Acolhendo o Parecer Ministerial e o voto do relator José Carlos Novelli, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente denúncia anônima formulada contra o prefeito de São José do Rio Claro, Massao Paulo Watanabe, que foi multado no valor de R$ 6.140,00, equivalente a 200 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT).
A denúncia, votada na sessão do dia 16/09, relata que a ex-secretária Municipal de Saúde prestou concurso para o cargo de enfermeira, para qual foi empossada. Contudo, ela pediu exoneração devido à mudança de domicílio e, posteriormente, reassumiu o cargo efetivo.
O relator informou que, mesmo após ser notificado pelo TCE, o gestor não encaminhou documentos comprovando o afastamento ou exoneração da servidora. Em julgamento singular o prefeito de São José do Rio Claro foi declarado revel, por não ter atendido as convocações do Tribunal.
Conforme o voto do relator, o procedimento adotado pelo gestor não encontra amparo na legislação local que rege a relação entre os servidores e a Administração Municipal. Dessa forma, o prefeito deverá providenciar a exoneração da servidora que se encontra em situação irregular, bem como, restituir aos cofres do Município os valores pagos à ilegalmente a ela.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata-se de processo nº 5081-4/2008, de Denúncia anônima, referente ao chamado nº 156/2008, de 28/03/2008, encaminhado a esta Corte de Contas, via internet, contra o Sr. Massao Paulo Watanabe, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro.
A Coordenadoria de Controle de Atos e de Pessoal, após analisar os fatos denunciados, manifestou-se, às fls. 09/11-TC, pela existência de indícios de irregularidades e pela notificação do denunciado.
Regularmente notificado, o gestor apresentou defesa a fl. 17 - TC, e juntou documentos de fls. 19/24 – TC, cuja analise técnica em pronunciamento conclusivo (fls. 26/30 - TC) sugere a notificação do órgão de origem para encaminhamento dos documentos solicitados às fls. 27/29 - TC.
Notificado por carta com AR (fl. 33 - TC), e via editalícia (fl. 36 - TC), o gestor permaneceu inerte, tendo sido declarado revel em Julgamento Singular a fl. 38 – TC.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, mediante Parecer nº 3538/2008 (fls. 39/41), opina pela aplicação de multa ao gestor, prevista no artigo 286 do Regimento Interno desta Corte.
É a síntese do relatório.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de Denúncia anônima, referente ao chamado nº 156/2008, de 28/03/2008, encaminhado a esta Corte de Contas, via internet.
Relata a denúncia que a ex-Secretária Municipal de Saúde prestou concurso para o cargo de enfermeira, tendo sido aprovada, nomeada e empossada. Indica ainda, que a denunciada pediu exoneração em razão de mudança de domicílio e que veio, posteriormente, a reassumir o cargo efetivo.
A Coordenadoria de Controle de Atos e de Pessoal, em relatório de fls. 09/11 - TC, opina pelo conhecimento da denúncia e sugere a notificação do gestor municipal, para trazer aos autos documentos que comprovem se a servidora foi afastada ou exonerada, bem como apresente cópia na íntegra do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Notificado o gestor (oficio nº 00152/TCE-MT/GAB-JCN/2008, de 11/04/2008), apresentou defesa à fl. 17 - TC, e juntou documentos às fls. 19/24 - TC.
Em novo pronunciamento (fls. 26/30 – TC), a Coordenadoria de Controle de Atos e de Pessoal sugere que, para emissão do parecer conclusivo, seja notificado o órgão de origem para encaminhar os documentos descritos às fls. 27/29 - TC.
Devidamente notificado por carta com AR (fl. 33 - TC), e via editalícia (fl. 36 - TC), o gestor permaneceu inerte.
Em Julgamento Singular a fl. 38 - TC, o Sr. Massao Paulo Watanabe, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, foi declarado revel.
O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Mauro Delfino César, mediante Parecer nº 3538/2008 (fls. 39/41), opina pela aplicação de multa ao gestor, prevista no artigo 286 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Importante salientar que na análise dos pressupostos de admissibilidade verifiquei indícios suficientes para autuação do processo (art. 221, § 2º RITCE).
Declarada a revelia (fls. 38 - TC), enquadra-se o gestor nas penalidades dos incisos IV e VIII do art. 75 da LC n° 269/2007 do inciso IV e VIII do art. 289 do RITCE, na medida em que devidamente notificado, deixou de cumprir o determinado por esta Corte de Contas.
Em face dos efeitos inerentes à revelia, há que se ter como verdadeiro o teor da denúncia, consistente na readmissão a cargo efetivo de servidora que havia pedido a sua exoneração e mudado de domicílio. Tal procedimento não encontra amparo na legislação local que rege a relação entre os servidores e a Administração Municipal.
Embora o denunciado tenha feito alegação acerca da existência de norma local capaz de autorizar a noticiada readmissão, não trouxe para os autos documento capaz de corroborar a sua afirmação, ainda que notificado em mais de uma oportunidade por este Tribunal para tal finalidade.
Portanto, além de não atender ao chamamento deste Tribunal, o denunciado praticou ato ilegal consistente na noticiada readmissão de servidora que em período de estágio probatório foi exonerada, inclusive se mudando do Município de São José do Rio Claro, conforme frisado linhas atrás. Assim, impõe-se ainda a aplicação da sanção prevista no inc. III, do art. 75 da referida LC n° 269/2007.
Posto isso, acompanhando o Parecer nº 3538/2008 do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, da lavra do i. Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, VOTO no sentido de ser julgada PROCEDENTE a presente denúncia, aplicando-se a multa no valor equivalente a 200 UPF/MT ao Sr. MASSAO PAULO WATANABE, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, por infringir o disposto nos incisos III, IV e VIII, do Art. 289 da Resolução nº 014/2007 c/c o art. 75, incisos, III, IV e VIII da Lei Complementar nº 269/2007, bem como deverá restituir aos cofres do Município os valores pagos à servidora ilegalmente readmitida.
O senhor Prefeito deverá providenciar a exoneração da servidora que se encontra em situação irregular.
VOTO, ainda, para que seja encaminhada cópia destes autos à SECEX da 2º Relatória, para servir de ponto de controle quando da analise das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, exercício de 2008, averiguando-se o cumprimento desta decisão.
Por fim, determino que, após transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, sem manifestação, seja providenciada a inscrição do agente politico no cadastro de inadimplentes perante esta Corte de Contas, com posterior encaminhamento dos autos originais à Procuradoria Geral do Estado, para execução do débito.
É como voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 09 de setembro de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
