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TCE julga contas do Fundo de Previdência de Pontes e Lacerda

21/08/2008 00:00

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações as contas de 2007 do Fundo de Previdência Social de Pontes e Lacerda, gestão de Newton de Freitas Miotto. O processo, relatado pelo conselheiro Waldir Teis, foi julgado na sessão do dia 19/8.

Baseando-se no relatório de auditoria, o gestor deverá corrigir as irregularidades existentes nas contas, respeitando os prazos legais relativos ao envio de documentos e informações ao TCE e revisando as condições do contrato de assessoria para prestação de serviços de técnicos de operacionalização do Regime Próprio Próprio de Previdência dos Municípios de Mato Grosso, firmado com base em convênio realizado com a Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM) – Programa AMM-PREV.

O Tribunal Pleno aplicou multa de 60 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) ao gestor responsável pelo envio fora do prazo de balancetes ao TCE, sendo cinco UPFs por mês de atraso. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal.

O representante do Ministério Público junto ao TCE opinou pelo julgamento das contas como regular com determinações, aplicando multa ao responsável.

Leia íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

A irregularidade constante do item 02, atraso na remessa de balancetes, constitui falha que deixa evidente a ausência de um sistema de controle interno eficiente, mas que não causou atraso no exame das contas do Fundo.

Com relação ao item 04, valor pago à empresa para prestação de serviços de técnicos de operacionalização do Regime Próprio de Previdência dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Programa AMM-PREV, acima dos valores praticados no mercado do Estado, cabem algumas ponderações.

Os serviços efetuadas pela empresa contratada foram realizados baseados em convênio firmado perante a AMM, em moldes idênticos a outros 31 municípios, conforme informação constante da página da referida associação, disponível na internet. As alegações da defesa (fls. 172/178-TCE) de que os serviços prestados foram de maior monta de que os dos fundos dos municípios ali comparados, devem ser levadas em conta, haja vista não haverem elementos nos autos suficientes para comprovar o contrário.

Portanto, cabe fazer recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como efetivar a implantação do sistema de controle interno. Também deve ser reavaliada a contratação da assessoria questionada.

Recomenda-se ao gestor observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização, conforme previsto no art. 193, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Pelo exposto, com as referências e indicações recomendadas ao gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Pontes e Lacerda, entendo que deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, sob pena de serem caracterizadas como impropriedades reincidentes.

Assim, aplico a multa proposta pelo Ministério Público em atuação neste Tribunal, porém deixo de determinar o envio de cópias dos documentos destes autos ao Ministério Público Estadual, pelo fato de que não constato crime de responsabilidade no que diz respeito especialmente ao contrato de assessoria apontado como antieconômico, firmado com base em convênio efetuado com a Associação Matogrossense de Municípios – AMM, nos mesmos moldes efetuados por diversos outros municípios do Estado de Mato Grosso.

DO DISPOSITIVO DO VOTO

Diante do exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial nº. 2.548/2008, do Procurador Dr. Mauro Delfino César, e voto no sentido de JULGAR REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Pontes e Lacerda, exercício de 2007, gestão do Sr. Newton de Freitas Miotto, nos termos do artigo 21, da Lei Complementar nº 269/2007, e do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que sejam adotadas as seguintes medidas, que se não forem observadas e gerarem reincidência nas condutas, poderão acarretar a irregularidade das contas subseqüentes:

I) Respeito aos prazos legais relativos ao envio de documentos e informações a este Tribunal de Contas;

II) Revisão das condições do contrato de assessoria para prestação de serviços de técnicos de operacionalização do Regime Próprio de Previdência dos Municípios do Estado de Mato Grosso, firmado com base em convênio realizado com a Associação Matogrossense de Municípios – Programa AMM-PREV.

Voto, ainda, para aplicar ao Sr. Newton de Freitas Miotto, multa de 60 UPFs – MT, sendo 05 UPFs por mês de atraso, por enviar fora do prazo os balancetes mensais referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007, conforme dispõe o art. 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/07-RITCE, c/c art. 75, inciso VIII, da Lei Complementar n° 269/2007, que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de quinze dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encaminhando o comprovante do recolhimento a esta Corte de Contas, sob pena de inscrição em dívida ativa.

É como voto.

Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator