:: Tribunal de Contas - MT

TCE julga contas da União das Câmaras Mato-grossense

13/08/2008 00:00

O gestor Aluizio Lima Pereira recebeu multa no valor de 210 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs)

Em sessão do dia 12/8, o Pleno do Tribunal de Contas, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro José Carlos Novelli, julgou regulares com recomendações e determinações legais às contas de 2007 da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso (UCMMAT), gestão de Aluizio Lima Pereira. O gestor recebeu multa no valor de 210 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs). Cada UPF-MT custa R$ 27,38.

Com base no relatório dos auditores, o Tribunal Pleno recomendou à atual gestão a observância dos preceitos da LRF para evitar o desequilíbrio orçamentário, que administre as contas da UCMMAT a fim de evitar a emissão de cheques sem provisão de fundos e a incidência de saldo devedor, a observância dos prazos de remessa de documentos ao Tribunal e que observe o disposto no Regimento Interno da UCMMAT e submeta as suas contas a aprovação do Conselho Fiscal da entidade.

O Pleno determinou ao gestor a restituição aos cofres da UCMMAT do valor de R$ 2.230,51, referente à realização de despesas impróprias. Além disso, a Assembléia Geral da entidade deverá editar norma própria para regulamentar e fixar procedimentos relativos à contratação de serviços em geral e a atual gestão deverá realizar levantamento analítico dos bens móveis e imóveis que pertencem à UCMMAT.

Leia íntegra do voto:

DECLARAÇÃO DE VOTO

Primeiramente, cumpre-me analisar a irregularidade classificada como de natureza grave (F 02 Resolução nº.003/2007) que se refere a abertura de créditos adicionais sem a devida autorização legal, como consta no relatório da auditoria (no item 1.3, fls. 121-TC).

Na oportunidade de sua defesa o Gestor argumentou que apesar de ter convocado o Conselho Fiscal, nenhum membro compareceu, e por isso se viu obrigado a proceder a abertura dos créditos adicionais sem as formalidades exigidas tendo em vista a urgência que a medida exigia.

A alegação da defesa não se ampara em prova hábil a comprovar a convocação, o não comparecimento dos membros do conselho e ainda a extrema urgência da medida a ser tomada. Cabe salientar, que em momento algum o Gestor rebate o apontamento de que a abertura do crédito efetuou-se em descompasso com a legislação, pelo contrário admite a existência da irregularidade, e se restringe aduzir a incidência de circunstâncias permissivas.

Deste modo é fato incontestável a presença da já citada irregularidade, com ofensa ao artigo 42, da lei 4.320/64, que estabelece as formalidades e procedimentos exigidos para abertura de créditos suplementares/especiais. Deste modo reconheço a incidência da multa prevista pelo art. 289, inciso III, do Regimento Interno para fixá-la em 50 (cinquenta) UPF's/MT.

No que tange ao déficit na execução orçamentária, que caracterizou a realização de despesas superiores a receita da Entidade ( item 2.1.3, de fls. 123-TC) o Gestor em sua defesa (fls. 164 e 165-TC) relatou ter deixado um ativo no montante de R$ 2.850,82 e que houve frustração na arrecadação no valor de R$ 15.320,60, não entendendo ter gasto a mais da projeção estipulada, utilizando-se ainda do seguinte argumento: ...entendemos que a Administração não incorreu em nenhuma irregularidade bárbara...”.( fl.164-TC)

Entretanto tal alegação não merece acolhida, já que o valor deficitário é superior ao saldo remanescente (fl.185-TC). Sendo assim, não resta dúvida que a situação descrita fere os princípios que emanam da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da lei nº. 4320/64 (art. 48, alínea b).

Portanto, a despesa total empenhada no exercício, deve ser compatível com a receita efetivamente arrecadada, para evitar desequilíbrio financeiro nos exercícios seguintes, assim, a citada impropriedade é classificada como gravíssima (A 07 Resolução nº 03/2007), deste modo reconheço a incidência da multa prevista pelo art. 289, inciso III, do Regimento Interno, para fixá-la em 50 (cinquenta) UPF's/MT.

Em relação à emissão de cheque sem provisão de fundos, gerando pagamento de taxas por devolução do mesmo, no valor de R$ 35,00 (1,14 UPF's/MT), como demonstra o extrato bancário às fls. 181/183-TC, bem como do pagamento de juros e multas sobre saldo devedor em conta corrente no valor total de R$ 86,37 (2,81 UPF's/MT), o Gestor em sua defesa (165-TC) se limita a dizer que resgatou os valores devidos, quitando as dívidas para com o Credor.

Não resta dúvida, que cabe ao Gestor evitar a emissão de cheques sem provisão de fundos e a incidência de saldo devedor nas contas da Entidade, o que conseqüentemente gera o pagamento de multas e taxas. Assim cabe ao Gestor ressarcir os valores pagos motivados por sua desídia, no montante de R$ 121,37, equivalente a 3,95 UPF's/MT, aos cofres da UCMMAT, por se tratar de despesa antieconômica que fere aos princípios da economicidade e moralidade.

Com relação a impropriedade relativa aos pagamentos de despesas impróprias/indevidas no valor de R$ 2.563,59 (83,50 UPF's),esta subdivide-se em três pontos:

- Nota de empenho nº. 545/2006 de 08 de novembro de 2006, no valor de R$ 951,09, à Sra. Maura Fernandes de Souza, referente a materiais de consumo para inauguração do Auditório.
- Nota de empenho nº. 641/06 de 21 de dezembro de 2006, no valor de R$ 1.500,00, ao Sr. Luiz Mário de Barros, referente a serviços prestados na elaboração de defesa junto ao TCE.
- Nota de empenho nº 10/2007, de 06 de janeiro de 2007, no valor de R$ 112,50, ao Turbo Palace Hotel de Cáceres, referente a hospedagem do Sr. Aluízio Lima Pereira (Presidente).

Acolho a defesa do Gestor no que se refere a nota de empenho nº. 545/2006, uma vez que se trata de data comemorativa e excepcional, devidamente relacionada no balancete do mês de março.

Quanto a nota de empenho nº. 641/06 acolho o argumento da defesa e afasto a impropriedade por crer que a existência de contadores no quadro de funcionários da entidade não supre a necessidade de assessoria jurídica do Órgão, que exerce atividade eminentemente distinta.

Entretanto, quanto a nota de empenho nº. 10/2007 (06/01/2007), não resta dúvida que seu pagamento foi indevido, posto que anteriormente houve o pagamento de diária (nota de empenho nº.08/2007, 05/01/2007), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), ao Sr. Aluizo Lima Pereira que na oportunidade visitava a Câmara Municipal de Cáceres.

Desta feita, determino que o Gestor restitua aos Cofres da UCMMAT o valor de R$ 112,50, equivalente a 3,66 UPF's/MT por se tratar de despesa indevida e antieconômica que fere os princípios constitucionais da economicidade e moralidade.

Referente as despesas não comprovadas adequadamente, no valor de R$ 650,00 (21,17 UPF's/MT)(fl. 132 e 133-TC) o Gestor alega ser decorrente de assinaturas de jornais de circulação nesta Capital (fl. 168-TC). No entanto conforme averiguado pela equipe tal alegação é incoerente posto que os empenhos relativos a tal despesa referem-se a publicação de matéria de interesse da UCMMAT. Entretanto não há nos autos qualquer documento que comprove, ou a publicação de tais matérias ou a assinatura destes jornais.

Quanto ao pagamento de obrigações tributárias dos prestadores de serviço, no valor de R$ 305,21, a defesa reconheceu ter pago indevidamente, e informou ter restituído aos cofres da entidade, porém, não constam nos autos os comprovantes da referida restituição.

Deste modo, determino que o Gestor restitua aos Cofres da UCMMAT o valor de R$ 650,00, equivalente 21,17 UPF's/MT, referente a despesas não comprovadas devidamente, bem como de R$ 305,21, equivalente a 9,94 UPF's/MT, referente aos valores pagos indevidamente a prestadores de serviços, por serem despesas que ferem os princípios da moralidade, transparência (publicidade), e economicidade.

No que tange as despesas com empenhos a posteriori, no valor de R$ 700,00, essa irregularidade refere-se a emissão de nota de empenho após a realização da despesa.

Segundo consta na defesa apresentada (fl. 168-TC), o Gestor alega que na verdade houve um retardamento na entrega da nota fiscal.

Ora, diferente do que alega o Gestor, a despesa refere-se a aquisição de cestas básicas para o mês de dezembro de 2006, porém o empenho da despesa foi emitido apenas em 14 de março de 2007.

Resta claro que tal situação infringe o que determina o artigo 60, da lei 4.320/64. Assim, determino que o Gestor obedeça os mandamentos legais, e aplico-lhe a multa de 50 UPF's/MT, por reconhecer adequação de sua conduta ao tipo previsto no art. 289, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.

No que se refere a inexistência de lotacionograma, o Gestor informou que medidas já estão sendo tomadas para atender a determinação estatutária. Nesse sentido, recomendamos a confecção do referido lotacionograma, como determina o § 4º, do artigo 32, do Estatuto da Entidade.

Quanto a não comprovação da apropriação e recolhimento do PIS referente ao 13º salário, o Gestor alegou não perdurar mais tal impropriedade, e mais uma vez em sua defesa, relacionou documentos que não constavam nos autos (fls.169-TC). Sendo assim, recomendamos o saneamento dessa impropriedade, e determinamos a restituição aos cofres da UCMMAT do valor de R$ 45,71 (1,48 UPF's) referente ao pagamentos de multas, juros e atualizações monetárias, o que sem dúvida caracteriza despesa antieconômica.

Em relação a divergência entre valores retidos em folha de pagamento dos servidores e os efetivamente recolhidos ao INSS (fls. 138-TC) bem como aos juros e multas no valor de R$ 995,72 (32,43 UPF's/MT) decorrentes do atraso do citado recolhimento, o Gestor reconhece a ocorrência de tal impropriedade, como evidencia-se em sua defesa (fl. 169 e 170-TC), porém tenta justificar a mesma alegando que a UCMMAT enfrenta grandes dificuldades pois as Câmaras Municipais associadas, efetuam suas contribuições por meio de boletos ou depósitos, que algumas vezes se concretizam com atraso.

Creio que a defesa não é suficiente e capaz de justificar a realização das despesas antieconômicas que demonstram verdadeira falta de zelo para com o erário público. Deste modo determino que o Gestor restitua aos cofres da UCMMAT o montante de R$ 995,72, equivalente a 32,43 UPF's/MT.

Quanto a ausência de procedimento licitatório em despesas efetuadas pela UCMMAT apontadas pela equipe técnica, entendo que por se tratar de tema extremamente denso, impõe-se, o tratamento exaustivo da questão.

O Gestor em matéria de defesa (fls. 170 a 173-TC) alega que a UCMMAT é pessoa jurídica de direito privado não se submetendo aos ditames da lei nº. 8.666/93, e nem se enquadrando no rol constante no art. 1º, parágrafo único da citada norma, tal posicionamento merece ser acolhido parcialmente.

O código civil de 2002, em seu 41, elenca as pessoas jurídicas de direito público interno, que são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as Autarquias, as associações públicas e demais entidades de caráter público.

Adiante, em seu art. 44, estabelece como pessoa jurídica de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

A União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso, enquadra-se como pessoa jurídica de direito privado, como determina o art. 1º de seu estatuto que rege suas relações.

A lei de licitação no parágrafo único, do artigo 1º, determina claramente quem é obrigado a licitar antes de firmar contratos com terceiros, transcrevo:
“Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgão da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

O parágrafo transcrito é taxativo e não admite qualquer interpretação que vise estender seus efeitos, assim fica óbvio ao lermos citado dispositivo que as pessoas jurídicas de direito privado não estão subordinadas às obrigações da lei nº. 8.666/93.

Uma análise superficial do tema nos levaria a crer que a questão está superada, no entanto, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº. 269/2007, é competência do Tribunais de Contas fiscalizar:

“I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os entes federados respondam, ou que em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária;”

Tal preceito emana da Constituição Federal.

Conforme fica claro nos autos, a maior parte, se não a totalidade da fonte de recursos da UCMMAT é constituída por transferência voluntária de seus associadas (Câmaras Municipais). Assim, não há dúvida que tais recursos são provenientes do erário público e não perdem esta característica, posto que as contribuições são feitas pelo Poder Legislativo do ente municipal e não por pessoas físicas, o que a obriga a prestar contas a este Tribunal e obedecer os princípios da Administração Pública.

Apesar de não se subordinar à lei de licitação, é importante salientar que cabe a UCMMAT respeitar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência, para que o erário público seja aplicado de maneira eficiente e responsável.

Neste diapasão cito trecho do Acórdão nº.2305/2007, em voto do Ministro Relator Marcos Bemquerer, do Tribunal de Contas da União:

“Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos embora não integrantes da administração pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles podemos citar os princípios da legalidade, que aplicado aso serviços autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade.”

Nos apontamentos da equipe técnica (fl.142-TC) consta a contratação de consultoria jurídica no valor de R$ 16.571,43 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), bem como da contratação no valor de R$ 15.239,25 (quinze mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), destinada ao fornecimento de combustível.

Ademais, determino que a Assembléia Geral da entidade edite norma própria com o intuito de regulamentar e fixar procedimentos relativos a contratação de serviços em geral (técnicos especializados ou não), obras, compras, e alienações. Todavia é indispensável que a norma a ser editada obedeça fielmente os princípios da lei de licitações, especialmente aqueles citados no art. 3º, que possuem íntima ligação com a Constituição Federal, tais como o da moralidade, publicidade, eficiência, legalidade, impessoalidade e isonomia.

Ainda, cumpre-me determinar que até a edição da norma regulamentadora, que impreterivelmente deve ser enviada a esta Corte para controle, o Gestor obedeça o disposto na Lei de Licitações, bem como aos princípios já citados.

No que se refere a inexistência de controle sobre a utilização dos veículos da entidade e das requisições de combustíveis e diante da declaração do Gestor (fl. 174-TC) em que se compromete a regularizar a situação, recomendo a adoção urgente de um sistema de controle da utilização de gastos com combustíveis no âmbito daquela entidade.

Quanto a ausência de controle do patrimônio da Entidade percebe-se a inexistência de documentação hábil que comprove os valores atribuídos aos bens móveis e imóveis da UCMMAT.
Em sua defesa o Gestor reconhece a irregularidade e se compromete a designar equipe para efetuar o levantamento analítico dos bens móveis e imoveis. Entretanto, esta afirmação não sana a irregularidade que foi constatada e que fere o preceito que emana do art. 94 e seguintes da Lei nº. 4.320/64.
Assim, cumpre a este Tribunal determinar que o atual Gestor institua comissão com o intuito de proceder levantamento analítico dos bens imóveis e móveis que pertencem a UCMMAT, sob pena de reincidência.
Quanto ao atraso verificado na remessa dos balancetes dos meses de janeiro a abril e dezembro/2007, bem como das contas anuais, cumpre dizer que cabe ao Gestor a observância dos prazos legais, para que esta Corte possa desempenhar de maneira eficaz e célere suas funções estabelecidas na Carta Magna.

Por se tratar de infração de natureza grave (E 42, Resolução nº. 003/2007) e considerando o grande número de meses em que o Gestor atrasou o envio de balancetes a esta Corte, aplico-lhe a multa de 60 (sessenta) UPF's/MT, prevista no art. 289, inciso VIII, do Regimento Interno.

No que concerne a impropriedade decorrente da ausência do Parecer do Conselho Fiscal aprovando as contas, saliento e recomendo que o Gestor observe o disposto no Regimento Interno da UCMMAT, e submeta as suas contas a aprovação do Órgão competente.

Em face do exposto, acolho o Parecer nº 3.263-08 (fls. 204 a 208-TC) da douta Procuradoria de Justiça e com fulcro nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar n° 269/2007 c/c o art. 193, caput, da Resolução n° 14/2007, VOTO no sentido de serem julgadas REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas apresentadas pela UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. Aluizo Lima Pereira, aplicando-lhe a multa no total de 210 UPF's/MT, e ainda, determino a glosa no montante de R$ 2.230,51 equivalente a 72,63 UPF's/MT a ser restituída aos cofres da UCMMAT, ambas descritas na declaração de voto:


1.Recomendando (art. 22, § 1° da LC 269/2007):

1.1. a observância dos preceitos da LRF, bem como da Lei nº. 4.320/64, com o intuito de evitar o desequilíbrio orçamentário;

1.2. que administre as contas da UCMMAT a fim de evitar a emissão de cheques sem provisão de fundos e a incidência de saldo devedor nas contas da Entidade.

1.3. que se observem os prazos de remessa de documentos, por meio físico e eletrônico, ao Tribunal de Contas; e

1.4. que se observe o disposto no Regimento Interno da UCMMAT, e submeta as suas contas a aprovação do Conselho Fiscal da Entidade.

2.determinando (art. 22, § 2° da LC 269/2007):

2.1. determino que a Assembléia Geral da entidade edite norma própria com o intuito de regulamentar e fixar procedimentos relativos a contratação de serviços em geral (técnicos especializados ou não), obras, compras, e alienações, todavia é indispensável que a norma a ser editada obedeça fielmente os princípios da lei de licitação, especialmente aqueles citados no art. 3º, que possuem intima ligação com a Constituição Federal, tais como o da moralidade, publicidade, eficiência, legalidade, impessoalidade e isonomia. Determino ainda que até a edição da norma regulamentadora, que impreterivelmente deve ser enviada a esta Corte para controle, o Gestor obedeça o disposto na Lei de Licitações, bem como aos princípios já citados.


2.2. que o atual Gestor institua comissão com o intuito de proceder levantamento analítico dos bens imóveis e móveis que pertencem a UCMMAT, para que sejam cumpridas, com rigor, as prescrições da Lei n° 4.320/64.

O Gestor responsável por estas contas deverá ser cientificado de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço, somente lhe será dada após o recolhimento da multa imposta, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertado, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Conselheiro Relator das Contas Anuais do exercício de 2008 da União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso - UCMMAT, para conhecimento e acompanhamento das recomendações e determinações formuladas.
É o voto.


Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 07 de agosto de 2008.




Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

Arquivos para download