As contas anuais relativas ao exercício de 2007 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur-MT) foram julgadas regulares com determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos, foi apreciado na sessão desta terça-feira, dia 15/07. O Tribunal Pleno ainda condenou o ex-gestor da Sedtur, Pedro Jamil Nadaf, a pagar a multa correspondente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPF-MT), uma vez que não encaminhou documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 03/2005 do TCE. O valor deverá ser recolhido, com recursos próprios, aos cofres do Fundecontas - Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Tribunal de Contas.
A determinação, contida no voto do relator, foi no sentido de que o atual gestor da Sedtur adote medidas necessárias à correção das impropriedades apontadas no Relatório Técnico, entre elas ineficiência do Controle Interno e atraso no envio de documentos ao Tribunal.
Em 2007 a receita efetivamente arrecadada pela Secretária de Turismo foi no valor de R$ 5.736.836,21 e a despesa executada atingiu a soma de R$ 4.777.220,20. Portanto, houve economia orçamentária no valor de R$ 959.616,01.
O Ministério Público junto ao TCE opinou pela regularidade das contas com recomendações e aplicação de multa ao gestor.
Veja íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais ora apreciadas, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar desta Casa.
No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, especialmente as apontadas nos itens 9 a 11, 13 a 16, 21 a 23 e 25 e 26 do relatório técnico de fls. 762 a 787-TC, considerando as justificativas e os documentos juntados pelo gestor e a manifestação do Ministério Público Estadual sobre o presente processo, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno do Órgão Estadual, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por conseqüência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.
No que se refere às irregularidades apontadas nos itens 2 e 3 do relatório técnico de fls. 762 a 787-TC, que diz respeito à realização de procedimento licitatório, por inexigibilidade, não amparado pela Lei de Licitações, bem como de despesa estranha à competência da Secretaria Estadual, levando-se em conta as justificativas e os documentos apresentados pelo gestor às fls. 640 a 643-TC e 656 a 710-TC, considero sanadas tais irregularidades.
Quanto à irregularidade apontada no item 4 do relatório de fls. 762 a 787-TC, referentes ao fracionamento ou ausência de procedimentos licitatórios, penso que não ficou demonstrado nos autos qualquer sobrepreço nos valores de aquisição dos bens e serviços adquiridos pela Secretaria Estadual, razão pela qual essas impropriedades devem ser vistas como formais.
A respeito dessa matéria, o Comitê Técnico deste Egrégio Tribunal, mediante a Ata n.º 5/2008, aprovou minuta de Nota Técnica, na qual firmou o entendimento de que esse assunto “deverá ser observado pelo jurisdicionado na normatização de rotinas e procedimento de controle referente ao Sistema de Compras, Licitação e Contratos, no prazo e forma estabelecidos na Resolução TCE/MT 01/2007”, ou seja, até 31.12.2008.
Com base nesse entendimento do Comitê Técnico e levando-se em conta as demais razões anteriormente já expostas, penso que a gravidade dessas irregularidades deve ser desconsiderada, devendo as mesmas serem vistas, apenas, como falhas formais. Esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o assunto, ao apreciar as Contas Anuais, relativas ao exercício de 2007, das Prefeituras de União do Sul, Nova Guarita e Terra Nova do Norte.
No que se refere às irregularidades apontadas nos itens 5 e 6 do relatório técnico de fls. 762 a 787-TC, que diz respeito à realização de despesas sem empenho prévio, considerando que não foi apontada qualquer irregularidade na prestação de contas das mesmas, entendo que a gravidade das mesmas deve ser mitigada, porém o gestor público deve tomar o cuidado necessário para não reincidir na prática de condutas semelhantes.
Por fim, quanto à irregularidade citada no item 24 do relatório técnico de fls. 762 a 787-TC, que diz respeito ao não encaminhamento de documentos exigidos pela Instrução Normativa n. 03/2005 deste Egrégio Tribunal, penso ser cabível a aplicação da pena de multa ao gestor, sugerida pelo ilustre representante do Ministério Público Estadual, no valor correspondente a 30(trinta) UPF`s/MT, com fundamento no art. 75, inciso VIII, c/c o art. 77, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007.
Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas, porém merecem uma atenção especial do gestor para que não ocorram novamente.
VOTO
Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO, em parte, o Parecer n.º 2.554/2008, fls. 838 a 843-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que:
1. sejam julgadas Regulares, com Determinações Legais, as Contas Anuais da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. PEDRO JAMIL NADAF, com fundamento no art. 21, § 1º, c/c o art. 22, § 2º, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007;
2. seja aplicada ao mesmo gestor a pena de multa correspondente a 30(trinta) UPF`s/MT, com fundamento no art. 75, inciso VIII, c/c o art. 77, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, em decorrência da prática da irregularidade citada no item 24 do relatório técnico de fls. 762 a 787-TC;
3 – seja determinado, ainda, ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria, inclusive, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 15 de julho de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
