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Presidente da Câmara de Jangada é multado pelo TCE

11/09/2008 00:00

Em sessão plenária nesta terça-feira (09/09), o Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações às contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Jangada, gestão do presidente Nichê Paulo Mendes. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.

O Tribunal Pleno ainda aplicou ao gestor da Câmara a multa correspondente a 100 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT), por atrasar a remessa de balancetes, do balanço anual e de informes do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic. O valor deverá ser recolhido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 dias. Cada UPF equivale a R$ 30,70.

Conforme recomendações do relator, a atual gestão da Câmara tem que adotar medida imediata para corrigir as impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria. Essas falhas são referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional e regulamentar do TCE.

O Poder Legislativo de Jangada apresentou nesse exercício uma receita de R$ 327.690,95 e uma despesa de R$ 327.808,77. O gasto com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores, foi de R$ 170.058,84, o equivalente a 51,90% da receita. Portanto, dentro do limite previsto na Constituição Federal que é de 70%.

Veja íntegra do voto:


SÍNTESE DO VOTO




Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho, em parte, o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações as contas anuais da Câmara Municipal de Jangada, exercício 2007, gestão do senhor Nichê Paulo Mendes, aplicando-lhe a multa de 100 (cem) UPF/MT.
É como voto.





RAZÕES DO VOTO

Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de 3 (três) impropriedades nas contas da Câmara Municipal de Jangada, no exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional e regulamentar desta Casa, as quais não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem a irregularidade das contas ora analisadas, tendo em vista que não representam nenhum dano efetivo ao erário municipal, tratando-se, apenas, de falhas procedimentais que devem ser sanadas ou evitadas pelo gestor, por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.

Entretanto, a atual gestão da Câmara Municipal deve tomar as providências imediatas no sentido de corrigir essas falhas existentes, inclusive, para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente.

Quanto a irregularidade apontada no item 3, do relatório técnico de fls. 94 a 97-TC, que se refere ao atraso no envio dos Balancetes de agosto, novembro, dezembro e Balanço Geral/2007, bem como, aos informes do APLIC – Carga Inicial, janeiro e maio/2007, entendo ser cabível a multa, ao gestor, no valor correspondente a 100 (cem) UPF's/MT.

Ressalta-se que existem 2 (duas) Representações tramitando nesta Corte de Contas, que tratam, do atraso nos envios do arquivo do APLIC – janeiro/2007 (processo nº 48453/2007), e do Balancete Orçamentário e Financeiro do mês de dezembro/2007 (processo nº 25160/2008).

Dessa forma, acatando o Parecer Ministerial, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Jangada – MT do exercício de 2007, gestão do senhor Nichê Paulo Mendes, aplicando-lhe a multa de 100 UPF/MT, com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze), com encaminhamento do comprovante de recolhimento, nesse mesmo prazo; e RECOMENDAR ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria de fls. 61 a 80-TC c/c as do Relatório Técnico de fls. 94 a 97-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.


É como voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.


CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR

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