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TCE determina devolução de recursos e multa vereadores

22/09/2008 00:00

O Tribunal Pleno julgou regulares com recomendações e determinações as contas de 2007 da Câmara de Porto Estrela e, ainda, aplicou multa de 10 UPFs/MT ao gestor.

A gestão do presidente da Câmara Municipal de Porto Estrela, vereador José Pereira de Souza Filho, referentes às contas anuais de 2007 foram julgadas regulares com recomendações e determinações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A votação do processo foi nesta terça-feira, dia 16/09.

Acolhendo o voto do relator Waldir Júlio Teis, o Tribunal Pleno determinou ao gestor da Câmara a restituição aos cofres públicos do Município do valor correspondente a 150,03 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). Esse valor, recebido indevidamente por convocação de sessões extraordinárias, deverá ser descontado na folha de pagamento dos vereadores ao longo deste exercício.

O gestor José Pereira de Souza Filho também foi multado em 10 UPFs/MT por atrasar o envio ao TCE informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic com atraso e em 15 UPFs/MT por atraso no encaminhamento de balancete mensal.

A receita da Câmara, após abertura de créditos suplementares, foi de R$ 373.223,10. O gasto atingiu o montante de R$ 216.558,52, equivalente a 41,29%, da sua receita com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores.

Veja íntegra do Relatório e Voto:


SÍNTESE DO RELATÓRIO

Trata o processo nº 9.137-5/2008, das contas anuais do exercício de 2007, da Câmara Municipal de Porto Estrela, gestão do Senhor José Pereira de Souza Filho.

Consta às fls. 46/67-TCE dos autos, o relatório preliminar de auditoria da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, apontando dez irregularidades.

Regularmente notificado, o gestor apresentou sua defesa às fls. 78/150-TCE, cuja análise da equipe técnica de fls. 151/160-TCE, apontou a permanência de três irregularidades, das quais, segundo a Resolução nº 03/2007, uma é de natureza grave, e duas não classificadas

O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº 3.522/2008, às fls. 163/167-TCE, no sentido de julgar regulares com recomendações as referidas contas.

É o relatório.

R E L A T Ó R I O

Os autos referem-se às contas anuais da Câmara Municipal de Porto Estrela, exercício de 2007, gestão do Sr. José Pereira de Souza Filho.

A equipe técnica desta relatoria composta pelos Auditores Públicos Externos Sr. Manoel da Conceição da Silva e Srª. Cibele Mesquita Borba Silva, lotados na Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, após vistoria "in loco", apresentou o relatório preliminar de auditoria às fls. 46/67-TCE.

Pelo que consta no Processo nº 9.137-5/2008, a Câmara Municipal de Porto Estrela, no exercício de 2007, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 327, de 22 de dezembro de 2006 (Lei Orçamentária Anual - LOA), publicada no dia 10/1/2007, conforme fls. 7-TCE, do processo nº 982-2/2007, estimando a receita em R$ 373.223,10. Posteriormente houve abertura de créditos suplementares no exercício, no valor de R$ 53.289,97, e reduções no mesmo valor, fixando, portanto, a receita em R$ 373.223,10.

As contas anuais da Câmara Municipal de Porto Estrela, foram colocadas à disposição dos munícipes para questionamento na própria Câmara, atendendo a exigência do artigo 209, da Constituição do Estado, mediante Edital nº 004/2007, de fls. 8-TCE.

Houveram gastos no montante de R$ 216.558,52, correspondente a 41,29% da sua receita, com folha de pagamento, incluído o subsídio de vereadores, atendendo o limite máximo de 70%, conforme disposto no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição da República, de acordo com o cálculo demonstrado às fls. 77-TCE, representando 3,14% da receita corrente líquida do município, atendendo o disposto no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101/00, que estabelece o limite máximo de 6%.

Os subsídios pagos aos vereadores, conforme cálculo de fls. 58-TCE, foram no valor de R$ 102.600,00, sendo 1,49% da receita do município, que foi de R$ 6.863.052,63, não ultrapassando o limite de 5% estabelecido no artigo 29, inciso VII, da Constituição da República.

Além disso, o subsídio pago aos vereadores foi inferior ao limite máximo de 20% do subsídio dos deputados estaduais, estabelecido na alínea “b”, inciso VI, do artigo 29, da Constituição da República, para municípios de até dez mil habitantes.

As retenções de contribuições previdenciárias dos vereadores, foram realizadas em conformidade com a alínea “j”, inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, tendo sido retido o valor de R$ 8.762,71 e recolhido o mesmo valor.

A Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, constatou seis irregularidades com classificações na Resolução nº 3/2007 – TCE-MT, e quatro não classificadas, conforme relatório de fls. 66/93-TCE, todas a serem esclarecidas.

O gestor foi notificado pelo ofício nº 507/08/WJT, de fls. 65-TCE, e apresentou defesa conforme fls. 78/150-TCE, que após a análise, em relatório às fls. 151/160-TCE, a Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria concluiu que das dez irregularidades apontadas, três foram mantidas, conforme abaixo:

1) Remessa intempestiva dos informes do APLIC referentes aos meses de maio e dezembro de 2007 e dos balancetes mensais de junho, julho e agosto do mesmo exercício. Irregularidade classificada como E42 – Grave;

2) Pagamento indevido de parcela indenizatória por convocação de sessão extraordinária aos vereadores, no valor de R$ 4.050,00, equivalente a 150,03 UPFs - MT, contrariando a Emenda Constitucional nº 50/2006 e Acórdão (TCE-MT) nº 291/2007. Irregularidade não classificada;

3) Valor contabilizado na conta “credor diverso” na quantia de R$ 2.801,75, sem disponibilidade financeira. Irregularidade não classificada.
O Ministério Público, mediante Parecer nº 3.522/2008, às fls. 163/167-TCE, emitido pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, opinou por julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES, as contas anuais referentes ao exercício de 2007, da Câmara Municipal de Porto Estrela, gestão do Sr. José Pereira de Souza Filho.

É o relatório.


SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o Parecer Ministerial nº 3.522/2008, VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais, as contas anuais da Câmara Municipal de Porto Estrela, exercício de 2007, gestão de José Pereira de Souza Filho, aplicando-lhe multa de 25 UPFs/MT e determinando-lhe que efetue o desconto em folha de pagamento dos vereadores que receberam parcela indenizatória indevida, no valor de R$ 4.050,00, equivalente a 150,03 UPFs/MT.

É como voto.

RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

O Sr. José Pereira de Souza Filho, Presidente da Câmara Municipal de Porto Estrela, encaminhou com atraso as informações do sistema APLIC, referentes aos meses de maio e dezembro do exercício de 2007, do órgão supracitado, além dos balancetes mensais de junho, julho e agosto do mesmo exercício, contrariando o disposto no artigo 175 - RITCE.

Deve o gestor se ater aos prazos estipulados na legislação vigente, em especial aos relacionados aos envios dos balancetes e dos informes do sistema APLIC, uma vez que o atraso nas remessas desses documentos e informações comprometem o andamento dos trabalhos deste Tribunal.

De acordo com o artigo 289, inciso VIII – RITCE, não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que o gestor está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação deste Tribunal, cabe multa de até 100 UPFs – MT.

O supracitado gestor realizou pagamentos indevidos de parcelas indenizatórias por convocações de sessões extraordinárias aos vereadores, no valor total de R$ 4.050,00, equivalente a 150,03 UPFs – MT, contrariando a Emenda Constitucional nº 50/2006, e o Acórdão TCE-MT nº 291/2007, o qual prescreve que:

“(...)Vedação de pagamento por convocação de sessões extraordinárias. Revogação tácita de dispositivo da Lei Orgânica Municipal. Pagamento indevido – devolução aos cofres municipais.”

Além disso, foi contabilizado o montante de R$ 2.801,75 na conta “credor diverso”, sem a devida disponibilidade financeira, configurando assim, infração à norma legal, podendo ser-lhe aplicada multa de até 600 UPFs – MT, de acordo com o artigo 289, inciso III – RITCE.

Dessa maneira, cabe recomendar ao gestor que observe corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia desses erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização, sendo urgente a efetiva implementação do sistema de controle interno da Câmara Municipal de Porto Estrela, para que esta possa desempenhar suas funções satisfatoriamente.

A referida Câmara gastou o montante de R$ 216.558,52, equivalente a 41,29% da sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, atendendo o limite máximo de 70%, prescrito no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição da República.

O subsídio pago aos vereadores no valor de R$ 102.600,00, correspondeu a 1,49% da receita do município, atendendo o disposto no artigo 29, inciso VII, da Constituição da República, que estabelece o limite de 5%. Além disso, o valor deste subsídio foi inferior ao limite máximo de 20% do subsídio pago aos deputados estaduais, conforme estabelece a alínea “b”, inciso VI, do artigo 29, da Constituição da República.

VOTO

Pelo exposto, acato em parte o Parecer Ministerial nº 3.522/2008, do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, Votono sentido de:

I) Julgar as contas anuais da Câmara Municipal de Porto Estrela, exercício de 2007, gestão do Sr. José Pereira de Souza Filho, REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES;

II) Determinar aoSr. José Pereira de Souza Filho, de acordo com a decisão proferida por este Tribunal no Acórdão nº 291/2007, que efetue o desconto em folha de pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano, dos vereadores que receberam indevidamente parcelas indenizatórias por convocação de sessões extraordinárias, no valor total de $ 4.050,00, equivalente a 150,03 UPFs – MT, que deverá ser recolhido aos cofres públicos do referido município;

III) Aplicar-lhemulta de 5 UPFs – MT, de acordo com o que dispõe o art. 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/07-RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar n° 269/2007, por cada informação do sistema APLIC encaminhada intempestivamente a este Tribunal, sendo elas referentes aos meses de maio e dezembro do exercício de 2007, totalizando 10 UPFs – MT, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas;

IV) Aplicar-lhe ainda, multa de 5 UPFs – MT, acordo com o que dispõe o art. 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/07-RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar n° 269/2007, por cada balancete encaminhado intempestivamente a este Tribunal, sendo eles referentes aos meses de junho, julho e agosto, totalizando 15 UPFs – MT, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas;

V) Recomendar ao gestor, que se atente aos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, para remessas de documentos e informações que são de sua obrigação, e ainda, recomendar a ele que implemente urgentemente o sistema de controle interno daquele Órgão, pois encontra-se ineficiente.

É como voto.

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