Em sessão ordinária do dia 15/7, o Pleno do Tribunal de Contas determinou ao servidor João Paulo Martinez de Andrade, da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, o ressarcimento aos cofres públicos do Estado do valor de R$ 2.000, correspondente a 78,06 Unidades de Padrão Fiscal (UPF-MT). A decisão foi tomada pela não prestação de contas do adiantamento de recursos recebidos pelo servidor. O processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis.Por não ter atendido ao chamamento do TCE, o funcionário foi multado em 20 UPFs, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal. O servidor também recebeu outra multa de 20 UPFs por não prestar contas do recurso recebido em adiantamento. O relator das contas lembrou que decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, o desconto será efetuado em folha de pagamento.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTOS DO VOTO
Destaca-se que a então servidora Srª. Maria do Carmo de Roma não cumpriu o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 20/99, de 05/02/1999, conforme segue:
“Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não fizer no prazo estabelecido pelo ordenador de despesa.”
(sem destaque no original)
Não obstante o dispositivo acima citado, a servidora deixou de prestar contas do adiantamento recebido na época, no valor de R$ 2.000,00, contrariando os ditames legais.
Em virtude do que dispõe o artigo 287, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, quando o responsável for condenado à restituição de valores ao erário, além do valor ressarcido, poderá ser aplicada multa de até 10% sobre o valor do dano causado, sendo ele inferior a 150 UPFs - MT.
Conforme dispõe o artigo 289, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, o ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitar-se-á à multa de até 600 UPFs - MT.
Além disso, a supracitada servidora deixou de atender o chamamento deste Tribunal e de acordo com o artigo 75, inciso IV, da Lei Complemetar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso IV, do Regimento Interno, o descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação, acarretará multa de até 500 UPFs - MT.
VOTO
Por tudo o que consta nos autos, acato em parte o Parecer Ministerial e Voto no sentido de:
I) Determinar à Srª. Maria do Carmo de Roma, que faça o ressarcimento aos cofres públicos do Estado, do valor de R$ 2.000,00, correspondente a 78,06 UPFs – MT à época, que deverá ser corrigido com base no valor da UPF do dia do recolhimento, referente a não prestação de contas de adiantamento do qual foi beneficiado, pertinente à nota de empenho de nº 7824-0, de 17/11/2005, de fls. 9-TCE;
II) Aplicar-lhe multa de 20 UPFs - MT, de acordo com o que dispõe o artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso IV, do Regimento Interno, por não atender ao chamamento deste Tribunal, mediante ofício de fls. 20 e via editalícia, conforme fls. 23/25-TCE, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas;
III) Aplicar-lhe multa de 20 UPFs – MT, por não prestar contas do recurso recebido em adiantamento, configurando assim “infração à norma legal”, conforme dispõe o artigo 289, inciso III, do Regimento Interno, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas;
IV) Decorrido o prazo recursal sem manifestação da interessada, efetuar o desconto em folha de pagamento conforme dispõe o artigo 294, § 2º, da Resolução nº 14/2007.
V) Decido ainda, em recomendar ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que colha do servidor que está recebendo valores referentes a adiantamentos, autorização para desconto do valor concedido em folha de pagamento, em caso de não prestação de contas no prazo legal.
