:: Tribunal de Contas - MT

TCE julga contas da Câmara de Alto Taquari

27/08/2008 00:00

O Poder Legislativo de Alto Taquari teve as contas de 2007 julgadas regulares com recomendações e determinações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A decisão dos conselheiros está em consonância com o parecer do representante da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Alencar Soares. O processo foi julgado durante sessão do dia 26/8.

O Tribunal Pleno recomendou ao gestor, Deiler Alves Garcia, a edição de provimento próprio definindo a forma de comprovação das despesas, treinamento e capacitação dos servidores para não depender de serviço de assessoria e consultoria, além de correta numeração dos contratos para facilitar sua identificação e fiscalização.

Também foi determinado ao gestor o cumprimento dos prazos regimentais para o envio das informações ao TCE, aprimoramento do sistema de controle interno no órgão, concurso público para evitar vínculos irregulares com o poder público, suspensão dos pagamentos de horas extras a servidores sem a devida comprovação do fato motivador da necessidade, empenho prévio de despesas e, obediências às regras de licitação e contratos, devendo realizar procedimento licitatório sempre.

Leia íntegra do voto:

SINTESE DO VOTO

Diante dos argumentos declinados meu voto completo, considero sanada a impropriedade n. 7, subsistindo 11 irregularidades nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Alto Taquari.

O Poder Legislativo Municipal de Alto Taquari durante o exercício de 2007 cumpriu com os limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores. E as impropriedades subsistentes não comprometeram a gestão do Presidente da Câmara, mas estão sujeitas a adoção de medidas corretivas pelo gestor.

Em face do exposto, acompanhando o Parecer Ministerial n.º 3354/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES as contas relativas ao exercício de 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, sob a gestão do Sr. Deiler Alves Garcia, tendo em vista o cumprimento dos limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores, sendo que as impropriedades subsistentes não comprometeram a gestão do Presidente da Câmara, estando sujeitas a adoção de medidas corretivas.

RECOMENDA-SE à atual gestão a adoção das medidas corretivas consignadas em meu voto.

DETERMINO ao atual Presidente da Câmara Municipal a observância dos prazos estipulados para o envio das informações do sistema APLIC; adoção de medidas para instituição efetiva do sistema de Controle Interno; a realização de concurso público; suspensão imediata dos pagamentos de horas extras a servidores sem a devida comprovação do fato motivador da necessidade, que deve ser excepcional e temporária; o cumprimento dos estágios da despesa, empenhando-se previamente as despesas (art. 60 da Lei n.º 4.320/64); a observância das regras de licitações e contratos, devendo realizar procedimento licitatório sempre, salvo exceção prevista expressamente em lei, que deve ficar cabalmente comprovada, sob pena de ilegalidade (art. 2º, 22, §7º, 24, 25, 26 da Lei n.º 8.666/93).

Dá-se quitação ao responsável, alertando a atual gestão que caso haja reincidência na impropriedade apontada poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

É o voto.

ANEXO DAS IRREGULARIDADES

IRREGULARIDADES REINCIDENTES

01 - encaminhamento fora do prazo dos informes do Sistema Aplic referente ao Orçamento, Carga Inicial e os arquivos mensais referente a janeiro, fevereiro, março, abril, junho e novembro/2007, contrariando disposto na Instrução Normativa 02/2005, Item 8.3 (E 42 GRAVE);

02 - divergências verificadas entre as informações constantes nos demonstrativos encaminhados através do Balanço Geral e os enviados por meio eletrônico do Sistema APLIC, item 8.3 (E 33 GRAVE);

IRREGULARIDADES NÃO REINCIDENTES

03 – contratação de pessoal por prazo determinado 01 Jardineiro, 01 Contínuo e 01 Agente Administrativo sem demonstrar a excepcionalidade do interesse público, contrariando o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, item 6 (E 02 GRAVE);

04 – pagamento de horas extras continuamente de janeiro a dezembro a 04 servidores sem acordo escrito entre empregador e empregado, contrariando o artigo 59 da Lei 5.452/43 – CLT- item 6.2.1 (não classificada pela Resolução nº 03/2007);

05 – pagamento de verba indenizatória aos Vereadores sem comprovação das despesas realizadas, perfazendo no período o montante de R$ 137.600,00, contrariando ao que estabelece o Acordão nº 1.761/06/TCE-MT, Item 6.3 (não classificada pela Resolução nº 03/2007);

06 – pagamento de parte da verba indenizatória na classificação orçamentária 3190-11, contrariando o que estabelece o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, item 6.3 (E 33 GRAVE);

07 – composição da Comissão Permanente de Licitação com somente 01 servidor pertencente ao quadro permanente da Câmara, contrariando ao que estabelece o artigo 51 da Lei nº 8.666/93, item 6.4 (E 09 GRAVE); SANADA PELO VOTO DO RELATOR

08 - contratação de Consultoria e Assessoria Contábil Administrativa, pelo valor mensal de R$ 2.800,00, sendo que a Câmara possui em seu plano de cargos, o cargo de Contador e ocupado pela Senhora Lúcia Áurea de Souza Maciel, admitida em 01/11/2000 Item 6.5 (não classificada pela Resolução nº 03/2007);

09 – repetição do mesmo número de contrato firmado com a UCMMAT União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso e com a empresa ASPLAM Assessoria, Auditoria, Consultoria e Planejamento Ltda., contrariando o que estabelece o artigo 60 da Lei nº 8.666/93, item 6.5 (E 39 GRAVE);

10 - nos processos efetuados com dispensa de licitação em sua maioria as datas são as mesmas nos empenhos, notas ficais e cópia do cheque de pagamento, bem como foi encontrado notas fiscais sem data e com datas rasuradas, havendo indícios de que as despesas estão sendo realizadas sem prévio empenho, contrariando ao que determina o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, item 6.6 (E 19 GRAVE);

11 – o empenho nº 135/2007 foi efetuado em 04/05/07 e a nota fiscal nº 364 emitida para pagamento dos serviços prestados no mês de março, foi emitida em 24/04/07, ou seja, os serviços foram iniciados no mês de março e o empenho para ocorrer as despesas somente foi feito em maio, contrariando o que determina o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, item 6.6 (E 19 GRAVE);

12 – empenhado no exercício para o credor Mario Pães Barbosa – o Imparcial a importância de R$ 22.000,00 sem licitação, contrariando o que estabelece o artigo 2º da Lei 8.666/93, Item 6.3 (E 10 GRAVE).

RAZÕES DO VOTO

Dá análise das informações contidas no Relatório de Auditoria e das justificativas e documentos apresentados pelo gestor necessário fazer algumas considerações, de acordo com a legislação aplicável à Administração Pública, os relatórios de auditoria e as alegações de defesa apresentadas pelo gestor, para ao final expor as razões formadoras de meu convencimento e prolatar meu voto.

As irregularidades 1 e 2 são correlatas, visto que denotam deficiência no controle interno da Câmara Municipal, são elas:

01) encaminhamento fora do prazo dos informes do Sistema Aplic referente ao orçamento, carga Inicial e os arquivos mensais referente a janeiro, fevereiro, março, abril, junho e novembro de 2007, contrariando o disposto na Instrução Normativa 02/2005;

02) divergências verificadas entre as informações constantes nos demonstrativos encaminhados através do Balanço Geral e os enviados por meio eletrônico do Sistema APLIC.

Em sua defesa o gestor reconhece a ocorrência das impropriedades e alega que o atraso no envio da carga inicial, ocorreu uma vez que os dados dependem do encerramento do balanço geral. Em relação às divergências constatadas informa que está fazendo as respectivas conferências e que vai solicitar o reenvio, para que elas fiquem corretas.

A assessoria do gabinete verificou que as informações do mês de junho do sistema APLIC foram enviadas em 01 de agosto de 2007, com apenas um dia de atraso, sendo assim concluiu-se pela ausência de prejuízo para o exercício do controle externo concomitante, razão pela qual não foi formalizado processo de representação por inadimplência para aplicação de multa. Em relação aos demais meses o gestor foi penalizado.

As impropriedades são um reflexo da ineficiência do sistema de controle interno, repercutindo na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Municipal, transgredindo os artigos 75 e 76 da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 74 da Constituição Federal, cominando também em prejuízo ao controle concomitante dos atos de gestão.

O controle interno eficiente oportuniza ao administrador a avaliação da legalidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial, de seus resultados e do cumprimento das ações contidas nas três peças de planejamento orçamentário. Garante, ainda, o envio tempestivo de todos os processos e informações obrigatórios a este Tribunal de Contas, além de garantir a exatidão nos registros contábeis dos demonstrativos do Balanço Geral e dos relatórios gerados através do Sistema LRF-Cidadão e APLIC o que impediria, dessa forma, a existência das irregularidades elencadas pela equipe técnica.

Para auxiliar seus jurisdicionados o Tribunal de Contas editou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública com a colaboração da Auditoria Geral do Estado, disponível no site www.tce.mt.gov.br.

Desta feita, o exame das impropriedades detectadas pela equipe técnica evidencia um controle interno deficitário, determinando-se ao gestor especial atenção para sua implantação efetiva para que falhas dessa ordem não mais ocorram, sob pena de comprometer a exatidão dos registros contábeis de sua gestão, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 208 da Constituição Estadual, na Resolução n.º 14/2007 e na Instrução Normativa 02/2005 para que não prejudique o exercício do controle externo desempenhado por este Tribunal.

A irregularidade 3 refere-se à contratação de pessoal por prazo determinado de 1 jardineiro, 1 contínuo e 1 agente administrativo sem demonstrar a excepcionalidade do interesse público, contrariando o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Quanto a este item a defesa esclarece que a contratação foi feita tendo em vista a necessidade da execução das atividades pelos ocupantes destes cargos, bem como informa que em 2006 já havia contratação nestas mesmas funções e não houve questionamento nas contas anteriores. Ao assumir a presidência não tinha como deixar estas atividades paradas e imediatamente realizar um concurso e que tomou providências de realizar a contratação através da Lei nº 461/07, bem como foi enviada a referida lei para o Tribunal e não houve questionamentos nos relatórios trimestrais, permanecendo com as respectivas contratações.

Alega que o excepcional interesse público depende do órgão em que são realizadas estas contratações, pois a Câmara não possui em seu quadro de pessoal servidores da saúde e nem da educação. Informa ainda que para realizar um concurso público, não custará menos do que R$ 50.000,00, fato este que inviabiliza a realização de um concurso somente para a Câmara, informa também que no orçamento para 2007 não foi previsto recursos para realização de concursos públicos e que atento com o nosso alegado esta fazendo incluir no orçamento para 2009, dotação para realização do concurso.

Conforme verificado pela equipe de auditoria as referidas contratações não atendem o que estabelece o inciso IX do artigo 37 da CF, principalmente quanto a necessidade temporária, pois existem servidores contratados temporariamente desde 10/11/04.

Em pesquisa ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal constatou-se que a Prefeitura Municipal de Alto Taquari realizou concurso público em neste ano, desta forma poderia ter-se incluído a previsão de cargos para provimento também na Câmara Municipal.

As alegações suscitadas pela defesa não são plausíveis, uma vez que a ausência de planejamento administrativo sempre poderá acarretar uma situação emergencial. Além disso, deve-se realizar processo seletivo simplificado, em obediência aos princípios da publicidade e impessoalidade.

A contratação temporária não deve se prestar a atender situação permanente da administração, como se verifica no caso em tela, onde se contratou jardineiro, contínuo e agente administrativo, cargos que devem ser exercidos por servidores efetivos. Sendo assim, determino a adoção de providências pelo gestor para realização de concurso público, mesmo que de forma conjunta com o Poder Executivo, para evitar vínculos permanentes com o poder público.

O item 4 está relacionado ao pagamento de horas extras continuamente de janeiro a dezembro a quatro servidores sem acordo escrito entre empregador e empregado, contrariando o artigo 59 da CLT.

A defesa alega um conflito de normas a serem aplicadas ao caso da CLT e da lei municipal de plano de cargos e salários e deve-se utilizar o parâmetro traçado pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal. No entanto, o gestor não apresentou a lei municipal mencionada.

Em consulta ao acervo de legislação da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal deste Tribunal, consta a Lei Complementar n.º 001/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Taquari, a qual prevê no artigo 56, inciso III, o adicional constitucional pela prestação de serviço extraordinário, no rol de direitos e vantagens dos servidores, cujo pagamento deve observar os seguintes dispositivos:

Art. 62. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e a hora extraordinária será calculada com base na carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas para servidores submetidos a jornada integral de trabalho, e proporcionalmente nos demais casos.

Art. 63. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, e sempre por autorização escrita da autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

Desta forma, infere-se que o gestor agiu à margem da lei, alegando fatos não comprovados materialmente e em total desrespeito ao Estatuto do Servidor.

Importante ressaltar que o adicional de horas extraordinárias deve ser pago excepcionalmente e respeitadas as exigências impostas pela lei. Não se pode utilizar o referido adicional com a finalidade de complemento salarial, razão pela qual, determino a suspensão imediata dos pagamentos de horas extras a servidores sem a devida comprovação do fato motivador da necessidade, que deve ser excepcional e temporária, controle de jornada e autorização escrita do Presidente da Câmara, nos termos expressos em lei.

As impropriedades 5 e 6 referem-se ao pagamento de verba indenizatória aos Vereadores sem comprovação das despesas realizadas, e por meio de classificação orçamentária imprópria.

O gestor informa que durante o exercício foi corrigida a falha contábil. No tocante a não comprovação das despesas realizadas com a verba indenizatória, que nas contas anuais de 2006 não havia sido feito esse apontamento e no decorrer do exercício utilizou-se o mesmo mecanismo, conforme Lei Municipal n.º 440/2005.

A posição firmada por esse Tribunal, por meio do Acórdão n.º 1.761/2006 é no sentido de que:

“É constitucional o pagamento de verba indenizatória a parlamentares, destinada ao custeio de gastos efetivamente realizados durante o exercício do mandato, observado o limite constitucional para despesas da Câmara Municipal. Verba indenizatória não pode ser confundida com verba para custeio de despesas do gabinete, sendo essa vedada pelo ordenamento jurídico.”

Desta forma, recomenda-se a atual gestão da Câmara que estabeleça em provimento próprio quais despesas podem ser custeadas pela verba e a forma da comprovação das despesas, sujeita a apreciação de um responsável técnico ou controle interno. Importante estabelecer também diferenciação com a diária, para evitar que duas fontes de recursos sejam utilizadas para custear a mesma despesa.

A irregularidade 7 menciona a composição da Comissão Permanente de Licitação com somente um servidor pertencente ao quadro permanente da Câmara, contrariando ao que estabelece o artigo 51 da Lei nº 8.666/93.

O gestor informa que a Câmara tem apenas quatro servidores efetivos, sendo que o assessor jurídico não pode configurar como membro da comissão, pois é o responsável pela emissão de parecer dos trabalhos realizados por ela. Um servidor não tem formação escolar suficiente, restando apenas dois servidores que atuam na comissão em sistema de rodízio a cada ano. Informa ainda que poderia utilizar dos benefícios do artigo 51, §1º, da Lei 8.666/93, no entanto, com o número ampliado de membros na comissão procurou se dar mais publicidade aos atos.

Tendo em vista a realidade apresentada pela Câmara, considero plausíveis os argumentos apresentados pelo gestor, e considero sanada a impropriedade.

O item 8 está relacionado à contratação de Consultoria e Assessoria Contábil Administrativa, pelo valor mensal de R$ 2.800,00, sendo que a Câmara possui em seu plano de cargos, o cargo de contador ocupado pela Senhora Lúcia Áurea de Souza Maciel, admitida em 01/11/2000.

Alega que os serviços de assessoria e consultoria técnica, devido à tamanha importância para o bom andamento da estrutura administrativa das unidades públicas, têm trato especifico na lei 8.666/93 em seu artigo 13, inciso III.

Aduz ainda que não se confunde serviços de assessoria ou consultoria com o trabalho de lançamento de dados efetuados pelo profissional da área contábil e concursado. Esclarece que com o passar dos anos, e com o aperfeiçoamento técnico na área do Direito Administrativo, Administração Pública e Contabilidade Pública, existe a necessidade de empresas especializadas para assessorar a realização de tarefas inerentes à administração pública. Informa que não existe impedimento legal para empresas com essa atividade fim, tão pouco o objeto do contrato se confunde com trabalho realizado por um profissional contábil.

De acordo com o objeto do contrato (fl. 375/378 TC) a empresa contratada deve prestar serviços de assessoria e consultoria nas áreas contábeis administrativas e financeiras, acompanhamento, supervisão e orientação em processos administrativos, realização de serviços de encerramento do exercício financeiro de 2007 e emissão de balanço geral.

Denota-se que alguns serviços desempenhados pela empresa, tais como realização de encerramento do exercício financeiro e emissão de balanço geral, coincidem com a atividade que deve ser desempenhada por contador ocupante de cargo efetivo. Por outro lado atividades de acompanhamento, orientação e supervisão poderiam ser realizadas pelo controle interno.

Portanto, persiste a impropriedade, no entanto, sabendo da realidade de grande parte dos municípios, e valendo-me dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considero-a de menor gravidade.

Recomenda-se ao gestor que realize treinamento e capacitação dos servidores, para que não fiquem sempre dependendo de serviço de assessoria, que onera os cofres públicos e não acarreta em transmissão de conhecimento e continuidade na prestação de serviços.

O apontamento 9 refere-se a repetição do mesmo número de contrato firmado com a UCMMAT União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso e com a empresa ASPLAM Assessoria, Auditoria, Consultoria e Planejamento Ltda., contrariando o que estabelece o artigo 60 da Lei nº 8.666/93.

Quanto a este apontamento a defesa alega que o erro ocorreu devido a UCMAT ter feito o seu próprio contrato e utilizado o número 001/2007 e que quando foi transcrito para o papel timbrado do legislativo não foi observado que já havia o contrato com a empresa ASPLAM com a mesma numeração. A impropriedade é de natureza formal, no entanto recomenda-se ao gestor ser mais diligente no controle dos contratos para facilitar a identificação e fiscalização dos termos.

As impropriedades elencadas a seguir referem-se a realização de despesa sem emissão de empenho prévio, contrariando o que determina o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64:

10) nos processos efetuados com dispensa de licitação em sua maioria as datas são as mesmas nos empenhos, notas ficais e cópia do cheque de pagamento, bem como foi encontrado notas fiscais sem data e com datas rasuradas, havendo indícios de que as despesas estão sendo realizadas sem prévio empenho;

11) o empenho nº 135/2007 foi efetuado em 04/05/07 e a nota fiscal nº 364 emitida para pagamento dos serviços prestados no mês de março, foi emitida em 24/04/07, ou seja, os serviços foram iniciados no mês de março e o empenho para ocorrer as despesas somente foi feito em maio.

O gestor informa que foram tomadas providências juntamente com o setor de contabilidade e os demais servidores envolvidos nos processos para serem criteriosos para que não ocorra mais falhas como estas, bem como informa que as despesas não são realizadas sem empenho, o que ocorre é que o município é pequeno e que o responsável pelo empenho após emitir liga para o fornecedor que vem receber e já traz a nota fiscal e leva o cheque.

De acordo com a análise técnica o empenho, a liquidação e o pagamento podem ocorrer na mesma data, porém as notas fiscais sem data e com data rasurada, evidencia que as despesas estão sendo realizadas sem prévio empenho.

Em relação ao item 11 a defesa esclarece que houve somente uma falha no momento de anexar a nota fiscal ao pagamento, como o fornecedor tinha outras notas fiscais no mesmo valor houve o equivoco e que após fazer a conferência nos demais pagamentos foi localizada a nota fiscal nº 380 de 05/06/07, correspondente a este pagamento.

A equipe esclarece que o empenho nº 135 foi emitido em 04/05/07 e a nota fiscal nº 364 foi emitida em 24/04/07, para pagamento de serviços efetuados no mês de março de 2007, ou seja, o empenho foi emitido 64 dias após o início dos serviços.

Ressalta-se que a obediência a todos os estágios da despesa é uma exigência legal expressa na Lei n.º 4.320/64, em especial o artigo 60, afim de assegurar a reserva de numerário para o adimplemento da obrigação após verificada a efetiva prestação de serviço ou entrega de produto.

Sendo assim, determina-se ao gestor o cumprimento dos estágios da despesa, empenhando-se previamente as despesas.

A irregularidade 12 refere-se ao empenho da importância de R$ 22.000,00 sem licitação para o credor Mario Pães Barbosa, contrariando o que estabelece o artigo 2º da Lei 8.666/93.

Com referência a este apontamento a defesa alega que o jornal o Imparcial é o único no município e que a Câmara necessita publicar os atos praticados tais como licitação, balanço anual, audiências públicas e que os valores não atingiram limite para ser licitado, bem como alega que poderia recorrer ao artigo 25 da Lei 8.666/93.

Com referência a argumentação de que poderia ser realizada a despesa com amparo legal no artigo 25 da Lei 8.666/93, esclarecemos que o inciso II do referido artigo veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade. Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessário ao atendimento do interesse público.

Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, o autor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.

Nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93 o limite para contratação por dispensa de licitação é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para compras e serviços relativas a objeto de mesma natureza.

De acordo com o valor empenhado (R$ 22.000,00) deveria ter sido realizado procedimento licitatório na modalidade convite.

Nesse sentido importante destacar o entendimento consagrado pelo TCU na Súmula 248 e no estudo intitulado Licitações e Contratos – Orientações Básicas, 3ª edição, no Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mínimo, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas e motivadas no processo de licitação (parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993).

No presente caso, verifica-se que a despesa foi apenas empenhada, não houve realização de licitação, nem sequer formalizado processo justificando a aludida dispensa, não foi firmado qualquer termo de vinculação de obrigações entre as partes.

Desta feita, infere-se que o gestor municipal descumpriu a Lei de Licitações, violando os dispositivos mencionados acima, o que indica a prática de condutas ilícitas que frustraram a competitividade, a licitude, e a publicidade do procedimento licitatório e contrato.

O gestor deve ater-se as regras de licitações e contratos, devendo realizá-lo sempre, salvo alguma exceção prevista expressamente em lei, que deve ficar cabalmente comprovada, sob pena de ilegalidade.

Diante dos argumentos declinados acima, considero sanada a impropriedades 7, subsistindo 11 (onze) irregularidades nas contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Alto Taquari.

O Poder Legislativo Municipal de Alto Taquari durante o exercício de 2007 cumpriu com os limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores. E as impropriedades subsistentes não comprometeram a gestão do Presidente da Câmara, mas estão sujeitas a adoção de medidas corretivas pelo gestor.

VOTO

Em face do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas e acompanhando o Parecer Ministerial n.º 3354/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 47, inciso II e artigo 212 da Constituição Estadual combinado com o artigo 1º, inciso II, artigo 21 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193, §1º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT) VOTO no sentido de julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES e DETERMINAÇÕES as contas relativas ao exercício de 2007 da CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, sob a gestão do Sr. Deiler Alves Garcia, tendo em vista o cumprimento dos limites constitucionais e legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, notadamente com limite de despesa com pessoal, total das despesas do Poder Legislativo e subsídio dos vereadores, sendo que as impropriedades subsistentes não comprometeram a gestão do Presidente da Câmara, estando sujeitas a adoção de medidas corretivas.

RECOMENDA-SE à atual gestão:

1. edição de provimento próprio estabelecendo quais despesas podem ser custeadas pela verba e a forma da comprovação das despesas, que deve ser apreciada por um responsável técnico ou pelo controle interno, deve estabelecer também diferenciação com a diária, para evitar que duas fontes de recursos sejam utilizadas para custear a mesma despesa;

2. realização de treinamento e capacitação dos servidores, para que não fiquem sempre dependendo de serviço de assessoria e consultoria, que onera os cofres públicos e não gera transmissão de conhecimento efetivo;

3. a correta numeração dos contratos para facilitar sua identificação e fiscalização.

DETERMINA-SE ao atual Presidente da Câmara Municipal:

1) observância dos prazos estipulados para o envio das informações do sistema APLIC para que não haja prejuízo para o exercício do controle externo concomitante ao exercício financeiro (Resolução n.º 14/2007 e Instrução Normativa n.º 02/2005);

2) adoção de medidas para instituição efetiva do sistema de Controle Interno (artigo 74 da Constituição Federal), de modo a zelar pelo cumprimento dos prazos, acompanhamento dos processos de despesa e regularidade das informações contábeis dos balanços e sistema APLIC;

3) realização de concurso público, mesmo que de forma conjunta com o Poder Executivo, para evitar vínculos irregulares com o poder público por meio de contratação temporária;

4) suspensão imediata dos pagamentos de horas extras a servidores sem a devida comprovação do fato motivador da necessidade, que deve ser excepcional e temporária, controle de jornada e autorização escrita do Presidente da Câmara, nos termos expressos em Lei Complementar n.º 001/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Taquari;

5) cumprimento dos estágios da despesa, empenhando-se previamente as despesas (art. 60 da Lei n.º 4.320/64);

6) observância das regras de licitações e contratos, devendo realizar procedimento licitatório sempre, salvo exceção prevista expressamente em lei, que deve ficar cabalmente comprovada, sob pena de ilegalidade (art. 2º, 22, §7º, 24, 25, 26 da Lei n.º 8.666/93).



Nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 193, §1º, da Resolução n.º 14/2007, dá-se quitação ao responsável, alertando a atual gestão que caso haja reincidência na impropriedade apontada poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Publique-se.

É o voto, que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, / /2.008.

Conselheiro Alencar Soares
Relator