Em sessão ordinária do dia 22/7, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria de Justiça, julgou regulares com determinações legais as contas de 2007 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Mato-grossense, gestão de Aniceto Campos Miranda.O relator do processo, conselheiro Alencar Soares, determinou ao gestor a instituição de um controle interno efetivo, o cumprimento dos prazos para o envio das informações e documentos ao TCE, além da correção das falhas apresentadas em contratos firmados pelo Consórcio.
Leia íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Cumpre ressaltar que a integra deste voto acompanham os autos.
Assim, da análise dos atos e fatos apontados pela equipe da 4ª relatoria, e utilizando-me dos princípios da legitimidade, economicidade, razoabilidade, moralidade e eficiência considero sanada três irregularidades, sendo que as 12 impropriedades remanescentes não comprometeram a gestão, uma vez que são de natureza formal e de ordem contábil, que não representaram condutas ilegítimas ou anti-econômicas que causassem injustificável dano ao erário, no entanto requerem atenção do gestor uma vez que o número excessivo de irregularidades dessa natureza, quando ocorridas com freqüência podem comprometer o atendimento do interesse público.
Ante ao exposto, acolho em parte o Parecer n. 2.275/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e, VOTO no sentido de julgar REGULAR COM DETERMINAÇÕES LEGAIS ÁS CONTAS ANUAIS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, SOB A GESTÃO DO SR. ANICETO CAMPOS MIRANDA, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam à posição dos atos e fatos registrados até 31.12.2007.
DETERMINO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das medidas contidas neste voto.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007.
É o voto.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Dá análise das informações contidas no Relatório de Auditoria e das justificativas e documentos apresentados pelo gestor, faz-se necessário tecer algumas elucidações fáticas e legais pontuando cada uma das impropriedades remanescentes nas contas anuais de 2007 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Matogrossense, para então, posteriormente, proferir o meu voto.
IRREGULARIDADES REINCIDENTES:
- Impropriedades ns. 01 e 02: referem-se ao envio de Balancete do mês de março fora do prazo das informações do APLIC (carga inicial e mês de janeiro).
Estas impropriedades representam falhas de natureza formal administrativa e que, no entanto não menos importante, cabendo recomendação a atual gestão para que adote medidas para sua correção, no sentido de encaminhar dentro dos prazos legais as informações a este Tribunal de contas, para que não haja prejuízo no exercício do controle externo.
Neste caso, durante a análise concomitante do exercício em comento, houve aplicações de multas ao Gestor através de Julgamento Singular, a fim de coagir o gestor a cumprir as disposições legais emanadas da Resolução n. 14/2007 e a Lei Complementar n. 269/2007.
Portanto, persiste a impropriedade, e recomendo ao Gestor o cumprimento dos prazos regimentais.
IRREGULARIDADES DE NATUREZA CONTÁBIL:
3- Déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 276.568,90, contrariando o art. 169 da Constituição Federal e o art. 9º da LRF, GRAVÍSSIMA – A 07;
5- Realização de despesas impróprias no valor de R$ 932,13, correspondendo a 33,79 UPF’s/MT, contrariando dos arts. 4º e 12 da Lei 4.320/64, GRAVE – E 24;
6- Deficiência do controle interno, contrariando o inciso II do art. 74 da Constituição Federal, GRAVE – E 39;
7- Déficit financeiro no montante de R$ 135.289,11, contrariando o § º do artigo 1º e artigo 9º da LRF;
8- Não realização do inventário físico financeiro no exercício de 2007, contrariando o artigo 94 da Lei 4.320/64, e ausência de termo de responsabilidade dos bens móveis em desacordo com o artigo 96 da referida Lei.
COMENTÁRIOS DAS IMPROPRIEDADES.
- Itens 03 e 07: referentes aos déficits tanto na execução do orçamento (R$ 276.568,90) quanto ao financeiro (R$ 135.298,11).
O gestor alega que o déficit orçamentário (item 03) ocorreu em razão do atraso no repasse do Convênio firmado com o Estado de Mato Grosso, que previu a contrapartida de 50% dos repasses realizados pelos Municípios que compõem o Consórcio.
Após a analise da equipe verificou-se que o fator que contribuiu com o déficit foi o saldo financeiro do exercício de 2006, sendo direcionado para a despesa sem a contra partida na receita de 2007, após as justificativas feita pelo gestor a equipe reajustou o valor para R$ 276.568,90 conforme demonstrado à fl. 1089- TCE/MT.
Comparando os argumentos da defesa com a informação da equipe, verifico que o déficit orçamentário ocorreu em função do atraso dos repasses referentes ao convenio firmado entre o Estado e os Consorciados, assim toda vez que ocorrer o atraso neste repasse, o Consorcio terá um desequilíbrio orçamentário e financeiro, que ira impactar de forma negativa em suas contas anuais.
Portanto entendo que o referido déficit ocorreu não em função de uma má gestão ou culpa do gestor, e, portanto concluo que não há possibilidade de manter a impropriedade uma vez que o Consórcio foi criado justamente para receber os recursos do Estado de Mato Grosso e de seus Consorciados.
Quanto ao déficit financeiro (item 07) informa o gestor que o resultado apresentado no calculo das disponibilidades financeiras não devem ser considerados como obrigações referentes aos restos a pagar não processados. Alega ainda, que cumpriu com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal LC – 101/2000, art. 42, ou seja, as obrigações assumidas devem corresponder ao saldo financeiro, e demonstra no anexo 14, fl. 27 TCE-MT, que há disponibilidade, uma vez que existe um saldo positivo na conta do Banco do Brasil, no montante de R$ 225.780,52, suficiente para os compromissos assumidos no exercício de 2007.
A equipe discorda com o entendimento firmado pela defesa, já que a liquidação é estágio pertinente à verificação do direito do credor ao pagamento.
Ao confrontar as informações da equipe e as justificativas apresentadas pela defesa, verifico que no anexo 14, o gestor cumpriu com a LRF em seu art. 43, onde demonstra as disponibilidades de caixa, demonstrando as movimentações Bancárias, Banco Conta Movimento de R$ 40.448,61 e Conta referente ao Convenio do Estado valor de R$ 185.331,91, totalizando R$ 225.780,52. Valores estes que estão consolidados às fls. 27 e 30 TCE-MT, demonstrando que o ente, possuía a disponibilidade financeira para atender os compromissos de restos a pagar não processados.
Portanto concluo, em virtude dos fatos ocorridos, que na realidade houve no orçamentário do referido Consórcio um superávit, que atende aos requisitos da Lei Complementar 101/2000 – LRF, bem como aos comandos da Lei 4.320/64, afastando assim a irregularidade.
- Item 05 - Realização de despesas impróprias no valor de R$ 932,13, contrariando os arts. 4º e 12 da Lei 4.320/64.
O gestor informa que o pagamento da contribuição com juros e multa ocorreu em razão da distância da sede do consórcio e do domicílio do seu Presidente. Em relação às despesas com alimentação, alega que a despesa é destinada à alimentação dos conselheiros, dentre os quais estão pessoas da comunidade, que não dispõem de diárias para custear suas refeições.
Ao analisar a defesa a equipe informa que os pagamentos não procedem, já que se trata de despesas previstas cujos valores são previamente conhecidos a partir do fechamento da folha de pagamento. Quanto às despesas com alimentação não foram anexados documentos que comprovem o que foi alegado pela defesa.
Portanto, ao certificar o entendimento da equipe mantenho a impropriedade, em virtude de que os juros não devem ocorrer uma vez que as despesas do ente são previstas; e quanto aos gastos com alimentação estas não foram comprovadas pelo gestor.
Recomendo ao gestor que cumpra com os prazos para os recolhimentos dos FGTS e INSS, evitando assim o pagamento de despesas indevidas com os juros, e ainda no que se refere às despesas com alimentações que estas quando realizadas pelo ente sejam comprovadas em conformidade com a legislação vigente.
- Item 06 - Deficiência do controle interno, contrariando o inciso II do art. 74 da Constituição Federal.
O gestor justifica que a falha no controle interno é decorrente da quantidade de funcionários, os quais executam serviços administrativos e com relação ao serviço contábil informa que são fornecidos por empresa terceirizada.
Alega ainda que para evitar as ocorrências, pretende contratar um estagiário do curso de Ciências Contábeis, juntando cópias da Resolução 08/2008 às fls. 831/835-TCE-MT.
Após analisar a justificativa apresentada pelo gestor a equipe observou que mesmo com a alegação de contratação de estagiário não se descaracteriza a impropriedade.
Um controle interno eficiente propicia ao gestor a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas nas peças de planejamento, o resultado e controle da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a otimização dos recursos públicos.
Mantenho a impropriedade em razão da existência da falha administrativo-formal e recomendo ao gestor a implantação do Sistema de Controle Interno a fim de atender as solicitações e para a garantia do envio tempestivo de todos os documentos e informações, aos quais os jurisdicionados estão obrigados a encaminhar a este Tribunal de Contas, cumprindo com o que determina a Constituição Federal em seu inciso II, do artigo 74.
Encontra-se disponível no site deste Tribunal de Contas (www.tce.mt.gov.br) o “Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, como material de apoio e orientativo;
- Item 08 - Não realização do inventário físico financeiro no exercício de 2007, contrariando o artigo 94 da Lei 4.320/64, e ausência de termo de responsabilidade dos bens móveis em desacordo com o artigo 96 da referida Lei.
A defesa alega que foram apresentados relatórios contendo registros analíticos, em conformidade com o artigo 96 da Lei 4320/64. Além disso, afirma ter encaminhado o termo de responsabilidade dos bens móveis em atendimento ao artigo 94 da referida Lei.
Ao verificar os argumentos da defesa, a equipe certificou que o gestor não comprovou o cumprimento do dispositivo legal conforme determina a Lei 4.320/64, bem como seus dispositivos.
Posto isto, concluo pela permanência da impropriedade, uma vez que o gestor não atendeu com o que determina a Lei 4.320/64 em seus artigos 94 e 96 da Lei 4.320/64.
IRREGULARIDADES DA LEI DE LICITAÇÕES - Lei 8.666/93:
- Item 04 - Despesa acima do limite permitido sem licitação no valor total de R$ 3.327.485,16, contrariando o art. 23 e 24 da Lei 8.666/93.
- Item 09 - Contrato nº 001/98 com prazo contratual indeterminado (cláusula nona) ferindo o § 3º do art. 57, da Lei 8.666/93;
- Item 10 - Contratos vencidos (003/2005, 011/1998, 002/2004), sem aditamento, em desacordo com o § 2º do art. 57 e § único do art. 60 da Lei 8.666/93;
- Item 11 - Ausência de cláusula com a indicação da dotação orçamentária nos Contratos 01/98 e 11/98 e cláusula contendo dotação incorreta nos Contratos 02/04 e 08/07, em desacordo com o art. 55 – V da Lei 8.666/93;
- Item 12 - Contrato nº 003/2002, sem descrição da quantidade e características do serviço a ser prestado, contrariando o art. 55 da Lei 8.666/93;
- Item 13 - Pagamento de despesas no valor de R$ 239.847,29, acima do valor contratado no Instrumento Contratual nº 001/2004;
COMENTÁRIO DAS IMPROPRIEDADES.
- Item 04 - Despesa acima do limite permitido sem licitação no valor total de R$ 3.327.485,16, contrariando o art. 23 e 24 da Lei 8.666/93.
Alega o interessado que a contratação de serviços médicos é realizada com base na Resolução nº. 02/2007, devidamente discutida e aprovada pelo Conselho e, portanto, institui o sistema de Registro de Preços, em conformidade com o artigo 15 da Lei 8.666/93.
Acrescenta que os preços são fixados com base da tabela do SUS acrescidos de 25%, conforme artigo 1º da referida Resolução. Além disso, não pode ser contratado qualquer prestador de serviços médicos, mas somente aqueles cadastrados no SUS, com anuência do Escritório Regional de Saúde (art. 5º).
No que se refere ao registro de preços, a equipe contesta a defesa, visto que este sistema não constitui procedimento licitatório, mas sim um contrato normativo, e aponta o conceito adotado por Marçal Justen Filho:
"O registro de preços é um contrato normativo, constituído por um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital ."
No caso em concreto, entendo que uma vez que o gestor aderiu ao registro de preços estabelecido pelo SUS, e em virtude da comprovação da adoção de medidas efetivas adotadas pela Resolução n. 02/2007 do Consórcio verifico que os gestores pautaram suas ações pelos princípios estabelecidos pelo artigo 37 caput da Constituição da República, e não vislumbro em nenhum ponto ilegalidade de suas ações, motivo pelo qual afasto a irregularidade.
- Item 09 - Contrato nº. 001/98 com prazo contratual indeterminado (cláusula nona) ferindo o § 3º do art. 57, da Lei 8.666/93;
- Item 10 - Contratos vencidos (003/2005, 011/1998, 002/2004), sem aditamento, em desacordo com o § 2º do art. 57 e § único do art. 60 da Lei 8.666/93.
- Item 11 - Ausência de cláusula com a indicação da dotação orçamentária nos Contratos 01/98 e 11/98 e cláusula contendo dotação incorreta nos Contratos 02/04 e 08/07, em desacordo com o art. 55 – V da Lei 8.666/93.
Em relação às impropriedades 09, 10 e 11, o gestor não apresentou justificativa e concorda com os apontamentos da equipe.
No Item 09 - O termo aditivo juntado ao processo, foi firmado em 02/01/2007, anterior à auditoria que resultou no presente relatório, na qual não foi constatada a existência de tal documento.
No Item 10 - de acordo com o com o artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/93, a prorrogação deve ser previamente autorizada, o qual não diz respeito de contratos vencidos.
No Item 11 - cabe ressaltar que a correção a ser realizada a partir de 2008, deve ocorrer por meio de aditivo apenas para os contratos vigentes, de forma a atender o dispositivo do artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/93.
Portanto, mantenho as impropriedades e determino ao gestor que evite a ocorrência de tais erros, cumprindo com os ditames da Lei 8666/93, sob pena de reincidência.
- Item 12 - Contrato nº. 003/2002, sem descrição da quantidade e características do serviço a ser prestado, contrariando o art. 55 da Lei 8.666/93;
O interessado alega que a cláusula segunda do referido contrato estabelece o valor de R$ 8.652,00, relativo a serviços médicos ambulatoriais e cirúrgicos dentro da especialidade contratada, ou seja, traumatologia e ortopedia.
Segundo a defesa, os preços são diferenciados em razão do grau de complexidade do atendimento, visto que alguns procedimentos são apenas ambulatoriais e outros compreendem cirurgias complexas, com recomposição óssea.
Conforme o entendimento dado pela equipe, à impropriedade não esta relacionado ao valor, mas sim na ausência se controle sobre a contrapartida do serviço.
O fato de o serviço possuir preço diferenciado implica na realização de licitação, mesmo que nas modalidades despensa ou inexigibilidade, conforme o caso. Pois da forma como foi contratada, a empresa pode prestar somente atendimentos ambulatoriais ou em quantidade reduzida, que independente da quantidade receberá o mesmo montante firmado entre as parte.
Acompanho o entendimento da equipe e mantenho a impropriedade, recomendo ao gestor que providencie os ajustes contratuais para evitar a reincidência.
- Item 13 - Pagamento de despesas no valor de R$ 239.847,29, acima do valor contratado no Instrumento Contratual nº. 001/2004;
A defesa argumenta que não houve pagamento de despesa acima do valor contratado, visto que o CISMNORTE é somente interveniente dos recursos do SUS. Alega, ainda, que o pagamento efetuado em janeiro de 2007 foi realizado com recursos oriundos do exercício de 2006.
Justifica, também, que houve atraso no repasse de parcelas devidas pela SES, inclusive das parcelas constantes do 14º termo aditivo ao convênio 12/2004; e cita, inclusive, demais alterações de valor ocorridas no referido convênio.
No entanto, a equipe informa que o apontamento é referente ao contrato nº 001/2004, firmado entre o CISMNORTE e o Grupo Hospitalar Vida & Saúde.
Portanto mantenho a impropriedade em virtude de que a defesa não se pronunciou a respeito da impropriedade informada pela equipe.
- Item 14 - Não Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte à Secretaria da Receita Federal, conforme estabelece o Acórdão 578/2002;
O gestor concorda com o conteúdo do Acórdão 578/2002, mas comunica que o CISMNORTE não se enquadra na referida decisão normativa, visto que não possui natureza jurídica de Associação Civil, mas sim de Órgão Público do poder Executivo Municipal, conforme o ato declaratório nº 178 da Delegacia da Receita Federal.
Após as justificativas juntadas, constam comprovações que há alteração na natureza jurídica do CISMNORTE, no qual consta Associação Civil (art. 1º) – fls. 49/60-TC. A Resolução nº. 05/2004 que dispõe da estrutura administrativa do órgão também estabelece, em seu art. 2º, que o CISMNORTE foi constituído sob a forma de Associação Civil. Além disso, no relatório que acompanha o Balanço Geral de 2007, o Presidente menciona que o CISMNORTE é uma Associação Civil.
Portanto, mantenho a impropriedade.
-Item 15 - Acumulação de cargo público por funcionária do consórcio, contrariando o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
A defesa alega que não há que se falar em acumulação de cargos públicos, conforme estabelece os incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, visto que a servidora exerce emprego público, e cita a obra do mestre Hely Lopes Meirelles para melhor caracterizar o não enquadramento da norma ao caso concreto.
Os incisos XVI e XVII, do artigo 37 da Constituição da República, deixam expresso os casos de vedação do acumulo de cargo, estendendo-se a empregados e funções. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “embora sujeitos à CLT, “os empregados públicos”, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capitulo VII, do Título III, da Constituição”. (grifei)
Portanto, a mantenho a impropriedade.
Sendo assim, pelos motivos acima delineados considero sanada as irregularidades 3, 7 e 4, sendo que as 12 impropriedades remanescentes não comprometeram a gestão, uma vez que são de natureza formal e de ordem contábil, que não representaram condutas ilegítimas ou antieconômicas que causassem injustificável dano ao erário, no entanto requerem atenção do gestor uma vez que o número excessivo de irregularidades dessa natureza, quando ocorridas com freqüência podem comprometer o atendimento do interesse público.
III - DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acompanho em parte o Parecer n. 2.275/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e nos termos do inciso II do artigo 47 e do artigo 212 da Constituição Estadual combinado com artigo 21 caput, da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e o artigo 193 caput da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS ÁS CONTAS ANUAIS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE, CNPJ n. 02.451.265/0001-31, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, SOB A GESTÃO DO SR. ANICETO CAMPOS MIRANDA, CPF Nº 206.083.221-72, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam à posição dos atos e fatos registrados até 31.12.2007, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64, as prescrições da Lei Complementar nº 101/2000.
DETERMINO ao Gestor sob pena da reincidência a adoção das seguintes medidas:
1) Instituição de um controle interno efetivo para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão;
2) O cumprimento dos prazos constitucionais e regimentais previsto no inciso II do artigo 184 e o parágrafo único da Resolução n. 14/2007, para o envio de todas as informações e documentos ao Tribunal de Contas.
4) Correção das falhas apresentadas com relação os Contratos firmados pelo Consórcio.
5) O cumprimento das Leis 4.320/64, 8.666/93 e 101/2000, bem como dos posicionamentos constantes deste voto.
Dá-se a quitação ao gestor responsável com o alerta de que a reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 193 da Resolução n. 14/2007.
É o voto.
Cuiabá, em 17 de julho de 2008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
