Por não prestar contas de adiantamento recebido pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública – Sejusp -, o servidor Cláudio Nobre de Miranda deverá restituir aos cofres do Tesouro Estadual o valor de R$ 1.400,00, correspondente a 83,16 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT). O processo, referente à Tomada de Contas instaurada pela Sejusp, foi homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso na sessão ordinária desta terça-feira (8/7). O processo foi relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis.
O relator votou ainda pela aplicação de multa de 20 UPF-MT ao servidor, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas. O Pleno decidiu ainda recomendar ao secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que do servidor autorização para desconto do valor concedido em folha de pagamento, em caso de não prestação de contas no prazo legal.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTOS DO VOTO
Destaca-se que o então servidor Sr. Cláudio Nobre de Miranda não cumpriu o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20/99, de 5/2/1999, conforme segue:
“Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não fizer no prazo estabelecido pelo ordenador de despesa.”
(sem destaque no original)
Não obstante o dispositivo acima citado, o servidor deixou de prestar contas do adiantamento recebido na época, no valor de R$ 1.400,00, contrariando os ditames legais.
Em virtude do que dispõe o artigo 287 do Regimento Interno deste Tribunal, quando o responsável for condenado à restituição de valores ao erário, além do valor ressarcido, poderá ser aplicada multa de até 100% sobre o valor do dano causado. Como neste caso o dano foi inferior a 150 UPFs - MT, a multa a ser aplicada pode ser de até 10% sobre o valor do ressarcimento.
Conforme dispõe o artigo 289, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, o ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sujeitar-se-á à multa de até 600 UPFs - MT.
VOTO
Por tudo o que consta nos autos, acato em parte o Parecer Ministerial e Voto no sentido de:
I) Determinar ao Sr. Cláudio Nobre de Miranda, que faça o ressarcimento aos cofres públicos do Estado, do valor de R$ 1.400,00, correspondente a 83,16 UPFs - MT, referente a não prestação de contas de adiantamento, do qual foi beneficiado, pertinente à nota de empenho de nº 0435-0, de 19/11/2002, de fls. 7-TCE;
II) Aplicar-lhe multa de 20 UPFs - MT, por não prestar contas do recurso recebido em adiantamento, configurando assim “infração à norma legal”, conforme dispõe o artigo 289, inciso III, do Regimeno Interno, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas;
III) Decorrido o prazo recursal sem manifestação do interessado, efetuar o desconto em folha de pagamento conforme dispõe o artigo 294, § 2º, da Resolução nº 14/2007.
IV) Decido ainda, em recomendar ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que colha do servidor que está recebendo valores referentes a adiantamentos, autorização para desconto do valor concedido em folha de pagamento, em caso de não prestação de contas no prazo legal.
