As contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Juína, gestão do prefeito Hilton de Campos, recebeu Parecer Prévio Favorável à aprovação do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo, foi votado na sessão ordinário desta terça-feira, dia 09/09.
Conforme o voto do relator, a atual gestão da Prefeitura tem que adotar medidas para sanar as irregularidades apontadas pela equipe técnica, causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar do Tribunal de Contas.
Essas falhas, segundo o relator, demonstram deficiência de planejamento como o de abertura de crédito adicional, sem que o gestor utilizasse. Outra irregularidade constatada de natureza gerencial e formal foi em relação ao envio com atraso de balancetes e informes do Aplic.
A Prefeitura de Juína cumpriu com todos os limites constitucionais previstos para aplicação nas áreas de Educação, Saúde e Pessoal. Os percentuais aplicados foram os seguintes: 40,59% com pessoal executivo; 25,82% como ensino; 79,26% com remuneração e valorização dos profissionais do magistério e 22,36% com ações e serviços públicos de saúde.
No exercício de 2007, a receita prevista para a Prefeitura foi de R$ 39.919.482,07 e a efetivamente arrecadada totalizou R$ 48.444.023,76, demonstrando um excesso de arrecadação correspondendo a 21,35%. A despesa realizada pelo município somou R$ 44.019.260,67.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da Prefeitura de Juína exercício 2007, gestão do Sr. HILTON DE CAMPOS tendo como co-responsável a Contadora Marineides Nogueira Leite de Araújo, inscrita no CRC/MT sob o nº 005843/0-7.
É como voto.
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F U N D A M E N T A Ç Ã O D O V O T O
Da leitura do relatório técnico e demais documentos que acompanham o feito, constata-se a ocorrência de irregularidades nas Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juína, relativas ao exercício 2007, irregularidades estas causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.
Essas irregularidades remanescentes, demonstram uma certa deficiência de planejamento o que se constatou com aberturas de créditos adicionais, utilizado pelo gestor, procedimento que podem colocar em risco o orçamento vigente. Portanto, o ato praticado não trouxe nenhum prejuízo aos cofres do município, pois mesmo sendo autorizado a abertura de tais créditos adicionais, estes não foram utilizados pelo gestor do município.
Foram detectadas ainda, impropriedades na instrumentalização de processos referentes à licitação e despesas tópico 04. Neste particular, temos que a doutrina administrativista impõe a vinculação dos procedimentos licitatórios aos ditames legais da Lei Federal 8.666/93, porém, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles nos ensina que: ”não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.” Os processos licitatórios não representaram prejuízos ao erário e nem destoaram dos objetivos da municipalidade.
Outras impropriedades são pertinentes aos encaminhamentos tardios de balancetes e informes, Balancetes, APLIC e LRF, o que se traduz em falhas gerenciais e formais, conforme tópicos 05, 06 e 07 respectivamente.
Esses descumprimentos, não devem influenciar este Egrégio Tribunal Pleno a emitir uma manifestação desfavorável nas contas em apreciação, assim entendo e compactuo com o Ministério Público Estadual, foram falhas formais e gerenciais, porém não demonstrando qualquer indício de má-fé do gestor ou danos graves ao erário, representando sim, uma certa falta de controle e de adoção de medidas corretívas cabíveis.
Ainda argumentando, e aqui invocando o Princípio da Razoabilidade, temos de outro lado, que o Poder Executivo Municipal, no exercício sob apreciação, cumpriu os mandamentos constitucionais e a legislação federal e estadual, em seus vários quesitos, a título de exemplo temos os percentuais de endividamento, os gastos com pessoal, a aplicação no ensino, na saúde, todos com seus respectívos índices em consonância aos ditames legais, conforme demonstrativos abaixo:
PERCENTUAIS DE ENDIVIDAMENTO
DESCRIÇÃO VALOR REALIZADO R$ % SOBRE A RCL % LIMITE MÁXIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Contratação no exercício 843.861,99 2,33% 16,00% regular
Despesas com amortização, juros e demais encargos anuais 848.588,26 2,34% 11,50% regular
Dívida consolidada líquida 14.611.800,52 40,33% 120,00% regular
Fonte: Anexo 16 (doc. fls.57-TC) e Anexo 15 (doc. Fls. 18-TC)
- Demonstrativo do percentual dos gastos com pessoal em relação à RCL:
PODER VALOR EMPENHADO NO EXERCÍCIO % DA RCL LIMITE LEGAL SITUAÇÃO LEGAL
(regular/irregular)
Executivo 14.705.215,52 40,59% 54,00% REGULAR
Legislativo 775.863,72 2,14% 6,00% REGULAR
Município 15.481.079,24 42,73% 60,00% REGULAR
Base legal: arts. 18 a 20, LRF
EDUCAÇÃO
APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE
(R$ 23.896.737,92) LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino 6.171.101,79 25,82% 25,00% regular
Base Constitucional: art. 212, CF.
Demonstrativo dos gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério – educação básica (art. 22 da Lei 11.494/2007):
TOTAL RECEITA FUNDEB (R$) VALOR APLICADO NA FINALIDADE
(R$) % DE APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
3.790.643,85 3.004.423,00 79,26% 60,00% Regular
Base constitucional: (art. 22 da Lei 11.494/2007)
SAÚDE
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS VALOR (R$)
IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana 708.852,17
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos" 388.372,06
ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1.253.154,43
IRRF s/ os Rendimentos do Trabalho 543.275,72
Recebimento da Dívida Ativa Proveniente de Impostos 798.197,82
Juros e multas provenientes de Impostos 25.425,68
Juros e multas provenientes da Dívida Ativa Tributária de Impostos 3.228,93
TRANSFERÊNCIAS
FPM – Fundo de Participação dos Municípios 9.245.286,81
Cota Parte ICMS 9.395.862,69
Desoneração ICMS (LC 87/96) 358.768,32
Cota Parte IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados) 30.531,66
Cota Parte ITR – Imposto Territorial Rural 76.323,70
Cota Parte IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 1.069.457,93
Cota Parte IOF s/ ouro – Imposto sobre Operações Financeiras 0,00
TOTAL RECEITA BASE 23.896.737,92
Valor mínimo - 15% (Saúde) 3.584.510,68
Vejo que o gestor do município de Juína aplicou nas ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 22,36% do produto da arrecadação dos impostos.
Por essas razões, e ainda, pelo cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas, entendo que as irregularidades remanescentes não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável, posto que não foi constatado dano ao erário e apenas prática irregularidades de caráter administrativo pelo gestor, que devem ser corrigidas, principalmente o encaminhamento de balancetes para esta Corte, por meio de medidas administrativas.
As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República; e art. 129 da Constituição Estadual, e respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.
VOTO
Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 2.646/2008, fls. 1117 a 1122-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juína, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Hilton de Campos, tendo como co-responsável o Contadora Marineides Nogueira Leite de Araújo, inscrita no CRC/MT sob o nº 005843/0-7 RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 1.115 a 1.116-TC e recomendações do Ministério Público às fls. 1.122-TC.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 09 de setembro de 2008.
CONSELHEIRO HUMBERTO BOSAIPO
Relator
