Acolhendo em parte o parecer da Procuradoria de Justiça, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com determinações legais as contas de 2000 da Câmara de Brasnorte, gestão de Néri Antônio Mayer. O mérito do processo, relatado pelo conselheiro Humberto Bosaipo, foi julgado somente agora porque o Tribunal aguardava o cumprimento de decisão preliminar, que obrigava o gestor a devolver recursos gastos irregularmente. A votação ocorreu durante a sessão ordinária desta terça-feira, dia 15/7.O relatório técnico apontou a existência de 11 irregularidades. Apenas uma delas foi sanada pela defesa do gestor. Dentre as irregularidades mantidas constam o não encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal ao TCE, gastos com pessoal superior ao permitido, pagamentos indevidos de diárias, realização de despesas incompatíveis com os objetivos do Legislativo e pagamento de salários a vereadores que não participaram de sessões legislativas.
Em virtude do pagamento indevido a vereadores, o Tribunal de Contas determinou o ressarcimento de aproximadamente R$ 47 mil, sendo que mais de 90% desse valor já foram devolvidos ao Município pelos parlamentares. Pleno determinou ao presidente à época que restitua aos cofres municipais o valor de 114,6 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs-MT), equivalente a cerca de R$ 3 mil, que falta para completar o valor devido.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Egrégio Plenário:
Como já dito anteriormente, o feito tramita há mais de 07 (sete) anos nesta Corte, neste transcurso de tempo foram prolatados 03 (três) Acórdãos, todos preliminares, sendo eles os de n.º (s) 2.190/2002 (fl. 308/309 TC); 885/2003 (fl. 330/331 TC) e 539/2004 (fl. 343 TC),e 04 (quatro) Pareceres Ministeriais, os de números 7.740/2001; 4.410/2003; 4.152/2004 e 3.685/2006, fls. 295/297; 322/324; 338 e 422, respectivamente.
Em seus teores os Acórdãos versaram, em síntese, o primeiro, o de n.º 2.190/2002 (fl. 308 TC), visando o saneamento do feito determinou:
1º - o recolhimento dos encargos previdenciários dos vereadores;
2º - a restituição de 66,20 UPF's, valor este referente as diárias pagas indevidamente, e
3º - a devolução solidária, totalizando 1.696,11 UPF's, pertinente as remunerações pagas a vereadores ausentes em sessão, já os demais Acórdãos, os de n.º (s) 885/2003 e 539/2004, versaram apenas sobre redução e parcelamento, respectivamente, dos valores já fixados no acórdão inicial.
Já os Pareceres do Ministério Público, apenas ratificaram os valores encontrados, opinando pela respectiva glosa, e também, pelo pedido de parcelamento, o qual fora solicitado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Brasnorte, Sr. Neri Antonio Mayer.
Com referência as Contas Anuais, as irregularidades elencadas nos tópicos 1, 8 e 10 do relatório acima, pertinentes ao encaminhamento tardio de relatório; ausência de termo de responsabilidade para os bens móveis e despesas não condizentes aos trabalhos legislativo, entendo que não representaram irregularidades graves, nos autos não se ventilou prejuízos ao erário, motivo pelo qual acato as justificativas.
Já os tópicos 02; 03; 04 e 09 versaram sobre a alteração da remuneração dos vereadores, nestes tópicos cabem algumas observações, foi um ano atípico, com a recente introdução da Lei de Responsabilidade Fiscal, contudo não foi ultrapassado os 75% da remuneração do Deputado Estadual e ainda os valores glosados foram sendo devolvidos pelos vereadores conforme documentos juntados aos autos.
Tem-se ainda os tópicos 5; 6 e 7, que representaram falhas no controle interno, sendo determinado à época: a devolução do numerário referente ao pagamento de diárias, as quais foram devolvidas e que o gestor recolhesse os encargos previdenciários, cabendo ressaltar que com relação a este item havia decisão judicial questionando os recolhimentos, razões pela qual acato as justificativas.
Pelo exposto e ainda, através da leitura dos relatórios constantes dos autos (fls. 300/305; 325/327 e 339/340 TC) subentende-se que as maiores irregularidades foram as relacionadas ao pagamento de vereadores ausentes e valor pago a título de diárias, porém os valores foram reconhecidos e recolhidos conforme documentos de fls. 346/349; 354/355; 357/358; 366/369; 371/374; 376/377/; 379/385; 387/389; 392/393; 395/399; 402/406.
Como as irregularidades apresentadas nas contas anuais da edilidade não representaram graves irregularidades, bem como prejuízos ao erário e ainda houve o recolhimento de quase a totalidade dos valores glosados, o que segundo os acórdãos visaria o saneamneto do feito, entendo que as contas devam ser sopesadas neste aspecto.
É importante ressaltar que os Acórdãos já citados trazem em seu teor a questão da solidariedade, o que entendo equivocada, pois, tratando-se de Contas Anuais, a responsabilidade é do gestor/ordenador, conforme preceitua o art. 90 do Dec-lei 200/67 que traz a seguinte redação: “responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiros, valores e bens.”
Essa norma, embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios.
O texto da Magna Carta em seu art. 71, inciso II, também traz:
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.”
Corroborando com a legislação supra citada, adentrando as normas regimentais desta Corte, onde a Resolução n.º 14/2007 em seu art. 189, traz:
“As contas serão julgadas de acordo com os elementos constantes dos autos e demais provas obtidas através de auditorias, inspeções e sistemas informatizados, assegurados ao responsável o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No julgamento das contas serão definidas as responsabilidades individualizadas e solidárias, se for o caso, e as sanções cabíveis.
§ 2º É pessoal a responsabilidade do gestor, do ordenador de despesas e do contador relativamente aos atos e fatos que lhes competem. (grifo nosso)
Pela transcrição dos textos legais, e especialmente de nosso Regimento Interno, podemos concluir que o § 2º elenca quem são os responsáveis pelas contas anuais: o gestor; quem ordena e o contador, cabendo a solidariedade neste caso, ao ordenador e ao contador, caso exista e nunca aos demais vereadores. No texto acima transcrito pode-se observar ainda que a garantia aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram ratificados.
A solidariedade existente, como o § 1º diz: se for o caso, é do contador (relativamente a atos e fatos que lhe competem) e da pessoa designada para ordenar, existindo ainda, a solidariedade prevista no art. 195:do contratante ou parte interessada nos danos ao erário, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e desvio de finalidade. Ressaltando que o artigo 195 também traz em seu texto: a responsabilidade é pessoal.
As demais figuras que poderão vir a ser responsáveis solidários são o controlador interno e autoridades administrativas, por omissão ao dever funcional, conforme art. 163; § 2º do art. 206 e § 2º do art. 297, todos da Resolução 14/2007, sendo esses dois casos apenas ilustrativos.
Por essas razões, e, considerando:
1º Que ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios, conforme art 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007;
2º Que a responsabilidade é pessoal, conforme § 2º do art. 189 da Resolução 14/2007 e demais legislações citadas acima;
3º Que os vereadores não geriram nem ordenaram os recursos da Câmara, portanto não foram responsáveis pela gestão;
4º Que a responsabilidade solidária está definida no Regimento Interno, não elencando ou citando em nenhum momento os vereadores.
5º Que a maior parte, mais de 90%, dos valores glosados foram devolvidos, conforme demonstrativos constantes dos autos, restando o valor de 114,6 UPF's, que pelas considerações deverão ser imputados ao ex-Presidente da Câmara.
VOTO
Face o exposto, considerando as informações presentes nos autos e baseado na legislação que rege a matéria, acolho, em parte, o Parecer Ministerial n.º 3.685/2006, da Procuradoria de Justiça, fls. 422/423 TC e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Brasnorte, exercício de 2000, gestão do Sr. Neri Antônio Mayer, com os fundamentos do art. 21 c/c o art. 22, § 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO ainda, pela reforma dos Acórdãos preliminares n.º (s) 2.190/2002; 885/2003 e 539/2004, excluindo, tão somente, de seus teores a solidariedade dos demais vereadores, restringindo as imputações ao Presidente da Câmara à época, determinando que o mesmo restitua aos cofres do Município o valor restante, que totaliza 114,6 UPF's.
É como voto.
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VOTO RESUMIDO
Como já dito anteriormente, o feito já tramita há mais de 07 (sete) anos nesta Corte, neste transcurso de tempo foram prolatados 03 (três) Acórdãos, todos preliminares, e 04 (quatro) Pareceres Ministeriais.
Os Acórdãos visando sanear o feito, determinaram à época, a devolução do numerário recebido a título de remuneração.
As contas anuais não apresentaram graves irregularidades ou causaram danos ao erário, as imputações de devolução de numerário, que são as mais relevantes, foram cumpridas em quase sua totalidade, cerca de 90%.
Com relação a solidariedade presente nos autos, consideramos:
1º Que ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios, conforme art 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007;
2º Que a responsabilidade é pessoal, conforme § 2º do art. 189 da Resolução 14/2007 e demais legislações citadas acima;
3º Que os vereadores não geriram nem ordenaram os recursos da Câmara, portanto não foram responsáveis pela gestão;
4º Que a responsabilidade solidária está definida no Regimento Interno, não elencando ou citando em nenhum momento os vereadores.
5º Que a maior parte, mais de 90%, dos valores glosados foram devolvidos, conforme demonstrativos constantes dos autos, restando o valor de 114,6 UPF's, que pelas considerações deverão ser imputados ao ex-Presidente da Câmara.
VOTO
Face o exposto, considerando as informações presentes nos autos e baseado na legislação que rege a matéria, acolho, em parte, o Parecer Ministerial n.º 3.685/2006, da Procuradoria de Justiça, fls. 422/423 TC e VOTO no sentido de julgar REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Brasnorte, exercício de 2000, gestão do Sr. Neri Antônio Mayer, com os fundamentos do art. 21 c/c o art. 22, § 2º, todos da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO ainda, pela reforma dos Acórdãos preliminares n.º (s) 2.190/2002; 885/2003 e 539/2004, excluindo, tão somente, de seus teores a solidariedade dos demais vereadores, restringindo as imputações ao Presidente da Câmara à época, determinando que o mesmo restitua aos cofres do Município o valor restante, que totaliza 114,6 UPF's.
É como voto.
