O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas de 2007 da Câmara de Porto Esperidião, gestão de Aílton Barbosa da Silva. O processo, relatado pelo conselheiro Waldir Teis, foi julgado na sessão desta terça-feira (5/8).
O Tribunal Pleno determinou que o prefeito efetue o recolhimento do valor de R$ 10.575,00 para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) referente a contribuição previdenciária patronal em pagamento de serviços prestados de pessoa física (assessoria jurídica e contábil).
O gestor recebeu multa no valor de 45 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs), sendo 10 UPFs pelo não recolhimento ao INSS e 35 UPFs pelo envio com atraso de documentos ao TCE.
O Pleno recomendou também que a atual gestão tenha maior atenção com as exigências da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 para evitar a reiteração de registros contábeis inconsistentes e futura punição do gestor e, ainda, que providencie a regularização junto ao INSS, da não retenção e conseqüente recolhimento da parte segurado em pagamento dos empregados contratados (contribuintes individuais), no valor de R$ 5.816,42.
O representante do Ministério Público junto ao TCE opinou pela reprovação das contas da Câmara de Porto Esperidião.
Leia íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Tribunal Pleno,
Com relação aos itens 1 e 2, do não recolhimento ao INSS de contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 10.575,00, relativa ao pagamento dos serviços prestados de pessoa física (assessoria jurídica e contábil) e a não retenção e conseqüentemente recolhimento ao INSS da parte segurado em pagamento dos empregados contratados (contribuintes individuais), no valor de R$ 5.816,42, mesmo que de pequena monta, é obrigatório o seu recolhimento. Há, portanto, pertinência na recomendação ao gestor que providencie a regularização da situação.
Com relação ao item 3, entrega fora do prazo determinado dos seguintes arquivos: balancete de dezembro, contas anuais, APLIC- carga inicial, APLIC - orçamento, APLIC dos meses de janeiro a abril de 2007, contraria o artigo 187, inciso IV da Resolução nº 14/07 do TCE/MT. O gestor não apresentou nenhuma justificativa amparada por dispositivo legal existente, tratando-se de uma irregularidade grave, concordo com a equipe técnica na manutenção da irregularidade, porém, quanto ao prazo de remessa das contas anuais, o mesmo foi cumprido, tendo em vista o comprovante postal de remessa pelo correio, às fls. 03-TCE, com data de 15/04/2008.
Com relação ao item 4, constata-se a existência de um sistema de controle interno deficitário, contudo, tal irregularidade não configura prejuízo aos cofres públicos.
Pelo exposto, com as referências e indicações recomendadas ao gestor do Poder Legislativo, deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, sob pena de serem caracterizadas como impropriedades reincidentes.
DO DISPOSITIVO DO VOTO
Diante do exposto, deixo de acatar o Parecer Ministerial nº. 2.267/2008, da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador Dr. Mauro Delfino César, e voto pela aprovação das contas anuais da Câmara Municipal de Porto Esperidião, exercício de 2007, gestão do Sr. Aílton Barbosa da Silva, com determinações e recomendações, tendo como co-responsável a contadora senhora Adma Figueiredo de Aquino, inscrita no CRC-MT sob o nº 010867/O-0, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e dos artigos 164 e seguintes, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, devendo ser adotada a seguinte medida:
- Efetuar o recolhimento no valor de R$ 10.575,00, relativo ao INSS de contribuição previdenciária patronal em pagamento dos serviços prestados de pessoa física (assessoria jurídica e contábil).
Voto ainda, pela aplicação de multa ao Senhor Aílton Barbosa da Silva, no valor correspondente a 45 UPF´s/MT, sendo 10 UPF´s/MT, para os itens 1 e 2, com respaldo no artigo 289, inciso III da Resolução nº 14/07-RITC c/c artigo 75, inciso III da Lei Complementar nº 269/07, e, ainda a multa correspondente a 35 UPF´s/MT, para o item 3, com fulcro no artigo 289, inciso VIII da Resolução nº 14/07-RITC c/c artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar n° 269/2007, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de quinze dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encaminhando o comprovante do recolhimento a esta Corte de Contas, sob pena de execução. Recomendando ainda:
a) Maior atenção com as exigências da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 para evitar a reiteração de registros contábeis inconsistentes e futura punição do gestor;
b) Que providencie a regularização junto ao INSS, da não retenção e conseqüente recolhimento da parte segurado em pagamento dos empregados contratados (contribuintes individuais), no valor de R$ 5.816,42;
c) Observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização.
d) Alertar ao gestor que promova esforços para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da Auditoria sejam novamente repetidas.
Por fim, determino que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciada a inscrição do gestor no cadastro de devedores perante o Tribunal de Contas, bem como o encaminhamento de cópia de todo o processado à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que tome as medidas judiciais cabíveis e ao Relator das contas da Camara Municipal de Porto Esperidião, exercício 2008, para conhecimento.
É como voto.
