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Previdência de Querência recebe recomendações do TCE

21/08/2008 00:00

As contas de 2007 do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Querência (Fempas), gestão de Fernando Görgen, foram julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em sessão do dia 19/8.

O relator do processo, conselheiro Valter Albano, baseando-se no relatório de auditoria, recomendou à atual gestão que realize com exatidão e clareza os registros e demonstrações contábeis, além de implantar efetivamente o sistema de controle interno no Fundo.

O representante do Ministério Público junto ao TCE opinou em julgar as contas do Fempas regulares com recomendações e determinações legais.

Leia íntegra do voto:

SÍNTESE DO VOTO E VOTO

Verifica-se que todas as impropriedades remanescentes referem-se à ineficácia no gerenciamento do Fundo Previdenciário, caracterizando, no mínimo, a deficiência na atuação do controle interno, ou até mesmo sua total ausência no âmbito deste órgão.

No entanto, considerando que tais falhas não causaram prejuízo à análise das contas, e que não houve má-fé na administração do FEMPAS, deixo de considerá-las graves, ressaltando que o gestor deve implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.

Dessa forma, cabe recomendar ao gestor que crie, aprimore e supervisione o sistema de controle interno da Prefeitura, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.

VOTO

Pelas razões expostas nesta análise, acolhendo em parte o Parecer Ministerial n.º 3.305/08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Regulares com recomendações, as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Querência, exercício de 2007, gestão do Sr. Fernando Görgen, tendo como co-responsável Mauro Márcio Nunes Caldas, Contador inscrito no CRC/MT sob o n.º 8335/0-1 ressalvando o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Voto, finalmente, no sentido de fazer à atual administração as seguintes recomendações:

► Realizar com exatidão e clareza os registros e demonstrações contábeis, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85 da Lei nº 4.320/64;
►Implantar efetivamente o sistema de controle interno, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64;

É como voto.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.

FUNDAMENTOS LEGAIS

Verifica-se que todas as impropriedades tratam da ineficácia no gerenciamento do Fundo Previdenciário, caracterizando a deficiência no controle interno.

Este consiste em “assegurar a fiel observância à legislação e instrumentalizar procedimentos que reflitam em economicidade, eficiência, eficácia e efetividade nas operações.” E está previsto no artigo 74 da Constituição Federal.

Por outro lado, é primordial para a análise das contas anuais, além dos critérios anteriormente mencionados, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para caracterizar a boa ou má gestão.

Assim, considerando que as referidas impropriedades não causaram prejuízo à análise das contas, e que não houve má-fé na administração do FEMPAS, deixo de considerá-las graves, ressaltando que o gestor deve implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.

Dessa forma, cabe recomendar ao gestor que crie, aprimore e supervisione o sistema de controle interno da Prefeitura, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.

Considero oportuno lembrar que, justamente para auxiliar o gestor público é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.

Esses são os Fundamentos do voto.

VOTO

Pelas razões expostas nesta análise, acolhendo em parte o Parecer Ministerial n.º 3.305/08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Regulares com recomendações, as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Querência, exercício de 2007, gestão do Sr. Fernando Görgen, tendo como co-responsável Mauro Márcio Nunes Caldas, Contador inscrito no CRC/MT sob o n.º 8335/0-1 ressalvando o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

Voto, finalmente, no sentido de fazer à atual administração as seguintes recomendações:

► Realizar com exatidão e clareza os registros e demonstrações contábeis, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 85 da Lei nº 4.320/64;
►Implantar efetivamente o sistema de controle interno, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64;

É como voto.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.

Cons. VALTER ALBANO DA SILVA
Relator