O ex-gestor recorreu contra a obrigatoriedade de devolver recursos aos cofres do Estado. Na nova decisão, o Tribunal Pleno cancelou o ressarcimento de 139,03 Unidades de Padrão Fiscal ¿ UPFs-MT, mas manteve a obrigatoriedade do ressarcimento de 510,39 UPFs-MT, equivalentes a pouco mais de R$ 6,3 mil. Além de multa de 100 UPFs-MT.
Caso não efetue o recolhimento dos débitos, o ex-gestor terá seu nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes do TCE e o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para execução. O relator das contas foi o conselheiro Alencar Soares.
