Em sessão ordinária do dia 5/8, o Pleno do Tribunal de Contas julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas de 2007 da Câmara de Rosário Oeste, gestão de Paulo Augusto Cosme de Souza, que acabou recebendo multa de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs-MT).
Em seu voto, o relator das contas conselheiro José Carlos Novelli, recomendou à atual gestão o aprimoramento do controle de freqüência dos vereadores às sessões da Câmara, a instituição de normas de concessão de adiantamentos e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.
O relator determinou também o cumprimento dos prazos regimentais referentes à remessa das informações do Sistema APLIC e de balancetes financeiro e orçamentário, além do aprimoramento da normatização existente para concessão de diárias, com previsão de elaboração de relatório detalhado e circunstanciado de viagem que deverá demonstrar efetivamente os trabalhos realizados no desempenho da função pública.
Leia íntegra do voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Inicialmente, cumpre observar que a análise das contas da Câmara Municipal de Rosário Oeste foi realizada pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da 2ª Relatoria, composta pelos Auditores Públicos Externos Sra. Cláudia Oneida Rouiller e Sr. José Fernandes Correia de Goés,e se em informações obtidas in loco e ídas dos balancetes e do Balanço Geral.
Passo ao exame das irregularidades que permaneceram.
Uma das impropriedades é a indicação de saldo para o exercício seguinte de R$ 1.887,14, quando se sabe que esse montante deveria ser igual a zero, nos termos do Acórdão nº 254/2007 deste Tribunal.
Acerca desta irregularidade alega o gestor que o montante de R$ 1.869,64 disponível em conta foi utilizado para pagamento do INSS de dezembro de 2007 e o de R$ 17,50, para os restos a pagar processados de 2006, ambos quitados em janeiro de 2008.
De mais a mais esta mesma impropriedade foi apontada no exercício de 2006, tendo esta Corte acolhido idêntica justificativa, pelo que a tenho por justificada.
Quanto à impropriedade relativa a divergências de controle de freqüência dos vereadores constatadas nos livros de presença, livro ata e atestados médicos, recomendo que o gestor adote medidas para evitar a repetição dessas falhas, mediante o preenchimento correto dos demonstrativos de freqüência.
No que se refere ao aponte referente à concessão de diárias de forma irregular e como complemento salarial, segundo entendimento da equipe técnica, ao Vereador Presidente, demais edis e a vários servidores da Câmara, no valor de R$ 62.320,00, correspondente a 2.294,30 UPF’/MT, justifica o gestor que estas se encontram em perfeita sintonia com a Portaria n° 002/2006 do Legislativo Municipal.
Alega, ainda, que a equipe técnica baseou-se nas falhas formais de preenchimento dos relatórios de viagem e da prestação de contas das diárias concedidas.
Em decorrência do minucioso trabalho realizado pela equipe responsável da Secretaria de Controle Externo de 2ª Relatoria, digno de elogios por este Conselheiro, constatou-se que o Presidente da Câmara Municipal de Rosário Oeste recebeu 124 (cento e vinte e quatro) diárias, correspondente a 1/3 (um terço) dos dias do ano de 2007, além disso, em alguns casos, foram pagas 10 (dez) diárias consecutivas.
Este contexto, do qual se destaca a ausência de preenchimento pormenorizado dos relatórios de viagem, conforme exige normativo local (Portaria 002/2006), não pode ser rotulado de falha meramente formal, tal como quer fazer crer o defendente, traz à tona indícios de má utilização de recursos públicos.
Porém, tal como posto, tem-se, por ora, indícios, os quais deverão ser investigados de modo mais detalhado no bojo de uma Representação e não nas Contas Anuais, haja vista que este procedimento tem como objetivo principal a análise globalizada dos atos de gestão e da execução orçamentária.
Assim, em virtude da relevância do tema concernente às despesas com diárias no montante de R$ 62.320,00 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte reais) e, ainda, em razão dos elementos colhidos por força de exame in loco, tenho como imprescindível a instauração de Representação de Natureza Interna, na forma autorizada pelo art. 224, II, 'a', da Resolução n° 14/2007, a fim de que possam ser colhidos novos elementos de convicção e definição de responsabilidades, sob o pálio do mais amplo contraditório, haja vista a gravidade da sanção que poderá resultar da efetiva materialização da suposta irregularidade.
Ao mesmo tempo, na condição de Superintendente da Escola Superior de Contas, proponho a este Plenário a criação de curso de capacitação a ser ofertado às Câmaras Municipais, objetivando aprimorar os seus servidores na elaboração dos processos de concessão de diárias e prestação de contas (relatório de viagem e resultados alcançados).
No que toca às irregularidades referentes aos lançamentos dos registros contábeis, foram verificadas as seguintes:
- inconsistência nos históricos das conciliações bancárias das contas da Câmara no balancete mensal de dezembro em relação ao balanço financeiro (31/12/2007);
- divergência dos valores contabilizados no (Anexo 2) obrigações patronais RPPS em relação ao valor calculado e obtido por meio da folha de pagamento;
- recolhimentos à Previdência Municipal fora do prazo e sem acréscimo dos juros devidos contrariando o artigo 46, inciso II e art. 47 da Lei n° 975/2004.
Tais impropriedades demonstram a fragilidade do setor contábil-financeiro do Legislativo Municipal, não evidenciando grave lesão ao erário. Desse modo, recomendo que o gestor adote medidas corretivas ainda no exercício de 2008.
Concernente ao pagamento de adiantamento salarial sem legislação que disponha sobre o assunto, declara o gestor que efetuou consulta via telefone junto à Consultoria Técnica desta Corte, o qual foi informado da ilicitude do adiantamento sem previsão legal e em seguida suspendeu o procedimento. Ademais, conforme relata o defendente, os valores adiantados teriam sido devidamente descontados dos beneficiários por ocasião do pagamento de seus salários (fls. 753/754-TC).
Assim, diante do reconhecimento da falha e da informação de suspensão da prática após ter sido alertado pelo Tribunal de Contas, resta recomendar ao administrador que institua normas para concessão de adiantamentos, bem como comprove os descontos dos adiantamentos no exercício de 2008.
Quanto a deficiência do Controle Interno da Câmara em foco, deverá ser implementada pela administração meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle, sob pena de inviabilizar a aprovação das contas dos próximos exercícios, por força de reincidência.
Por fim, quanto aos atrasos constatados na remessa do balancete do mês de março/2007 (dois dias) e das contas anuais (um dia), bem como das informações ao Sistema APLIC referentes ao orçamento, carga inicial e aos meses de janeiro, abril e novembro/2007, o gestor alega que muito embora tenha ocorrido tais atrasos, não houve qualquer prejuízo ao erário público.
No entanto, cabe ao gestor observar os prazos legais, para que esta Corte possa desempenhar de maneira eficaz e célere suas funções estabelecidas na Carta Magna.
Assim, resta claro a incidência, na espécie, da multa prevista no art. 289, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, de até 100 UPF/MT.
Conforme enunciado do art. 77, da Lei Complementar nº 269/2007, dentre outras circunstâncias, cumpre a este Tribunal levar em consideração, ao aplicar multa aos Gestores, a relevância da falta. Assim, pelo fato acima, fixo desde logo a multa em 30 (trinta) UPF/MT.
Apesar das falhas apontadas refletirem a prática de atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, sujeitando a autoridade à aplicação de penalidades, entendo, todavia, que as mesmas, na sua globalidade, não propiciam a rejeição das contas do administrador, merecendo ser destacado, uma vez mais, que a irregularidade concernente às despesas com diárias deverá ser investigada com maior profundidade, em procedimento de representação de natureza interna.
VOTO
Posto isso, acolhendo em parte o Parecer Ministerial nº. 3.147/2008, da douta Procuradoria de Justiça (fls. 830/834-TC) e, com fulcro no disposto no art. 47, inciso II e art. 212 da Constituição Estadual c/c o art. 21, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 desta Corte de Contas, VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas da Câmara Municipal de Rosário Oeste, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Paulo Augusto Cosme de Souza, aplicando-lhe a multa de 30 UPF/MT, nos termos do art. 289, inciso VIII, da referida Resolução c/c o art. 75, inciso VIII, da mencionada Lei Complementar e ainda:
1. Recomendando (art. 22, § 1° da LC 269/2007):
1.1. o aprimoramento do controle de freqüência dos Vereadores às sessões da Câmara;
1.2. que o gestor institua normas de concessão de adiantamentos, bem como comprove os descontos dos adiantamentos concedidos no exercício de 2007, quando da apresentação a esta Corte das Contas Anuais do exercício de 2008;
1.3. o aperfeiçoamento do sistema de controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, objetivando sobretudo evitar a ocorrência de divergências contábeis, nos termos do art. 74 da Constituição Federal c/c art. 75 e seguintes da Lei nº 4. 320/64.
2. Determinando (art. 22, § 2° da LC 269/2007):
2.1. cumprimento dos prazos regimentais referentes à remessa das informações do Sistema APLIC e de balancetes financeiro e orçamentário;
2.2. que se aprimore a normatização existente para concessão de diárias, com previsão de elaboração de relatório detalhado e circunstanciado de viagem que deverá demonstrar efetivamente os trabalhos realizados no desempenho da função pública, indicando ainda pormenorizadamente os resultados alcançados, anexando-se documentação comprobatória da despesa com locomoção, de modo a possibilitar a averiguação pelos meios de controle interno e externo.
O responsável por estas contas deverá ser cientificado de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço somente lhe será dada após o recolhimento das multas impostas, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertado, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Conselheiro Relator das Contas Anuais do exercício de 2008 da Câmara Municipal de Rosário de Oeste, para conhecimento e acompanhamento das recomendações e determinações formuladas.
Determino, ainda, que sejam fotocopiados o relatório de auditoria, da defesa apresentada pelo senhor Presidente da Câmara e a sua análise, instaurando-se procedimento de Representação de Natureza Interna, na forma autorizada pelo art. 224, II, 'a', da Resolução n° 14/2007, para fiscalização da irregularidade relacionada à concessão de diárias.
É o voto.
