O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Alencar Soares, julgou regulares com recomendações as contas de 2007 do Fundo de Gestão Fazendária (Fungefaz). O processo foi julgado na sessão do dia 26/8.
Com base no relatório de auditoria, o Tribunal Pleno recomendou à atual gestão um controle mais eficaz dos registros de documentos no sistema Fiplan, planejamento das ações do órgão, que oriente os servidores sobre as formas de comprovar a realização de viagens, sobre o prazo de aplicação do recurso de adiantamento, bem como do prazo para a prestação de contas.
O gestor deverá ainda regularizar as taxas e seguros de veículos que estão pendentes junto ao Detran, evitar o pagamento de faturas de serviços em atraso, observar nas aquisições de bens e materiais de consumo, o valor e os critérios estipulados para a dispensa de licitação, proceder ao recolhimento do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP relativo à fontes específicas da Auditoria Geral do Estado, além de aprimorar o sistema de controle interno.
Leia íntegra do voto:
SINTESE DE VOTO
De acordo com a análise realizada pela equipe técnica da quarta relatoria e que faço consignar em meu voto completo, o FUNGEFAZ durante o exercício de 2007, cumpriu com as normas legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, em especial a Lei 4.320/64 e Lei Complementar n.º 101/2000, evidenciado através da constatação de superávit orçamentário, controle patrimonial dos bens móveis e imóveis, dentre outros aspectos positivos.
Em meu entendimento as impropriedades subsistentes são de natureza formal e contábil, não comprometendo a gestão do fundo relativo aos princípios da economicidade e eficiência, mas estão sujeitas a adoção de medidas corretivas pela atual gestão, notadamente no tocante ao aprimoramento do controle interno, ao registro correto dos demonstrativos contábeis, a correta formalização dos processos de concessão de diárias e adiantamento, realização de licitação.
Em face do exposto, acompanhando o Parecer n.º 3407/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas VOTO no sentido de JULGAR REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – FUNGEFAZ/MT, sob a gestão do Sr. Waldir Júlio Teis, do Sr. Edmilson José dos Santos e de responsabilidade financeira do Sr. Emanoel Gomes Bezerra Júnior, em virtude da constatação de impropriedades de natureza formal e contábil, as quais não resultaram em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão.
Recomenda-se a atual gestão a adoção das medidas corretivas contidas em meu voto.
Dá-se aos responsáveis a devida quitação.
É como voto.
ANEXO DAS IRREGULARIDADES
Sr. Emanuel Gomes Bezerra Júnior – ordenador de despesas.
1. Recolhimento do IRRF no valor de R$ 13.677,80 a favor do Tesouro Federal, contrariando o art. 157, I, da Constituição Federal e o art. 868 do Decreto n° 3000/99;
2. Pagamento de diárias a funcionários terceirizados no valor de R$ 64.870,00 (2.981,00 UPF´s), contrariando o disposto no art. 1º do Decreto nº 7.631/06;
3. Pagamento de diárias após a realização da viagem contrariando o art. 1º do Decreto nº 7.631/06;
4. Atraso na apresentação do relatório de viagem das diárias relacionadas, evidenciado pela ausência dos mesmos nos processos, contrariando o art. 6°, § 1°, do Decreto n.° 7.631/06;
5. Processos de diárias sem comprovante de bilhete de embarque, contrariando o art. 8, § 1°, do Decreto n° 7.631/06;
6. Não cumprimento do prazo legal para utilização do recurso de adiantamento, contrariando o art. 1º do Decreto 20/99;
7. Prestação de contas de adiantamento fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20/99;
8. Documentação de veículos em atraso perante o Detran, contrariando o art. 25 do Decreto nº 09/93;
9. Fracionamento de despesa para evitar licitação no montante de R$ 65.628,28, contrariando o art. 2° da Lei n° 8.666/93 combinado com o art. 18 do Decreto n° 7.217/06 - E 10;
10. Pagamento de despesas impróprias, que não constaram do orçamento no valor de R$ 353,66, contrariando o art. 4° da Lei n° 4.320/64 - E 07;
11. Não recolhimento do PASEP, contrariando o art. 8°, III, da Lei Federal n° 9.715/98 e o art. 67 do Decreto Federal n° 4.524/02 - E 29.
Sr. Edmilson José dos Santos – Secretário de Estado
12. Conta Contábil classificada incorretamente na Demonstração das Variações Patrimoniais, contrariando o art. 104 da Lei n° 4.320/64;
13. Registro incorreto do valor das Transferências Financeiras Concedidas demonstrado na Demonstração das Variações Patrimoniais, contrariando os artigos 85, 89 e 90 da Lei n° 4.320/64 - E 33.
II - RAZÕES DE VOTO
Dá análise das informações contidas no Relatório de Auditoria e das justificativas e documentos apresentados pelo gestor necessário fazer algumas considerações, de acordo com a legislação aplicável à Administração Pública, os relatórios de auditoria e as alegações de defesa apresentadas, para ao final expor as razões formadoras de meu convencimento e prolatar meu voto.
A impropriedade 1 refere-se ao recolhimento do IRRF no valor de R$ 13.677,80 a favor do Tesouro Federal, contrariando o art. 157, I, da Constituição Federal e o art. 868 do Decreto n° 3000/99.
O gestor reconhece a falha e justifica que ela ocorreu em virtude de erro do servidor ao selecionar a opção IRRF Federal ao invés de IRRF Estadual no sistema FIPLAN.
De acordo com a equipe técnica esse fato não acarreta prejuízo financeiro ao Tesouro Estadual, pois, o valor recolhido a favor do Tesouro Federal será repassado ao Tesouro Estadual quando do repasse do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Desta forma, recomenda-se ao gestor adotar medidas com vistas a um controle mais eficaz em relação aos registros de documentos no sistema FIPLAN.
As irregularidades 2, 3, 4, 5, 6 e 7 são correlatas e referem-se a falhas nos processos de diárias e adiantamentos, não observando dispositivos do Decreto nº 7.631/06 e do Decreto 20/99.
Importante ressaltar a orientação técnica no sentido de que se devem planejar melhor as ações para concessão de diárias a fim de que não volte a ocorrer o atraso no pagamento de diárias, uma vez que as diárias são destinadas a atender despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e rural, para que não prejudique o servidor a ponto de ter que utilizar recurso próprio para realização de atividade de interesse da administração.
Em relação às falhas constatadas recomendo ao gestor:
a. planejar as ações do órgão e comunicar ao setor responsável em tempo hábil para que se viabilize o pagamento de diárias em momento anterior a realização da viagem;
b. orientar os servidores sobre a necessidade da apresentação do bilhete de passagem para comprovar a realização da viagem e os prazos da entrega de relatório de viagem;
c. cientificar os servidores acerca do prazo de aplicação do recurso concedido através de adiantamento, bem como do prazo para a prestação de contas dos recursos;
d. alertar os servidores sobre as sanções possíveis em caso de descumprimento dos Decretos 20/99 e 7.631/06.
A impropriedade 8 refere-se a documentação de veículos em atraso perante o Detran, contrariando o art. 25 do Decreto nº 09/93.
Conforme declaração do interessado às fls. 378 TC, essa pendência já havia sido regularizada.
A equipe técnica constatou que dos seis veículos com documentação em atraso três tiveram sua documentação totalmente regularizada no valor de R$ 664,95. Já com relação aos outros três veículos, a documentação foi regularizada parcialmente no valor de R$ 742,74. Portanto, sanou-se parcialmente a irregularidade, pois verifica-se o pagamento de parte dos impostos exigidos em lei, ficando pendente, ainda, o valor de R$ 251,05, de acordo com os dados fornecidos pelo site do DETRAN.
Desta feita, recomenda-se ao gestor a regularização das taxas e seguro pendentes junto ao DETRAN relativos aos veículos Toyota Bandeirante e Gol.
As falhas 9 e 10 estão relacionadas aos processos de despesas, são elas:
9) Fracionamento de despesa para evitar licitação no montante de R$ 65.628,28, contrariando o art. 2° da Lei n° 8.666/93 combinado com o art. 18 do Decreto n° 7.217/06;
10) Pagamento de despesas impróprias, que não constaram do orçamento no valor de R$ 353,66, contrariando o art. 4° da Lei n° 4.320/64.
Os apontamentos evidenciam falta de planejamento por parte do órgão em relação a aquisição de materiais de consumo, formalização dos processos de licitação e pagamento de faturas de serviços.
Entende-se portanto, que o órgão deve planejar melhor o pagamento de faturas de serviços, tendo em visto sua habitualidade. O FUNGEFAZ pode solicitar às empresas prestadoras dos serviços a alteração das datas de vencimento com intuito de melhorar o controle dos prazos de pagamento ou qualquer outro método para que tal fato não volte a ocorrer.
Com relação a algumas empresas saneadoras não possuírem certidões (FGTS/ICMS/Prev. Social) ou elas estarem vencidas, impedindo que o pagamento ocorresse na data correta, caso fique evidenciado o órgão deve solicitar novas vias das faturas sem o acréscimo de multa e juros, visto que o atraso decorre de culpa do prestador do serviço e não da administração.
Sendo assim, recomendo ao gestor planejar as ações do órgão de modo a aprimorar o sistema de aquisição de materiais de consumo e pagamento de faturas de serviços, bem como formalizar corretamente os processos de licitação, a fim de dar fiel cumprimento à Lei 8666/93.
A impropriedade 11 está relacionada ao não recolhimento do PASEP, contrariando o art. 8°, III, da Lei Federal n° 9.715/98 e o art. 67 do Decreto Federal n° 4.524/02.
O gestor alega que a legislação do PASEP prevê diversos tipos de deduções e várias formas de recolhimento. Informa ainda que pela constituição do FUNGEFAZ não existe quadro de pessoal específico e sua vinculação como órgão está ligada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e que todos os recolhimentos relativos ao PASEP são efetivados pelos Encargos Gerais do Estado – EGE/SEFAZ. Aduz que foram verificadas outras normas legais que tratam da questão do PASEP e em nenhuma delas encontra-se a obrigatoriedade para que esses entes procedam ao recolhimento do PASEP.
Os Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda – EGE/SEFAZ são responsáveis pelo recolhimento do PIS/PASEP relativos as fontes 100 a 199 e 300 a 399. Sobre as demais fontes, compreendidas entre 200 a 299 e 400 a 499, a responsabilidade pelo cálculo e pagamento é de cada unidade orçamentária.
O FUNGEFAZ, por ter auferido receita diretamente deveria ter recolhido a contribuição ao PIS/PASEP. A equipe de auditoria anexou às fls. 601-TC orientação técnica n° 48/2007 (contento nove páginas, das quais foi aenxado ao processo somente a página seis) elaborada pela Auditoria Geral do Estado – AGE recomendando que o FUNGEFAZ recolha a contribuição devida ao PIS/PASEP.
Desta feita, recomendo a atual gestão do fundo proceda ao recolhimento do PASEP, de acordo com o art. 8°, III, da Lei Federal n° 9.715/98, art. 67 do Decreto Federal n° 4.524/02 e Orientação Técnica n° 48/2007 da Auditoria Geral do Estado.
As impropriedades 12 e 13 foram atribuídas ao Sr. Edmilson José dos Santos e referem-se à falhas nos registros contábeis, descumprindo a Lei n° 4.320/64.
Segundo o gestor o registro incorreto do valor das Transferências Financeiras Concedidas ocorreu em razão de inconsistência do Sistema Fiplan no período em que a Prestação de Contas Anual foi entregue ao Tribunal de Contas do Estado.
Embora as divergências evidenciadas no relatório de auditoria não sejam de natureza relevante, representando tão somente falha contábil, evidenciam a deficiência do controle interno do órgão, que deve ser mais atuante, de modo a zelar e fiscalizar o fiel cumprimento das leis e observância do princípio da transparência na administração pública, princípio fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entendo que as inconsistências nas informações contábeis elencadas no relatório de auditoria não configuram prejuízo, no entanto são passíveis de recomendação à direção do órgão, uma vez que os balanços devem espelhar a realidade dos fatos ocorridos na Administração Pública, que tem na contabilidade um instrumento de informação para o exercício do controle.
Sendo assim, recomendando-se aos gestores a adoção de medidas com vistas à melhoria do controle interno, aprimorando seus papéis de trabalho e métodos de rotina, evitando assim a ocorrência de falhas formais e contábeis, que embora não causem dano ao erário, interfiram no planejamento e transparência da gestão. Nessa fase de reestruturação administrativa pela qual passam as secretarias estaduais o papel do controle interno revela-se ainda mais importante.
Para tanto, importante destacar que o Tribunal de Contas, objetivando auxiliar seus jurisdicionados, editou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública com a colaboração da Auditoria Geral do Estado, disponível no site www.tce.mt.gov.br.
De acordo com a análise realizada pela equipe técnica da quarta relatoria, o FUNGEFAZ durante o exercício de 2007, cumpriu as normas legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, em especial a Lei 4.320/64 e Lei Complementar n.º 101/2000, evidenciado através da constatação de superávit orçamentário, controle patrimonial dos bens móveis e imóveis, dentre outros aspectos.
No entendimento dessa relatoria as impropriedades subsistentes são formais e de ordem contábil, não comprometendo a gestão do fundo relativo aos princípios da economicidade e eficiência, mas estão sujeitas a adoção de medidas corretivas pela atual gestão, notadamente no tocante ao aprimoramento do controle interno, ao registro correto dos demonstrativos contábeis, a correta formalização dos processos de concessão de diárias e adiantamento, realização de licitação.
III - VOTO
Em face do exposto, acompanhando o Parecer n.º 3407/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas e nos termos do artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual combinado com o artigo 1º, inciso II, artigo 21 e artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193, §1º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de JULGAR REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – FUNGEFAZ/MT, CNPJ n.º 04.250.009/0001-01, sob a gestão do Sr. Waldir Júlio Teis (01/01/07 a 12/12/07) e do Sr. Edmilson José dos Santos (13/12/07 a 31/12/07) e responsabilidade financeira do Sr. Emanoel Gomes Bezerra Júnior, em virtude da constatação de impropriedades de natureza formal e contábil, as quais não resultaram em dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão.
Recomenda-se a atual gestão a adoção das seguintes medidas corretivas:
1. Adotar medidas com vistas a um controle mais eficaz em relação aos registros de documentos no sistema FIPLAN;
2. Planejar as ações do órgão e comunicar ao setor responsável em tempo hábil para que se viabilize o pagamento de diárias em momento anterior a realização da viagem;
3. Orientar os servidores sobre a necessidade da apresentação do bilhete de passagem para comprovar a realização da viagem e os prazos da entrega de relatório de viagem;
4. Cientificar os servidores acerca do prazo de aplicação do recurso concedido através de adiantamento, bem como do prazo para a prestação de contas dos recursos;
5. Alertar os servidores sobre as sanções possíveis em caso de descumprimento dos Decretos 20/99 e 7.631/06;
6. Regularizar as taxas e seguro pendentes junto ao DETRAN relativos aos veículos Toyota Bandeirante e Gol;
7. Planejar as ações do órgão de modo a evitar o pagamento de faturas de serviços em atraso, para que não acarrete despesas indevidas ao órgão;
8. Observar nas aquisições de bens e materiais de consumo, o valor e os critérios estipulados para a dispensa de licitação, de forma a evitar o desdobramento de despesa e o não atendimento ao disposto na Lei 8.666/93;
9. Proceder ao recolhimento do PASEP relativo às fontes 240 e 251, de acordo com o art. 8°, III, da Lei Federal n° 9.715/98, art. 67 do Decreto Federal n° 4.524/02 e Orientação Técnica n° 48/2007 da Auditoria Geral do Estado;
10. Aprimorar o sistema de controle interno, melhorando seus papéis de trabalho e métodos de rotina, evitando assim a ocorrência de falhas formais e contábeis, que embora não causem dano ao erário, interferem no planejamento e transparência da gestão.
Dá-se aos responsáveis a devida quitação nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 193, §1º, da Resolução n.º 14/2007, alertando que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Publique-se.
Após, arquive-se nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2000.
É o voto que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, / /2008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
