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Tabaporã tem contas municipais de 2007 aprovadas pelo TCE

10/09/2008 00:00

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal Tabaporã, exercício de 2007, gestão do prefeito Paulo Rogério Riva. Relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi votado nesta terça-feira (09/09), durante sessão ordinária.

No voto, o relator recomendou o aprimoramento dos mecanismos de Sistema de Controle Interno da prefeitura, para que o atual gestor cumpra os princípios constitucionais e legais da administração pública. Outra recomendação foi no sentido de que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93, bem como, que os prazos de envio de documentos ao TCE sejam rigorosamente observados.

A equipe técnica do TCE observou que o Município de Tabaporã obedeceu aos limites constitucionais em relação aos setores de saúde, educação, pessoal e repasses ao Poder Legislativo. Nessas áreas os percentuais foram os seguintes: 41,35% no pessoal; 26,81% na manutenção e desenvolvimento do ensino; 89,97% na valorização do magistério; 17,75% nas ações e serviços públicos de saúde e 6% no repasse anual ao Poder Legislativo.

O parecer do Ministério Público também foi favorável à aprovação das contas da Prefeitura de Tabaporã.

Veja íntegra do voto:


RAZÕES DO VOTO

Conforme ressalta das contas sob exame, não obstante o empenho do gestor responsável no sentido de buscar esclarecer as diversas impropriedades detectadas, tem-se que várias delas restaram efetivamente caracterizadas. No entanto são, na sua maioria, impropriedades de natureza formal, decorrentes da precariedade do sistema de controle interno do Poder Executivo de Tabaporã. Assim, há premente necessidade de adoção de medidas visando adequá-lo às diretrizes do art. 76 e seguintes da Lei nº 4.320/64.
Impõe-se o recolhimento de valor devido ao PASEP, na medida em que a metodologia de cálculo adotada pelo Município resultou em pagamento a menor de R$ 2.456,83, conforme demonstrado à fl. 1474-TC destes autos.
Nota-se ainda que por ocasião da realização dos seus certames licitatórios, em mais de uma oportunidade, a Administração Municipal de Tabaporã não observou com o rigor necessário, sobretudo, as regras traçadas pelo art. 38 e respectivos incisos da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93). Em vários processos não foram localizados pareceres da assessoria jurídica e as minutas dos futuros contratos a serem celebrados.
Em outras circunstâncias a SECEX desta 2ª Relatoria se deparou com deficiência no controle de protocolo e na numeração cronológica dos processos, falhas estas que dificultam a atividade fiscalizadora deste Tribunal.
Por outro lado, em nenhum momento se apontou superfaturamento ou desvio de recursos públicos, pelo que entendo serem tais falhas, também diagnosticadas em relação a diversos outros Municípios, de natureza formal.
No entanto, ainda no âmbito do controle interno, deverão ser adotadas medidas para que não voltem a se repetir, na medida em que a reincidência poderá acarretar o comprometimento das contas dos exercícios seguintes.

Impropriedade também digna de nota se refere à remessa de informações via sistema APLIC com atraso e com dados inconsistentes, conforme reconhecido pelo próprio Prefeito de Tabaporã, o qual chegou a solicitar a reabertura do sistema para correção das falhas, sem que efetivamente tivesse adotado medidas saneadoras, segundo informação da SECEX desta 2ª Relatoria (fls. 1.472 e 1.473-TC).
A inconsistência de informações decorre do cruzamento dos dados lançados em meio físico, nos balancetes mensais, totalmente divergentes daqueles informados via sistema APLIC. Este sistema informa empenho de despesas diversas, tais como tarifas bancárias, serviços médicos, salário família, dentre outras, no total de R$ 5.556.887,87, ao credor PASEP, o que não confere com os lançamentos efetuados nos citados balancetes. Emerge do contexto sob análise evidente equívoco, pois que tal montante corresponde a praticamente 1/3 do orçamento do Município.
Portanto, cuida-se de ponto a ser esclarecido, o que deverá ser efetivado em procedimento próprio, ou seja, por meio de representação interna, nos termos do art. art. 224, II, 'a' do RITCE/MT.
No mais, o Município de Tabaporã obedeceu aos limites constitucionais e infra-constitucionais em relação aos setores de saúde, educação, pessoal e repasses ao Poder Legislativo, que estão evidenciados da seguinte forma:
a) gastou com pessoal o equivalente a 41,35% da receita corrente, obedecendo os limites previstos pelos artigos 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – fls. 289–TC;
b) o Município aplicou 26,81%da receita proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF – fls. 297/298-TC;
c) qaos recursos do FUNDEB, foram destinados 89,97%da respectiva receita valorização do magistério – art. 22 da Lei no 11.494/2007–fl. 300-TC;
d) para as ações e serviços públicos de saúde a equipe técnica enfatizou que foram destinados 17,75% da arrecadação de impostos, observando-se o disposto no inciso III, do art. 77, do ADCT da CF - fls. 300/301-TC;
e) o repasse anual ao Poder Legislativo representou 6% da receita legalmente prevista, observando-se, portanto, o limite de 8% estabelecido no art. 29-A da CF.
Assim, considerando todos os aspectos que envolvem a análise das contas anuais do Município de Tabaporã, tenho que não obstante as falhas detectadas, são favoráveis os dados globais constantes destes autos.
Em face de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº.3.503/2008 (fls. 1.489/1.494-TC) da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, ainda, em consonância com o disposto no art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e §3º, do art. 176, da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas da PREFEITURA MUNICIPAL TABAPORÃ, exercício de 2007, gestão do senhor PAULO ROGÉRIO RIVA, tendo como co-responsável a contadora RENATA CRISTINA SILVA KLOPPEL – CRC-MT 010055P-0.
Voto , ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Tabaporã que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
a. que promova meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, termos do art. 74 da Constituição Federal c/c art. 75 e seguintes da Lei nº 4. 320/64;

b. que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93; e

c. que os prazos de envio de documentos a este Tribunal de Contas sejam rigorosamente observados.

Ressalta-se que a presente manifestação se baseia, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida - § 3°, do art. 176 do RITCE-MT.
Cópia desta manifestação deverá ser remetida ao Conselheiro Relator das contas do Município de Tabaporã, exercício de 2008, para o fim de ser verificado o cumprimento das recomendações em evidência, tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
Por fim, determino a extração de fotocópias dos relatórios de auditoria, da defesa e respectiva análise, assim como dos documentos que dizem respeito às irregularidades apontadas no item 7, tópicos 16, 17 e 19 de fls. 1.471 e 1.472-TC, para que seja instaurado procedimento de representação interna, na forma do art. 224, II, 'a, do RITCE/MT.
Assim, submeto à apreciação deste colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo do Município de Tabaporã, exercício de 2007.
É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 01 de setembro de 2008.




Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

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