Acompanhando o parecer ministerial e o voto do relator, conselheiro Waldir Júlio Teis, o Pleno do Tribunal de Contas deu provimento parcial ao recurso interposto pela Câmara de Barão de Melgaço, pedindo a reforma do Acórdão que julgou irregulares as contas de 2006 da Câmara.Após a análise da documentação apresentada pelo gestor Ênio de Arruda Júnior, a equipe técnica do TCE excluiu apenas a irregularidade referente ao não recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador, onde ficou constatado o saneamento dessa impropriedade. Desta forma, restaram três irregularidades consideradas graves ou gravíssimas, sendo elas: emissão de cheque sem fundo, despesas indevidas e atraso no envio de documentos e informações ao Tribunal.
Apesar de ter excluído uma das irregularidades apontadas na análise das contas de 2006 do Legislativo, o Tribunal Pleno manteve a decisão do Acórdão anterior que julgou irregulares as contas do Legislativo de Barão de Melgaço.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTOS DE VOTO
Tribunal Pleno,
Preliminarmente, verifico que o recurso em apreciação cumpriu todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº 269/2007, e Resolução nº 14/2007, pois sua interposição ocorreu dentro do prazo estipulado e o recorrente é pessoa legítima para o feito, conforme deliberação do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, na decisão de fls. 221-TCE.
Quanto ao item 1, referente a emissão de cheques sem provisão de fundos, classificada na Instrução Normativa nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 14/6/2006, alterada pela Resolução nº 03/2007, de 9/4/2007, como irregularidade - grave - código E-30, as argumentações apresentadas pelo recorrente às fls. 231/232, e 234/236-TCE, foram as mesmas apresentadas na sua primeira defesa conforme fls.135-TCE, fato pelo qual permanecem inalterados os apontamentos iniciais.
Pertinente à impropriedade descrita no item 2, que trata da não apropriação da contribuição previdenciária por parte do empregador, para o regime próprio de previdência, tida como de natureza gravíssima-A-02, após reanálise dos documentos de fls. 271/277-TCE, pertinentes às guias de recolhimento, ficou evidenciado o pagamento via transferência SISBB, conforme documento de fls. 270-TCE, sanando assim a impropriedade.
Em relação à falha elencada no item 3, referentes às despesas com hospedagem no hotel “Skala Palace Hotel” nos valores de R$ 680,00 e R$ 910,00, os fatos alegados no recurso foram os mesmos apresentados na defesa de fls. 136 TCE, não trazendo nenhum fato novo.
Pertinente à irregularidade mencionada no item 4, averiguando junto a estes autos, às fls. 119 TCE, é fato que o gestor durante o exercício financeiro de 2006, exceto quanto ao envio dos balancetes dos meses junho, julho e contas anuais, contrariou o disposto no art. 209, da Constituição Estadual e art. 183, inciso II, da Resolução nº 14/2007, enviando balancetes com significativos atrasos de até 164 dias, comprometendo os trabalhos deste Tribunal.
Importante ressaltar, que o gestor poderia ser penalizado por cada incidência, conforme dispõe o § único do art. 289-RITCE, uma vez que foram enviados fora do prazo legal, 10 balancetes mensais, quais sejam: referentes aos meses de janeiro a maio e agosto a dezembro de 2006.
No mérito, importante destacar que o gestor público ao tomar posse do gerenciamento dos recursos públicos, deve observar os princípios basilares que regem a administração pública, devendo atentar a todos os mandamentos legais, e no caso específico deste recurso, as argumentações apresentadas resultaram no saneamento de somente 1 item, que diz respeito a não apropriação da contribuição previdenciária por parte do empregador, persistindo as demais irregularidades.
VOTO
Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial nº 921/2008, do então Procurador Dr. José Eduardo Faria, Voto pelo RECEBIMENTO do Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Ênio de Arruda Júnior, e, no mérito, acompanho em parte o Parecer Ministerial nº 2.858/2008, do Procurador Dr. Mauro Delfino César, Voto pelo provimento parcial do Recurso interposto, para reformar o Acórdão nº 3.035/2007, excluindo somente a irregularidade referente ao item 2, pertinente a não apropriação da contribuição previdenciária por parte do empregador, onde ficou constatado o saneamento dessa impropriedade, mantendo-se os demais termos do citado acórdão.
