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Recurso é julgado procedente pelo TCE

22/09/2008 00:00

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente o recurso, e reformulou a decisão anterior, retirando multa imposta ao ex-secretário de Estado de Planejamento, Guilherme Frederico de Moura Muller. A nova posição do TCE regulariza a prestação de contas do Termo de Convênio nº. 029/2002, firmado entre a Seplan e a Prefeitura Municipal de Paranatinga, durante gestão do prefeito Pedro Dalla Nora.

A Secretaria de Controle Externo, da Relatoria do conselheiro Alencar Soares, ao analisar o recurso concluiu que o ex-secretário apresentou fatos novos, como a falta de condições para se defender no prazo, pois os técnicos responsáveis pela execução do Convênio foram alocados para outras atividades e não o subsidiaram com informações para esclarecer os questionamentos.

O recurso, votado na sessão do dia 16/09, também recebeu parecer procedente do representante do Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César.

Veja íntegra do Relatório e Voto:


Síntese do Relatório

Trata-se de recurso ordinário, interposto pelo Sr. GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER em face do Acórdão n.º 1.112/2003 proferido no Processo n.º 11.214-3/2007, referente ao Convênio nº. 029/2002, firmado entre a SEPLAN, e a Prefeitura Municipal de Paranatinga, objetivando o aprimoramento da gestão do município de acordo com o projeto Executivo e o Plano de Trabalho aprovados pela SEPLAN, bem como, aplicando a multa no valor de 20 UPF’S/MT, ao Sr. Secretário.
Admitido o recurso às fls. 45/46 pelo Conselheiro Presidente, os autos foram distribuídos por sorteio no Tribunal Pleno e encaminhados à Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, que se manifestou, às fls. 1.112/2003, pelo provimento do recurso.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer n.º 3039/08, de fls. 2004/2005, no sentido de dar provimento ao recurso.

É o relatório.

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RECURSO ORDINÁRIO

O Presente processo refere-se a um Recurso Ordinário protocolado pelo Sr. GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER, em face do Acórdão nº. 1.112/2003, publicado no Diário Oficial em 08/07/2003, que julgou LEGAL o Convênio nº. 029/2002, firmado entre a SEPLAN, representada pelo ex-secretário e a Prefeitura Municipal de Paranatinga, representada pelo prefeito, Sr. Pedro Dalla Nora, objetivando o aprimoramento da gestão do município de Paranatinga, de acordo com o projeto Executivo e o Plano de Trabalho aprovados pela SEPLAN, bem como, aplicando a multa no valor de 20 UPF’S/MT, ao Sr. Secretário.

Os autos foram encaminhados para a equipe da 4ª relatoria, que opinou pela reforma do Acórdão nº 1.112/2003, pelo julgamento da prestação de contas ainda pendente de julgamento e pela exclusão da multa imposta ao ex-gestor.

Encaminhado ao Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas o eminente Procurador Doutor Mauro Delfino César opina no parecer n. 3039/08 em ratificar o parecer da 4ª Relatoria, no sentido de reforma do Acórdão n. 1.12/2003, com a finalidade de expurgar a multa aplicada ao gestor, Guilherme Frederico Moura Müller, bem como pela aprovação da prestação de contas do Prefeito de Paranatinga, Pedro Dalla Nora – protocolo nº 15614-0/2003, processo em apenso.

É o Relatório.



SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo provimento do recurso ordinário, para reformar o Acórdão n.º 1.12/2003, no sentido de retirar a multa aplicada ao gestor, no valor de 20 UPF`s/MT. Voto ainda, em Julgar Regular a Prestação de Contas do Termo de Convênio nº. 029/2002 firmado entre a Secretaria de Planejamento gestão do Sr. Guilherme Frederico de Moura Muller e a Prefeitura Municipal de Paranatinga, gestão do Sr. Pedro Dalla Nora, processo em apenso (15614-0/2003), dando-se aos gestores a devida quitação.

É o voto

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RAZÕES DO VOTO

Primeiramente insta consignar que este processo esta em tramitação nesta Corte de Contas desde 2002, sendo que o Recurso em foi protocolado em 06/06/2006, e, portanto em face do juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Presidente (fls. 45/46) onde concluiu pela admissibilidade do feito.

No mérito, o recorrente aduz que: “foi multado em 20 UPF´s; não teve condições de se defender no prazo, pelas dificuldades em conseguir na SEPLAN, pessoas (técnicos) que se interessassem em ajudá-lo, nos pontos levantados pela auditoria do TCE/MT; foram realizados muitos convênios com a municipalidade no estado de mato grosso na mesma modalidade deste, com bons resultados pelo aprimoramento da gestão municipal; dentre os convênios realizados entre a SEPLAN e Municípios através da modalidade PAM, ocorreram muitas irregularidades, a multa é educativa, mas se tais fatos não ocorreram a multa deixa de ser educativa; que a prestação de contas do convênio foi analisada e a posição técnica é de estar regular; que sua realidade financeira atual impossibilita em liquidar a referida multa (sem apresentar comprovação de renda); solicita que aceite as suas alegações e o isente da multa aplicada”.

Após analise “in loco” da prestação de contas do convênio nº 29/2002, a equipe de auditoria do Conselheiro José Carlos Novelli, relator do feito, concluiu no Relatório técnico presente as fls. 93/96 – TCEMT, que:
• “a prestação de contas foram devidamente analisados anteriormente pelos setores competentes e considerado regular;
• embora conste incorretamente a numeração do convênio na prestação de contas, a mesma trata do mesmo convênio;
• diante da regularidade da prestação de contas do convênio, entende, s.m.j., que houve extinção da necessidade de aplicação de multa, sugerindo a reformulação do Acórdão nº 1.112/2003 de 24/06/2003 (fls. 65TC)”.
A Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria ao analisar o Recurso concluiu que as alegações do ex-secretário Guilherme Frederico de Moura Muller, apresentam fatos novos que devem modificar o julgamento proferido no Acórdão nº 1.112/2003, pois o defendente não teve condições de se defender no prazo por tratar de convênio entre a Seplan/MT e Prefeituras, demoninado PAM, em razão do fato de que a partir de 2003 os técnicos responsáveis pela execução foram alocados para outras atividades, não obtendo assim apoio necessário desses para esclarecer os questionamentos.

Ainda, foram executados à época da gestão, do recorrente, dezenas de Convênios dentro do PAM, todos com resultados muito bons, conforme relatórios dos prefeitos e da AMM. Por fim, que se existissem muitos problemas desse tipo, a multa seria educativa, mas o presente convênio foi registrado com a prestação de conta e com análise técnica favorável.
Assim, levando em consideração o tempo em que se realizou o presente convênio (2002-2003) registrado como regular, conforme Acórdão nº 1.112/2003 e pela prestação de contas com análise técnica opinando pela regularidade e registro, utilizando-me do Princípio de Economicidade reforçado pelas alegações do ora defendente, opinamos pela reforma do Acórdão nº 1.112/2003, pelo julgamento da prestação de contas, ainda pendente de julgamento e exclusão da multa imposta ao ex-gestor.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, acolho o Parecer n. 3039/08 do eminente Procurador Doutor Mauro Delfino César, e voto no sentido de conhecer o presente recurso para em seu mérito dar-lhe provimento, no sentido de reformar o Acórdão n. 1.12/2003, para retirar a multa aplicada ao gestor, Guilherme Frederico Moura Muller no valor de 20 UPFs/MT.

Voto ainda, em Julgar Regular a Prestação de Contas do Termo de Convênio nº. 029/2002 firmado entre a Secretaria de Planejamento gestão do Sr. Guilherme Frederico de Moura Muller e a Prefeitura Municipal de Paranatinga, gestão do Sr. Pedro Dalla Nora, processo em apenso (15614-0/2003), dando-se aos gestores a devida quitação.

Após as anotações de praxe, arquive-se nos termos da instrução normativa 01/2000.

É o voto que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.