A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (Secitec) teve as contas anuais relativas ao exercício de 2007, gestão Francisco Tarquínio Daltro, julgadas regulares com determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi relatado na sessão de terça-feira (19.08) pelo conselheiro Humberto Bosaipo.
No voto, o relator destacou que as falhas apresentadas pelo gestor nas contas da Secitec foram consideradas de caráter administrativo, estrutural e contábil e, portanto, devem ser sanadas e evitadas, através de medidas corretivas urgentes. Dentre elas estão as falhas na instrumentalização contábil, que ferem a Lei n.º 4.320/64, no sistema de controle interno e no recolhimento de encargos gerais e previdenciários.
As determinações do relator são no sentido de que o atual gestor regularize os recolhimentos previdenciários, trabalhe para a reestruturação da política de cargos de provimento efetivo, através de concurso, aprimore o sistema de controle interno e corrija as impropriedades detectadas no relatório técnico do TCE.
Veja íntegra do voto:
FUNDAMENTOS LEGAIS
Os fundamentos legais que subsidiam meu voto estão expostos nos autos, às folhas 950/951 TC.
Diante do exposto e, considerando as informações presentes nos autos e baseado na legislação que rege a matéria, ACATO, EM PARTE o Parecer Ministerial n.º 2.581/2008, fls. 939/945 TC, da Procuradoria de Justiça, fls. 939/945 TC, divergindo apenas quanto a aplicação de multa, e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC, exercício de 2007, gestão do Sr. FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO, com os fundamentos do art. 21 c/c o art. 22, § 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007, com as determinações presentes na fundamentação do meu voto.
É como voto.
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FUNDAMENTOS DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno:
Da leitura dos documentos e informações constantes nos autos, especialmente do relatório técnico, tem-se a permanência de várias irregularidades nas contas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC, referentes ao exercício de 2007. Essas impropriedades se traduziram no descumprimento de normas legais e regimentais desta Corte, porém, ao analisá-las num contexto, não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejar um julgamento desfavorável, tendo em vista não terem causado danos ao erário, e nem constatado, nessas ações, dolo por parte do gestor. Essas falhas, de caráter administrativo, estrutural e contábeis, devem ser sanadas e evitadas, através de medidas corretivas urgentes.
Dessas irregularidades remanescentes, temos a considerar:
As impropriedades contidas nos tópicos de n.º 01; 06; 11; 18; 20 e 21 são falhas de instrumentalização contábil, que ferem a Lei n.º 4.320/64, porém não causaram prejuízos ou desequilíbrio orçamentário na entidade ora em comento.
Com relação as impropriedades elencadas nos tópicos 05; 12; 13; 14; 15; 19; 22 a 24, representaram falhas graves no sistema de controle interno, e devem ser revistas pelo gestor, sob pena de macular a administração pelo vício da reincidência.
Já os tópicos 07; 08; 09; 16 e 17 referem-se a encargos gerais, recolhimentos previdenciários, são erros no recolhimento, carecendo a imediata regularização.
Quanto aos itens 02; 03 e 04, são pertinentes a questões orçamentárias de planejamento, ressaltando que os tetos orçametários, como disse o Ministério Público, em seu Parecer n. 2.581/2008, folha 944 TC, são definidos pela SEFAZ/SEPLAN, restando ao gestor executar sua política de administração quanto ao valor repassado.
Ainda argumentando, não obstante ao comentário retro, entendo ser cabível determinar, em virtude das impropriedades remanescentes, ao gestor da secretaria que corrija as falhas existentes para que em exercícios vindouros não se repitam e causem a mácula de suas contas em decorrência da reincidência, como preceitua o § 1º do artigo 194 de nosso Regimento Interno. Para tal cumprimento, o gestor deverá se atentar aos princípios constitucionais, previstos na Magna Carta em seu artigo 37; na Constituição Estadual; Leis federais n.º (s) 4.320/64 e 8.666/93, na Lei Orgânica deste Egrégio, juntamente com seu regimento interno e demais normas jurídicas pertinentes.
Pelas razões apresentadas, analisando a administração da Secretaria, e ainda, sopesando-a face aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, entendo que os atos ditos irregulares não se traduziram em conduta dolosa ou antieconômica, porém devem ser evitadas, principalmente as de cunho contábil e as pertinentes a licitação e atos contratuais, pautando ainda, o administrador, pelo cumprimento da Resolução n.º 01/2007 (Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública).
Face o exposto, considerando as informações presentes nos autos e baseado na legislação que rege a matéria, ACATO, EM PARTE o Parecer Ministerial n.º 2.581/2008, fls. 939/945 TC, da Procuradoria de Justiça, fls. 939/945 TC, divergindo apenas quanto a aplicação de multa, e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais da SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC, exercício de 2007, gestão do Sr. FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO, com os fundamentos do art. 21 c/c o art. 22, § 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007, determinando ainda, que o gestor tome as seguintes medidas:
I – regularize os recolhimentos previdencial;
II – trabalhe para a reestruturação da política de cargos, de provimento efetivo, através de concurso;
III – implemente e, melhore o sistema de controle interno;
IV – corrija as impropriedades detectadas no relatório técnico, fls. 914/937 TC.
É como voto.
