O gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de São Félix do Araguaia, João Abreu Luz, teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Relatadas pelo conselheiro Alencar Soares, as contas foram votadas na sessão ordinária desta terça-feira, dia 12/08.
Em seu voto, o relator aplica ao gestor do Fundo a multa pecuniária de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), por encaminhar com atraso ao Tribunal de Contas os balancetes financeiros e orçamentários dos meses de janeiro a dezembro e as contas anuais do exercício de 2007. A multa deve ser recolhida com recursos próprios aos cofres públicos do Fundecontas.
Veja íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Em conformidade com as razões explanadas em meu voto completo, ressalto que as impropriedades remanescentes não constituíram atos de gestão grave ou gravíssimo, nem representaram dano ao erário, ou má aplicação dos recursos públicos. Tratam-se na realidade de falhas contábeis, administrativas e de controle interno que são passíveis de correção nas contas anuais subseqüentes.
Ante ao exposto, acompanho em parte o Parecer n. 2.772/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS ÁS CONTAS ANUAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, SOB A GESTÃO DO SR. JOÃO ABREU LUZ, face à obediência ao limite máximo legal de 2% com despesas administrativas e em virtude das impropriedades remanescentes serem de naturezas formais e materiais. Ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida. Comino ao gestor do Fundo a multa pecuniária de 50 (cinquenta) UPF´s/MT, face ao encaminhamento intempestivo a este Tribunal de Contas, dos Balancetes Financeiros e Orçamentários dos meses de Janeiro a Dezembro e as Conatas Anuais referente ao exercício de 2007, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS no prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das medidas corretivas contidas em meu voto.
É o voto.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Acerca das 09 (nove) impropriedades remanescentes, tecerei algumas pontuações fáticas e legais para posteriormente, prolatar o meu voto.
IRREGULARIDADES REINCIDENTES
- impropriedade 01 e 04 - encaminhamento fora do prazo dos Balancetes mensais e Balanço Geral; Inexistência e/ou deficiência do controle interno (artigo 74 da C. Federal):
O gestor confirma as impropriedades e alega que os atrasos dos balancetes e das contas anuais não interferiram na analises da equipe de auditoria. E quanto ao controle interno estão tomando as medidas necessárias, informa ainda que a Prefeitura Municipal já criou a Comissão para Implantação do Controle Interno.
Estas impropriedades referem-se às falhas de natureza administrativo-formal que refletem a ineficiência do sistema de controle interno. O controle interno eficiente assegura o fiel cumprimento das legislações pertinentes à administração pública, resguardando os bens e recursos públicos, garantindo a eficiência na sua aplicação e visando ao principio da economicidade, ainda, propicia aos órgãos de controle externo a celeridade desejada, pois as informações estarão sistematizadas, o que possibilita seu recebimento dentro dos prazos legais, produzindo assim uma analise sistemática e efetiva de todas estas informações.
Por esta razão, determino ao gestor municipal o cumprimento dos prazos constitucionais e regimentais previsto no inciso II do artigo 184 e o parágrafo único da Resolução n. 14/2007, para o envio de todas as informações e documentos aos qual o jurisdicionado está obrigado, sob pena de aplicação de sanções regimentais, bem o acompanhamento das determinações contidas no Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno, que pode ser obtido nesta Corte de Contas.
Posto isso mantenho as irregularidades.
- impropriedade 02 – Encaminhamento fora do prazo às informações do Sistema APLIC referente ao Orçamento, Carga Inicial e arquivos mensais:
Quanto ao encaminhamento das informações do APLIC a defesa esclarece que passou a ser fundo contábil vinculado à Séc. Mun. De Administração, conforme o art. 2º da Lei Municipal 468/2004.
A equipe não acata a justificativa do gestor e informa que não consta nos autos a referida Lei.
Após detida análise constatei as fls. 161 a 183, que houve a reestruturação do Fundo de Previdência com personalidade jurídica, passando a ser Fundo Contábil vinculado a Secretaria de Administração do Município, não tendo personalidade jurídica própria nem o dever de encaminhar as informações do sistema APLIC, conforme estabelece a Resolução 14/2007, no artigo 184, parágrafo único, portanto, afasto a impropriedade.
- impropriedade 03 - Não constata análise do acompanhamento da execução orçamentária do IPASFA pelo Conselho Fiscal, de acordo com o item III, do artigo 69 da Lei n° 468/04 (Lei de reestruturação do IPASFA – Reincidente do exercício anterior):
O gestor concorda com o levantamento da equipe e informa que nos próximos exercícios vai tentar evitar a reincidência da impropriedade.
A equipe de auditoria analisou a justificativa e verificou a reincidência, sendo a mesma justificativa apontada no ano anterior, observa-se, portanto que o gestor nada fez para evitar a reincidência.
Portando, mantenho a impropriedade.
- impropriedade n. 05 - Diferença de R$ 161.577,96, entre o registrado no Encerramento do exercício, com os valores registrados nos Balaços Financeiro e Patrimonial, referente ao valor do Disponível.
O defendente alega que a equipe de auditoria não considerou as transferências financeiras, nos valores de 22.500,80, na Receita Extra-Orçamentária e de 184.278,76 na Despesa Extra-Orçamentária.
A equipe não considerou a justificativa do gestor uma vez que não anexou nos autos à comprovação dos registros, qual diz ter ocorrido.
Acompanhado o entendimento da equipe técnica mantenho a irregularidade.
- impropriedade n. 06: Divergência verificada entre nosso levantamento, e o Balanço Orçamentário, no valor de R$ 3.000,00, referente aos créditos orçamentários autorizados;
- impropriedade n. 07: Divergência contábil verificada entre o Balanço Financeiro, e o balancete de dezembro, referente à Receita Intra-Orçamentária:
A defesa alega que os erros ocorreram em virtude do erro na digitação e afirma ser possível de sanar.
Após analisar os documentos a equipe verificou que a defesa não anexou às correções, permanecendo a impropriedade.
Posto isso, Acompanho o entendimento da equipe e mantenho as impropriedades.
- impropriedade n. 08: Registro injustificado no Balanço Financeiro, referente à Transferência financeira concedida, no valor de R$ 184.278,76.
Relativamente a este quesito, a defesa apenas apresenta um demonstrativo em que tenta justificar a exatidão do registro, sem, no entanto, apresentar qualquer argumento ou documentação comprobatória que fundamente sua pretensão.
Ao analisar o referido apontamento, observo que, de fato, há uma incorreção no registro contábil. O apontamento refere-se aos valores que estão depositados no Banco Santos que, como sabemos, está enfrentando processo de intervenção e liquidação judicial desde 2005.
Ocorre que, à medida que transcorre o processo de liquidação, os valores recuperados, então depositados no Banco Santos, são transferidos para uma conta do Banco do Brasil. Em 2007, o valor recuperado foi de R$ 13.253,00, conforme registro no Balanço Financeiro.
Do valor apontado pela equipe, R$ 171.025,76 foi baixado dos registros contábeis do Balanço Financeiro (Conta Disponível) sendo “Direitos a Receber”.
Dessa forma, é imperiosa a necessidade de se registrar no Balanço Patrimonial do Fundo os valores referentes a esses créditos (direitos a receber) oriundos da recuperação desses recursos, caso contrário, esse fato, além de configurar erro contábil, poderá dar ensejo ao órgão de controle a interpretar o fato com uma simulação de ordem contábil com o propósito de “distorcer, mascarar ou camuflar” os elementos patrimoniais do Fundo de Previdência.
Por fim, determino a imediata correção dos demonstrativos contábeis, nos termos da Lei 4.320/64, a fim de não comprometer a exatidão das Contas do Fundo Municipal de Previdência Social de São Félix do Araguaia.
- impropriedade n. 09: Depósito em Instituições financeiras não oficiais (Banco Santos e Banco Bradesco), no montante de R$ 95.064,22.
O gestor alega que o Acórdão nº 438/2005 e 21/2005 – TCE/MT disciplina a aplicação da disponibilidade financeira dos Fundos de Previdência em Bancos Particulares, desde que os mesmos tenham autorização do Banco Central, e alega que o Banco Santos na época que tinha a autorização do Banco Central.
O Fundo de Previdência deve observar a melhor taxa de retorno e que não impede de movimentar sua conta em Banco não oficial, para ocorrer à movimentação em instituição não oficial o gestor tem que se atentar quanto à viabilidade e o grau de credibilidade que o banco possui, e evidenciar a necessidade de resguardar os bens financeiros do Fundo através de movimentação em instituição financeira ilibada e economicamente fortalecida, visando a não perder investimentos futuros.
Portanto, afasto a impropriedade.
III - DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acompanho em parte o Parecer n. 2.772/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e nos termos do inciso II do artigo 47 e do artigo 212 da Constituição Estadual combinado com artigo 21 caput, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e o artigo 193 caput da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS ÁS CONTAS ANUAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT, CNPJ n. 03.918.869/0001-08, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, SOB A GESTÃO DO SR. JOÃO ABREU LUZ, CPF n. 125.069.581-34, face à obediência ao limite máximo legal de 2% com despesas administrativas previsto no artigo 17, inciso VIII e § 3º da Portaria do Ministério da Previdência Social n. 4.992/1999 e artigo 6º, inciso VIII da Lei Federal n. 9.717/1998, em virtude das impropriedades remanescentes serem de naturezas formais e materiais ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, e, nos termos do inciso VIII do artigo 75 da Lei Complementar n. 269/2007, inciso VIII do artigo 254 da Resolução n. 02/2002 e artigo 5º da Instrução Normativa n. 02/2005, comino ao gestor do fundo a multa pecuniária de 50 (cinqüenta) UPF´s/MT, face ao encaminhamento intempestivo a este Tribunal de Contas, dos Balancetes Financeiros e Orçamentários dos meses de Janeiro a Dezembro e as Conatas Anuais referente ao exercício de 2007, a ser recolhida com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS, conforme competência prevista no artigo 78 da Lei Complementar n. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão. Devendo o ex-gestor municipal remeter o respectivo comprovante a este Tribunal dentro deste mesmo prazo, ou então defender-se em igual período.
DETERMINO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das seguintes medidas:
1) Demonstre o valor R$ 171.025,76, registrado no anexo 13 (Balanço Orçamentário, fls. 03 TCE-MT) e que não consta no lançamento da contrapartida do anexo 14 (Balanço Patrimonial, fls. 04 TCE-MT).
2) Instituição de um controle interno efetivo para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão;
3) O cumprimento dos prazos constitucionais e regimentais previsto no inciso II do artigo 184 e o parágrafo único da Resolução n. 14/2007, para o envio de todas as informações e documentos ao Tribunal de Contas.
4) O cumprimento das Leis 4.320/64, 8.666/93 e 101/2000, bem como dos posicionamentos constantes deste voto.
5) Envie cópias do relatório técnico bem como do inteiro teor desse voto para o Relator das Contas Anuais do ano subseqüente, para acompanhar as determinações.
É o voto.
