Em sessão ordinária do dia 12/8, o Pleno do Tribunal de Contas julgou regulares com determinações legais as contas de 2007 da Secretaria Estadual de Saúde (SES), gestão de Agostinho Moro. O processo foi relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo.
Com base no relatório da equipe técnica do Tribunal, o relator determinou que a atual gestão implante o sistema de controle interno e cumpra os prazos regimentais para o envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas.
O parecer do representante do Ministério Público junto ao TCE foi no sentido de julgar as contas da Secretaria regulares com recomendações.
Leia íntegra do voto:
DA SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno,
Preliminarmente, verifico que tempestividade da defesa, foi objeto de análise da equipe técnica, dando-a como tempestiva, posto que foi deferida prorrogação do prazo de apresentação até o dia 29/05/2008 e foi protocolada em 26/05/2008.
Assim, rejeito a preliminar argüida e entendo tempestiva a defesa.
No mérito, verifico que as impropriedades, quase a unanimidade, não são enquadradas como irregularidades, pois estão mais relacionadas à falta de controle interno satisfatório, assim como não há cometimento de delito que gere grave lesão ao erário público ou outras circunstâncias que possam macular o balanço em exame.
Com relação à entrega do balancete de dezembro fora do prazo, entendo que não criou empecilho nos trabalhos de fiscalização deste Tribunal, posto que os relatórios elaborados consideraram todos os balancetes da Secretaria, razão porque dispenso a aplicação da multa.
Porém, cabe determinar ao gestor que deve ater fielmente aos prazos estipulados, sob pena de, na reincidência poderá prejudicar análise de contas futuras.
Devendo, ainda implementar e melhorar o Sistema de Controle Interno, para que evite incorrer em irregularidades.
Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial da Procuradoria de Justiça, Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais 2007 da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE-SES, exercício de 2007, gestão do Sr. Augustinho Moro, com base nos artigos 21 e 22, § 2º da Lei Complementar nº. 269, de 22 de janeiro de 2007 c/c o art. 193 da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT, observando as determinações contidas na fundamentação deste voto.
É como voto.
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DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno,
Preliminarmente, verifico que a argüição pelo Ministério Público, relacionada à tempestividade da defesa, foi objeto de análise da equipe técnica em seu relatório à fl. 402-TC, dando-a como tempestiva, posto que foi deferida prorrogação do prazo de vencimento até o dia 29/05/2008 e a defesa foi protocolada em 26/05/2008.
Assim, rejeito a preliminar argüida e entendo tempestiva a defesa.
No mérito, em que pese às impropriedades mantidas, verifico que quase a unanimidade não estão enquadradas como irregularidades no Anexo Único da Resolução 03/2007 do TCE-MT, pois estão mais relacionadas à falta de controle interno satisfatório e não há cometimento de delito que gere grave lesão ao erário público ou outras circunstâncias que possam macular o balanço em exame.
Com relação à irregularidade de entrega do balancete do mês de dezembro fora do prazo, entendo que não criou empecilho nos trabalhos de fiscalização deste Tribunal, posto que os relatórios elaborados consideraram todos os balancetes da Secretaria, razão porque dispenso a aplicação da multa.
Porém, cabe determinar ao gestor que deve ater fielmente aos prazos estipulados na legislação vigente, ressaltando que a sua reincidência poderá prejudicar análise de contas futuras conforme § 1 do artigo 194 da Resolução nº. 14/2007 RITCE/MT.
Assim como, deve implementar, incontinentemente, o Sistema de Controle Interno, conforme estabelece a Instrução Normativa 03/2007, deste Tribunal de Contas, sob pena de imputação das sanções legais.
Pelo exposto, acompanho em parte o Parecer Ministerial da Procuradoria de Justiça, Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais 2007 da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE-SES, exercício de 2007, gestão do Sr. Augustinho Moro, com base nos artigos 21 e 22, § 2º da Lei Complementar nº. 269, de 22 de janeiro de 2007 c/c o art. 193 da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT, observando as determinações contidas na fundamentação deste voto.
É como voto.
