:: Tribunal de Contas - MT

Secretário da Casa Civil é condenado a devolver recursos

19/08/2008 00:00

O Tribunal Pleno julgou regulares com recomendações às contas da Casa Civil de Mato Grosso. Acolhendo o parecer do Ministério Público, o conselheiro relator do exercício de 2007, Valter Albano, votou pela aprovação, mas determinou que o ex-gestor do órgão, João Antonio Cuiabano Malheiros, devolva o valor de 124,18 UPFs/MT, referente à concessão irregular de diárias. Cada UPF custa R$ 27,38, totalizando pouco mais de R$ 3.400,00. A restituição deve ser feita com recursos próprios no prazo de 15 dias. O julgamento aconteceu na sessão ordinária do TCE desta terça-feira, dia 19.

Segundo o relatório, as irregularidades restantes são de natureza técnico-formal, decorrentes de falhas no controle interno. Além do aprimoramento desse sistema, o atual gestor recebeu recomendações para aperfeiçoar a gestão do pagamento de diárias, instituir normas para utilização de aparelhos celulares e cumprimento das normas legais na aquisição de bens e serviços.


SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E VOTO

A maioria das irregularidades remanescentes nestas Contas é caracterizada como sendo de natureza técnico-formal, decorrentes principalmente da ausência de um efetivo sistema de controle interno.
Verifico, nesta ocasião, que as mesmas não geraram prejuízo ao erário, sendo passíveis, no entanto de recomendações para que o gestor adote medidas com vistas a corrigi-las e evitar sua reincidência.
Observo que a ocorrência reiterada de erros desta ordem é o reflexo da ausência de um controle interno ativo no órgão, devendo a administração tomar medidas imediatas visando o seu aprimoramento, evitando assim a ocorrência de falhas formais e contábeis, que embora não causem prejuízo, interferem no planejamento e transparência da gestão.
Ressalto, unicamente, as irregularidades relacionadas aos processos de concessão de diárias, os quais merecem especial atenção do gestor quanto à sua legalidade e execução.

VOTO

Após análise do relatório técnico da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, bem como os dados e documentos que constam nos autos, acolho o Parecer n.º 3.192/2008 da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinação Legal, as Contas Anuais da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, exercício de 2007, gestão do Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros. Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.

VOTO, ainda, no sentido de Recomendar ao atual gestor que:

1. Supervisione o sistema de controle interno do órgão, em consonância com o art. 74 da Constituição da República e 76 da Lei 4.320/1964;
2. Formalize Termo de Responsabilidade e institua normas para utilização dos aparelhos celulares pelos servidores da Casa Civil, atendendo o princípio da legalidade, economicidade e transparência no serviço público;
3. Que as aquisições de bens e serviços sejam executados nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93;
4. Aperfeiçoe o controle e a concessão de diárias, conforme exigência do Decreto 7.631/2006.
5. As receitas de capital sejam aplicadas em despesas de capital em cumprimento às normas legais e constitucionais.

VOTO, por último, por determinar ao Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros para que devolva aos cofres do Estado com recursos próprios, do valor equivalente a 124,18 UPF/MT referente à concessão irregular de diárias, comprovando seu recolhimento a esta Corte no prazo de 15 (quinze) dias.

É como voto.



FUNDAMENTOS LEGAIS
Após análise da defesa apresentada subsistiram algumas impropriedades que não foram consideradas sanadas, sobre as quais faço algumas considerações:
CONTROLE INTERNO
Nas impropriedades relacionadas nos itens 1, 8 à 12 e 16 à 18, a equipe técnica apontou falhas de natureza técnica, abrangendo: registro incorreto de receitas; ausência de licenciamento de veículo; documentos de veículos recebidos por meio de doação que não estão em nome da Casa Civil; termo de cessão de uso de duas motos com a vigência vencida; divergência de informações prestadas à equipe deste Tribunal e da AGE/MT, quanto à quantificação de servidores cedidos; ausência de comprovante de embarque em viagem realizada por servidor e despesas com serviços de caráter incompatível com a finalidade do órgão.
Verifico que estas impropriedades não geraram prejuízo ao erário, sendo passíveis, no entanto de recomendações para que o gestor adote medidas com vistas a corrigi-las e evitar sua reincidência.
Observo que a ocorrência reiterada de erros desta ordem é o reflexo da ausência de um controle interno ativo no órgão, devendo a administração tomar medidas imediatas com vistas ao seu aprimoramento, evitando assim a ocorrência de falhas formais e contábeis, que embora não causem prejuízo, interferem no planejamento e transparência da gestão.
Nas impropriedades de 2 a 7 a equipe técnica constatou em síntese, absoluta falta de controle e de fiscalização com relação à utilização indiscriminada e sem limites de aparelhos celulares pela Casa Civil e pelos servidores a ela vinculados, infringindo o princípio da economicidade e o princípio do interesse público.
Não foram observadas formalidades essenciais à legalidade, tais como termos de comodato, de recebimento e devolução de aparelhos celulares, ausência de termos de responsabilidade do usuário, o que resultou, dentre outros prejuízos em gastos excedentes com telefonia móvel no exercício em análise.
Sobre o assunto, este Tribunal firmou entendimento, por meio do Acórdão n.º 1.579/2005 no sentido de que é possível a aquisição e utilização de aparelho celular por agentes públicos desde que para atender a finalidade pública.
Assim considerando que tal ato encontra-se na esfera do poder discricionário do administrador público e tendo em vista o entendimento já consolidado por esta Corte, deixo de considerar graves as irregularidades 2, 4, 5, 6, 7 e recomendo que o gestor formalize termo de responsabilidade para utilização dos telefones celulares e institua normas para sua utilização pelos servidores da Casa Civil, atendendo ao princípio da legalidade, economicidade e transparência no serviço público.
Com relação à impropriedade 3 que trata da utilização dos telefones e linhas móveis sem contrato de serviço ou de comodato e em gastos com serviço telefônico superior ao estimado, convém ressaltar que elas também são decorrentes da ineficácia do controle interno, devendo o gestor implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.
A defesa expõe que o contrato de adesão está sendo regularizado.
Embora insanável este vício de procedimento possui natureza formal. Deixo, portanto, de considerar tal fato como grave, recomendando ao gestor que supervisione o sistema de controle interno, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício, ressaltando ainda que o gestor deverá providenciar a elaboração de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93.
Considero oportuno lembrar que, justamente para auxiliar os gestores públicos é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.



- DIÁRIAS
Segundo a análise da auditoria nos itens 13,14 e 15, foram verificadas concessões de diárias.
A impropriedade 13 trata de irregularidade na concessão de diárias a servidores, no valor equivalente a 124,18 UPF/MT.
A defesa confirma a irregularidade apontada e informa tão somente que os servidores serão notificados para providenciarem a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Entretanto, o ordenador de despesa é o responsável por eventuais irregularidades ou malversação dos recursos públicos, independente das providências a serem tomadas internamente. Assim sendo, mantenho a irregularidade e determino a devolução do valor correspondente às diárias concedidas irregularmente.
As impropriedades 14 e 15 tratam de empenho e pagamento de diárias com data posterior a da viagem.
Alega a defesa que as situações aconteceram em função da necessidade de deslocamento tempestivo do servidor. Informa ainda que a viagem ocorreu, a tarefa objeto da viagem foi realizada, apenas a despesa não foi processada dentro das exigências normais, ocorrendo somente falhas administrativas.
Informa também, que os empenhos ocorreram posteriormente em função da necessidade e urgência da viagem e que não causaram prejuízo ao erário.
Considerando os argumentos do gestor e, sobretudo pelo fato de não haver indícios de má-fé, deixo de considerar estas impropriedades como graves e recomendo ao gestor que os processos de concessão de diárias sejam realizados observando-se a legislação pertinente.


- OUTRAS IMPROPRIEDADES
A impropriedade 19 refere-se à utilização de receita de capital para financiar despesas correntes, no montante de R$ 1.630.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil reais), através dos Termos de Cooperação Técnica n.ºs 07 e 25, ambos do ano de 2007, celebrados com a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL.
O defendente aduz que a aplicação do referido recurso está amparada pela Lei Estadual n.º 8.460/2006, que autoriza o Poder Executivo a promover parceria com os clubes de futebol profissional do Estado de Mato Grosso.
Alega que, de acordo com as Leis Complementares n.ºs 236/2005, 246/2006 e 256/2006, o FUNDESMAT dentre as várias finalidades, destina-se a financiar o desenvolvimento estrutural e organizacional da Administração Pública Estadual e fomentar o desenvolvimento do futebol no Estado. Conclui que as despesas executadas atenderam às disposições legais pertinentes.
Apesar de a legislação estadual prever custeio de ações sociais, bem como fomentar o desenvolvimento do futebol, é oportuno ratificar que o FUNDESMAT tem sua receita originada da alienação de direito de gestão de conta única do Estado ao Banco do Brasil S/A, tratando-se, portanto de receita de capital, vedado o custeio de despesas correntes, conforme determinado no art. 167, inciso III da Constituição da República, bem como no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os argumentos trazidos pela defesa não sanam a irregularidade. Entretanto, não vislumbro por parte do gestor má-fé ou desvio de recurso público. Assim sendo, deixo de considerar a impropriedade como grave e recomendo que os procedimentos realizados sejam revistos para que as receitas de capital sejam aplicadas em despesas de capital em cumprimento às normas legais e constitucionais.
A impropriedade 20 trata do pagamento de juros e multas ao INSS sobre o 13.º salário.
A defesa esclarece que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ é o órgão que controla e administra as finanças do Estado, os procedimentos de pagamentos, dentre eles dos encargos sociais, que são liberados via Banco do Brasil - BB.
Informa ainda, que no caso específico, o pagamento não ocorreu dentro do efetivo vencimento, em função de falhas no envio das guias (GPS) no tempo hábil ao BB para autenticação.
De acordo com o princípio da eficiência, a administração deveria sempre agir eficazmente, devendo definir procedimentos de controle para que este tipo de atraso não ocorra.
Todavia, a argumentação do gestor no meu entendimento, sana a irregularidade, tendo em vista que a administração dos pagamentos dos encargos sociais é atribuição de outro órgão da Administração. Assim sendo, considero sanada esta irregularidade.
Na impropriedade 21, verificou-se que o órgão não apresentou o comprovante dos rendimentos da aplicação dos recursos no montante de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), aplicados no “Fundo BB Curto Prazo Administrativo Tradicional”, assim como do saldo em banco de 2006 que passou para 2007 – recurso do FUNDESMAT.
O gestor se manifesta novamente argumentando que institucionalmente a SEFAZ é o órgão responsável pelas finanças do Estado. Que as aplicações financeiras são determinadas e controladas por aquela Secretaria e os rendimentos são inseridos na receita do Estado e, ainda, que as aplicações ocorrem na conta única e os rendimentos são contabilizados como receita de capital no Tesouro.
Da análise realizada pela auditoria, verificou-se que na redação do contrato n.º 71/2007, celebrado entre o governo do Estado e o Banco do Brasil, fls. 243-293/TC, não ficou claro como seria o rendimento da aplicação financeira do montante citado acima. Também não foi apresentado o extrato bancário de dezembro de 2006 da conta arrecadação do FUNDESMAT, com o saldo remanescente para 2007.
Em atendimento ao princípio constitucional da transparência e clareza das transações efetuadas pelo ente público, ainda que a movimentação e controle da conta única do governo sejam feitos pela SEFAZ, o órgão detentor do controle da aplicação de um recurso específico, como é o FUNDESMAT, tem que ter o efetivo controle interno dos rendimentos.
Por todo o exposto, mantenho a impropriedade e recomendo que a relatoria responsável pela análise das contas anuais da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, exercício de 2008, verifique os rendimentos financeiros dos recursos que envolvem os contratos deste Fundo.

Esses são os fundamentos que embasaram meu voto.

VOTO
Após análise do relatório técnico da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, bem como os dados e documentos que constam nos autos, acolho o Parecer n.º 3.192/2008 da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinação Legal, as Contas Anuais da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, exercício de 2007, gestão do Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros. Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam satisfatoriamente a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2007.
VOTO, ainda, no sentido de Recomendar ao atual gestor que:
1. Supervisione o sistema de controle interno do órgão, em consonância com o art. 74 da Constituição da República e 76 da Lei 4.320/1964;
2. Formalize Termo de Responsabilidade e institua normas para utilização dos aparelhos celulares pelos servidores da Casa Civil, atendendo o princípio da legalidade, economicidade e transparência no serviço público;
3. Que as aquisições de bens e serviços sejam executados nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93;
4. Aperfeiçoe o controle e a concessão de diárias, conforme exigência do Decreto 7.631/2006.
5. As receitas de capital sejam aplicadas em despesas de capital em cumprimento às normas legais e constitucionais.
VOTO, por último, por determinar ao gestor para que devolva aos cofres do Estado com recursos próprios, do valor equivalente a 124,18 UPF/MT referente à concessão irregular de diárias, comprovando seu recolhimento aos a esta Corte no prazo de 15 (quinze) dias.


É como voto.

Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2008.



CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
RELATOR