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Secretário de Cultura é multado em pelo TCE

31/07/2008 00:00

As contas de 2007 da Secretaria Estadual de Cultura, gestão de João Carlos Vicente Ferreira, foram julgadas regulares com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante a sessão ordinária do dia 29/7. O gestor ainda recebeu multa de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs-MT).

Com base nas verificações da auditoria, o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, recomendou o aprimoramento do sistema de controle interno e determinou a regularização das pendências de veículos do órgão junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e retenção de valores a retenção dos valores necessários à liquidação das dívidas trabalhistas e previdenciárias da empresa de segurança que atende o órgão.

Segundo o relator, a Lei de Licitações prevê que o órgão contratante responde solidariamente quando o prestador de serviços não faz os recolhimentos previdenciários e trabalhistas .

O Tribunal Pleno determinou o encaminhamento da cópia do processo para o relator das contas de 2008 da Secretaria Estadual de Cultura, para conhecimento e acompanhamento das recomendações e determinações formuladas.

Leia íntegra do voto:

DECLARAÇÃO DE VOTO

As falhas pendentes vislumbradas na prestação de contas anuais da Secretaria de Estado de Cultura, exercício de 2007, são de natureza formal, não emergindo do contexto sob exame qualquer indício de que sejam elas decorrentes de atos eivados de má-fé.

No que tange ao atraso verificado na remessa dos balancetes dos meses de novembro e dezembro de 2007, cumpre dizer que ao Gestor cabe observar os prazos legais, para que esta Corte possa desempenhar de maneira eficaz e célere suas funções estabelecidas na Carta Magna.

Assim, resta claro a incidência, na espécie, da multa prevista no art. 289, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, de até 100 UPFs/MT.

Conforme enunciado do art. 77, da Lei Complementar nº 269/2007, dentre outras circunstâncias, cumpre a este Tribunal levar em consideração, ao aplicar multa aos Gestores, a relevância da falta. Assim, pelo fato do Secretário do órgão sob análise ter atrasado o encaminhamento dos balancetes de dois meses (novembro e dezembro), fixo desde logo a multa em 30 (trinta) UPF's/MT.

Com relação às impropriedades averiguadas na apresentação dos demonstrativos contábeis, comungo com a orientação da Procuradoria de Justiça, para recomendar à Secretaria de Estado de Cultura que atente para os apontamentos feitos pela equipe técnica desta Corte, com intuito de evitar divergências nas contas de futuros exercícios.

No que se refere à ausência de demonstração dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Cultura, no cumprimento da determinação exarada por meio do Ofício n. 064/2007/JUR/SEC (informação colhida em auditoria “in loco”, fl. 105-TC), oriundo do setor jurídico da própria Secretaria, relacionado à necessidade de retenção de valores devidos pela empresa FORTESUL, para garantir pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários, concluiu a equipe de auditoria que as informações prestadas pela defesa estão incompletas, em face da ausência de documentação satisfatória à comprovação do alegado. Desta forma, acatamos novamente o posicionamento da Procuradoria de Justiça, para determinar à SEC que efetivamente adote as medidas administrativas cabíveis, a fim de evitar a responsabilidade solidária do órgão, como preceitua o § 2º, do art. 71, da lei nº. 8.666/93, o que deverá ser objeto de acompanhamento por ocasião da fiscalização das contas do exercício de 2008.

Quanto as irregularidades constatadas em relação a contabilização do valor referente a 2ª Parcela do 13º salário, bem como as relativas ao registro do patrimônio da SEC, decorrem de informações de valores que divergiram dos apurados pela auditoria deste Tribunal. Deste modo, recomenda-se, uma vez mais, que a Secretaria adote medidas para evitar a ocorrência das mesmas falhas, extirpando-se dúvidas e obscuridades dos seus diversos demonstrativos, ainda porque a reincidência poderá ensejar futuramente a reprovação das contas.

Já no que tange a impropriedade averiguada na documentação de dois veículos junto ao DETRAN, o Gestor responsável pelas contas em tela informa em sua defesa que por meio de ofício (fl. 517-TC) solicitou à Secretária Executiva do Núcleo Sistêmicos, a quitação dos valores em aberto junto àquela Autarquia, o que deverá ser verificado nas contas anuais do exercício de 2008.
Por derradeiro, quanto a ineficácia do Controle Interno da Secretaria de Estado de Cultura, esta reconheceu que precisa evoluir em muitos aspectos, com a finalidade de assegurar a execução de suas atividades dentro dos princípios básicos da Administração Pública.

Assim, deverão ser implementados pela SEC meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle, sob pena de inviabilizar a aprovação das contas dos próximos exercícios, por força de reincidência.

Posto isso, acolhendo em parte o Parecer nº. 2.769-08, da douta Procuradoria de Justiça e, com fulcro nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar n° 269/2007 c/c o art. 193 da Resolução nº 14/2007, VOTO no sentido de serem julgadas REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA, aplicando-lhe a multa de 30 UPF's/MT, nos termos do art. 289, inciso VIII, da referida Resolução c/c o art. 75, inciso VIII, da mencionada Lei Complementar e ainda:

1. Recomendando (art. 22, § 1° da LC 269/2007):
1.1. o aprimoramento do sistema de controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, bem como de evitar divergências nos balanços contábeis.
2. Determinando (art. 22, § 2° da LC 269/2007):
2.1. regularização das pendências dos veículos do Órgão junto ao DETRAN-MT;
2.2. que o Gestor adote medidas administrativas, visando a efetiva a retenção dos valores necessários a liquidar as dívidas trabalhistas e previdenciárias da empresa FORTESUL, sob pena de assumir responsabilidade solidária, nos termos do § 2º, do art. 71, da Lei nº. 8.666/93.

O responsável por estas contas deverá ser cientificado de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço somente lhe será dada após o recolhimento da multa imposta, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertado, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Conselheiro Relator das Contas Anuais do exercício de 2008 da Secretaria de Estado de Cultura, para conhecimento e acompanhamento das recomendações e determinações formuladas.
É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 23 de julho de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

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