitucional, representado pelo não recolhimento das referidas parcelas previdenciárias, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS, conforme competência prevista no artigo 78 da Lei Complementar n. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão, devendo o responsável remeter o respectivo comprovante a este Tribunal dentro deste mesmo prazo.

Decorrido o prazo cominado sem a devida comprovação do recolhimento da multa ou sem a interposição de recurso, proceder à anotação do nome do referido gestor municipal da Prefeitura Municipal de São Felix do Araguaia no Cadastro de Inadimplentes/CADIN perante este Tribunal, e, após, siga o trâmite processual previsto no artigo 226 da Resolução n. 14/2007.

Nos termos do artigo 228, parágrafo único da Resolução n. 14/2007, encaminhem-se fotocópias de todo o processado ao Ministério Público Estadual para providências que entender necessárias.

É o voto, Sr. Presidente.