:: Tribunal de Contas - MT

Representação contra Serra Nova Dourada é julgada parcialmente procedente

07/08/2008 00:00
O Pleno do Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente a representação formulada contra a prefeitura de Serra Nova Dourada, referente ao contrato celebrado entre o órgão e a firma MM Spada Furlam – ME, para a recuperação dos 61 quilômetros da rodovia MT 433.

A equipe técnica do TCE comprovou a existência de apenas uma falha de natureza formal no processo referente ao pagamento da despesa. Neste sentido, o relator do processo, conselheiro Alencar Soares, recomendou que o pagamento via cheque deverá ser nominativo e não ao portador.

A opinião do representante do Ministério Público, não acatada pelo Pleno, foi pela aplicação de multa ao gestor Marcos Roberto Reinert.

Leia íntegra do voto:

SINTESE DO VOTO

Primeiramente, em virtude do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade, profiro o juízo positivo de admissibilidade acerca das Representações.

Quanto ao mérito, concluo, que todas as impropriedades apontadas nos dois contratos são de natureza formal operada na fase interna e externa da licitação, as quais, em virtude da inexistência de prejuízos à execução do contrato, estes já celebrados e executados integralmente, converto em recomendações a serem adotadas pela atual Administração da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada.

Posto isso, não acompanhando o Parecer n. 3.013 e 3.014/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de conhecer a Representação de natureza interna acerca dos Contratos n. 08 e n. 18, celebrado pela Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTE face à comprovação da existência de falhas de natureza formal operada na fase interna e externa da licitação, as quais não representaram prejuízos à execução do contrato, recomendando-se à atual Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Serra Nova Dourada a adoção das medidas saneadoras, contida na integra de meu voto.

É como voto.

II- DAS RAZÕES DO VOTO

Primeiramente, em virtude do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade, previstos no artigo 46 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 219 e seguintes da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), profiro o juízo positivo de admissibilidade acerca da presente Representação de natureza interna formulada em face da Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, sob a gestão do Sr. Marcos Roberto Reinert.

Quanto ao mérito, elenco as seguintes razões fáticas, regimentais e legais sobre as três impropriedades, constatadas pela equipe técnica, acerca da execução do Contrato n. 18/2007, bem como de seu processo licitatório, em consonância ao princípio da motivação dos atos administrativos.

A licitação realizada sob a modalidade Convite foi elencada pela equipe como indevida (item representado n. 01) em virtude da Prefeitura Municipal não ter demonstrado, em orçamento detalhado em planilhas, a composição do custo unitário de R$ 4.50m³ e em razão do valor total licitado (R$ 79.499,00) ser muito próximo ao limite máximo para a modalidade convite (R$ 80.000,00), o que supostamente poderia o valor submeter-se à modalidade Tomada de Preços.

Razão não assiste a equipe técnica no tocante ao apontamento da modalidade de licitação realizada. Independe se o valor licitado está próximo ao limite máximo permitido para a modalidade Convite. A licitação foi realizada em conformidade à Lei de Licitações e dentro do limite máximo permitido, ou seja, para compras e serviços até o valor de R$ 80.000,00 será licitado sob a modalidade convite (artigo 23, inciso II, alínea a).

Contudo, comungo do entendimento da equipe no sentido de que o Projeto Básico deveria conter elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para fins de caracterizar o serviço, tais como o orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição do custo unitário, a distância média de transporte, o equipamento utilizado, a quantidade de óleo diesel, o custo operacional, leis sociais e BDI adotadas, entre outros elementos, a fim de permitir e facilitar a elaboração das propostas dos licitantes convidados, em conformidade ao artigo 7º da Lei de Licitações n. 8.666/1993.

Acerca do item representado n. 02, relativo a não comprovação da habilitação da contratada para o exercício da atividade de engenharia, a Prefeitura Municipal encaminhou Atestado de Capacidade Técnica que lista os serviços prestados pela respectiva empresa, sem ter encaminhado, contudo, o registro da empresa junto ao CREA-MT.

Analisando, porém, o objeto da licitação verifica-se que não se refere a obras ou serviços de engenharia. A recuperação dos trechos da MT 433 (objeto licitado) constituiu a contratação de empresa para prestar os serviços de extração e transporte de material de jazida em rodovia não pavimentada, e, como contra-partida, a Prefeitura executou o patrolamento e espalhamento do material empreitado. Nesse sentido, o objeto licitado não possui a característica de serviço de engenharia e qualquer empresa poderia executá-lo, sendo dispensável que objeto empreitado fosse atribuído a uma empresa específica do ramo de engenharia.

Por essas razões, considero inexistente essa impropriedade.

O item n. 03 versa sobre o pagamento em espécie e por meio de cheque ao portador, contrariando o artigo 74, § 2º do Decreto-Lei n. 200/1967, o qual dispõe que “na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária. O pagamento de despesa, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador de despesa e pelo encarregado do setor financeiro”.

Acerca dessa falha no processo de pagamento de despesa, o gestor relatou que o Município não possui agência bancária, localizando-se a mais próxima a 160 Km, e que o pagamento foi efetuado dessa forma a pedido da empresa para facilitar o recebimento.

A assertiva do gestor, relativa ao fato de que o Município não possui agência bancária, deverá ser levada em consideração, ausência essa que, por sua vez, inviabiliza o pagamento mediante ordem bancária. Contudo, o pagamento via cheque deverá ser nominativo e não ao portador, em atenção ao Decreto-lei referido, sobre o qual trago como recomendação à Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada e que se abstenha de efetuar o pagamento em espécie.


Concluo, portanto, sem olvidar que considerei inexistente as impropriedades de ns. 01 e 02 pelas razões fáticas e legais explanadas, que a única impropriedade remanescente representa uma falha na formalização do processo de pagamento do Contrato n. 18/2007, sobre a qual recomendo à Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada a adoção das medidas acima elencadas.

III- DO DISPOSITIVO:

Posto isso, nos termos do artigo 1º, inciso XV, artigo 46, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT), artigo 29, inciso IX e artigo 227, § 4º da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), não acompanhando o Parecer n. 3.013/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de conhecer a Representação de natureza interna acerca do Contrato n. 18, de 27/02/2007 a 27/05/2007, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada, por intermédio do Prefeito Marcos Roberto Reinert, e a firma MM Spada Furlam - ME, cujo objeto se referiu à recuperação da MT 433, com extensão de 61 Km no Município; para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE face à comprovação da existência de apenas uma falha no processo de pagamento da despesa, recomendando-se à atual Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Serra Nova Dourada a adoção das seguintes medidas nos procedimentos licitatórios subseqüentes:

1) O Projeto Básico deverá conter elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para fins de caracterizar o serviço, trazendo o orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição do custo unitário, da distância média de transporte, o equipamento utilizado, a quantidade de óleo diesel, o custo operacional, leis sociais e BDI adotadas, entre outros elementos, a fim de permitir e facilitar a elaboração das propostas dos licitantes convidados (artigo 7º da Lei de Licitações n. 8.666/1993);

2) O pagamento via cheque deverá ser nominativo e não ao portador, em atenção ao artigo 74, § 2º do Decreto-Lei n. 200/1967, abstendo-se de efetuar o pagamento em espécie.

Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos nos termos da Instrução Normativa n. 01/2000.

É o voto que submeto a este Egrégio Plenário.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.

Conselheiro Alencar Soares
Relator