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Ribeirão-Previ descumpre normas e tem contas reprovadas

12/09/2008 00:00

As contas anuais de 2007 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Ribeirão Cascalheira (Ribeirão-Previ), gestão da diretora Executiva Marly Severino dos Santos, foram julgadas irregulares pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Valter Albano, foi votado na sessão ordinária desta terça-feira, dia 09/09.

A irregularidade mais grave cometida pela gestora se refere ao pagamento de salários dos funcionários com recursos pela Prefeitura, o que é vedado por lei. Conforme o voto do relator, essa foi uma estratégia da gestora para evitar que o limite de gastos administrativos fosse ultrapassado pelo Fundo.
Por essa razão, o Tribunal computou o montante de salários pago pela Prefeitura no montante de gastos administrativos do Ribeirão-Previ, resultando na superação do percentual máximo permitido, alcançando 4,30% do valor dos proventos dos segurados no exercício anterior. O Limite legal é de 2%.

Segundo o relator, pelo mesmo motivo as contas anuais do Ribeirão-Previ vêm sendo julgadas irregulares nos últimos anos. O parecer do representante do Ministério Público, procurador Mauro Delfino César, também foi pela irregularidade das contas do Ribeirão-Previ.

Veja íntegra do voto:


SÍNTESE DO VOTO

Dentre as irregularidades remanescentes, destaco aquelas as quais imprimo maior relevância nesse contexto, citadas nos itens 1, 5 e 8.

A primeira refere-se à ausência do efetivo crédito na conta corrente do RIBEIRÃO-PREVI, do pagamento das contribuições sociais arrecadadas pela Prefeitura e pela Câmara.

Neste caso, constato indícios de má-fé da gestora, no momento em que alegou uma possível ‘demora’ na compensação dos cheques da Câmara, bem como a insuficiência de saldo para compensar os cheques emitidos pela Prefeitura para pagamento da contribuição social, justificativa essa, que não há como ser acatada, uma vez que nos extratos bancários das contas da Câmara e da Prefeitura, está evidenciado que os cheques emitidos foram compensados no mesmo dia do repasse das contribuições, ou seja, em 2007, mas que, inexplicavelmente, não foram creditados na conta do Fundo.

Quanto às outras, relativas às despesas com pessoal do Fundo pagas pela prefeitura e à extrapolação do limite em 2,3% da taxa de administração, verifico que estão instrinsicamente ligadas.

A gestora alega que a prefeitura realiza os pagamentos dos servidores do regime próprio para evitar que a taxa de administração ultrapasse o limite legalmente permitido. A justificativa não só é inconsistente, como, por si só, confirma a irregularidade.

Por isso, na medida em que, corretamente, se inclui tais despesas no cômputo do limite da taxa de administração, este percentual, conseqüentemente, será excedido.

Destaco, finalmente, que as contas anuais, dos últimos exercícios, do RIBEIRÃO-PREVI, vêm sendo julgadas irregulares, pelos mesmos fatos aqui relatados.

Diante da gravidade das falhas apresentadas, conforme exposto nesta análise, acolho o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de julgar irregulares as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2007, gestão da senhora Marly Severino dos Santos.

É como voto.


FUNDAMENTOS LEGAIS

Na primeira irregularidade, os auditores informam a ausência de efetivação de crédito na conta corrente do RIBEIRÃO-PREVI, referente ao pagamento das contribuições sociais arrecadadas pela Prefeitura e pela Câmara. A gestora alega que as contribuições repassadas pelo Legislativo foram pagas com cheque que só foi compensado no ano de 2008, e as da prefeitura também foram pagas em cheques, que foram devolvidos, sendo efetuado o pagamento somente em maio de 2008.
Analisando os extratos bancários das contas da Câmara e da Prefeitura, constata-se que os cheques emitidos foram compensados no mesmo dia do repasse das contribuições, ou seja, em 2007. No entanto, não foram creditados na conta do Fundo.
Na tentativa de regularizar o desfalque na conta do Fundo, a gestora apresentou um extrato que contem depósitos realizados pela Prefeitura, em maio de 2008.
Diante desses fatos, verifico indícios de que a gestora agiu de má-fé, pois, declarou que não havia saldo para pagamento dos cheques emitidos pela prefeitura, e conforme já dito, os extratos bancários demonstram que os cheques foram compensados.
Vale lembrar que, o Código Penal Brasileiro, dispõe sobre a apropriação indébita previdenciária, em seu artigo 168-A, vejamos:

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social, as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Considerando que os fatos caracterizam o desvio dos recursos previdenciários, mantenho a irregularidade.
Quanto à irregularidade de n.° 3, referente às diferenças entre a receita arrecadada informada nos balanços e os documentos apresentados nos autos, entendo que o Fundo deve aperfeiçoar a contabilidade das receitas repassadas pela Prefeitura, a fim de evitar prejuízos à saúde fiscal do regime próprio.
Considerando que o Fundo não apresentou documentos para comprovar o que foi demonstrado nos balanços, a irregularidade permanece.
A irregularidade de n.° 5 é relativa ao pagamento dos servidores do regime próprio pela prefeitura. Trata-se de ato ilegal, visto que o Fundo é uma autarquia.
A gestora alega que a prefeitura tem realizado os pagamentos dos servidores do regime próprio para evitar que a taxa de administração ultrapasse o limite legalmente permitido. A justificativa é inconsistente e só confirma a irregularidade.
As despesas com a taxa de administração ultrapassaram o limite legal em 2,3% (irregularidade 8), sendo incluído neste cálculo o valor correspondente às despesas com os servidores do Fundo.
Ressalte-se, que o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Ribeirão Cascalheira não tem considerado para efeitos de cálculo da taxa de administração, o pagamento de seus servidores, já que isso vem sendo realizado pela prefeitura.
Em relação a esse assunto, esta Corte já emitiu decisão no sentido de que os repasses do Poder Executivo ao Fundo de Previdência, assim como os dispêndios inerentes à cessão de pessoal ou disponibilização de bens da Administração Direta, deverão, via de regra, ser computados no limite de dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos seus segurados. (Acórdão n.° 1046/2004, processo n.° 19.140-0/2004). Assim, a irregularidade permanece.

As irregularidades de números 2, 4, 6, 7 e 10 tratam da ineficácia no gerenciamento do Fundo Previdenciário, caracterizando a deficiência no controle interno.
Importante ressaltar que o citado sistema de controle tem a finalidade de “assegurar a fiel observância à legislação e instrumentalizar procedimentos que reflitam em economicidade, eficiência, eficácia e efetividade nas operações.” Está previsto no artigo 74 da Constituição Federal.
Por outro lado, é primordial para a análise das contas anuais, além dos critérios anteriormente mencionados, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para caracterizar a boa ou má gestão.
Considerando que as referidas irregularidades não causaram prejuízo à análise das contas, deixo de considerá-las graves, ressaltando que o gestor deve implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.
Dessa forma, cabe recomendar ao gestor que crie, aprimore e supervisione o sistema de controle interno da Prefeitura, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.
Considero oportuno lembrar que, justamente para auxiliar o gestor público é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.
Destaco, finalmente, que as contas anuais, dos últimos exercícios, do RIBEIRÃO-PREVI, vêm sendo julgadas irregulares, pelos mesmos fatos aqui relatados. Entendo que a gestora deve tomar medida efetiva para sanar essas irregularidades, principalmente, ao que se refere à taxa de administração.

Esses são os Fundamentos do voto.

VOTO

Diante da gravidade das falhas apresentadas, conforme exposto nesta análise e acolhendo o Parecer Ministerial n.º 3.480/08 da lavra do Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 23 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Irregulares as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Ribeirão Cascalheira, no exercício de 2007, tendo como gestora a Sr.ª Marly Severino dos Santos, Diretora Executiva, e como co-responsável o Sr. Elcionei Gonçalves Ferreira, Contador inscrito no CRC/MT sob o n.º 5492/O-0, ressalvando o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.
Voto, ainda, pela recomendação à atual gestão para que implante efetivamente o sistema de controle interno, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64;
Voto, finalmente, pelo encaminhamento de cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as providências que entender necessárias.

É como voto.

Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2008.


Cons. VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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