:: Tribunal de Contas - MT

TCE julga regulares com determinações as contas da Câmara de Primavera

11/07/2008 00:00

Em sessão ordinária do dia 8/7, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, acolhendo em parte o parecer ministerial, julgou regulares com determinações legais as contas de 2007 da Câmara de Primavera do Leste, gestão de Eraldo Gonçalves Fortes. O processo foi relatado pelo conselheiro Valter Albano.

Conforme apontado no relatório de auditoria, o Presidente do Legislativo cumpriu os limites legais e constitucionais, aplicando 2,73% na despesa com pessoal, 50,09% da receita na despesa com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos vereadores e 0,67% da receita do Município na despesa com remuneração dos vereadores.
O relator determinou à atual gestão da Câmara que sejam enviados ao TCE, no prazo de 15 dias, os demonstrativos dos Balanços Orçamentário e Patrimonial, devidamente corrigidos nos termos legais, que os bens e serviços necessários ao funcionamento da Câmara sejam objeto de planejamento anual, que os processos de contratação com terceiros sejam precedidos de licitação, que sejam atendidas as exigências legais quanto à legalidade da despesa, a certificação da liquidação e a formalização dos instrumentos contratuais, além de que seja concluído o processo de implantação e desenvolvimento do sistema de controle interno no Legislativo.

O relator votou ainda pela aplicação de multa ao gestor no valor de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs), referente a realização de despesas sem licitação. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal, devendo o gestor comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

Leia a íntegra do voto:

SÍNTESE DAS RAZÕES DO VOTO E VOTO

Os fundamentos legais que dão sustentação ao meu voto encontram-se devidamente explicitados nos autos, dentre os quais destaco o cumprimento dos percentuais constitucionais, na íntegra, entendendo que as impropriedades remanescentes não representam fato ou ato capaz de causar prejuízo ao erário ou à própria administração.

Por todo o exposto, acolhendo em parte o Parecer Ministerial n.º 2.282/08 (fl.s 584/588-TC), da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido julgar Regulares com determinações legais, as contas da Câmara Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2007, gestão do Senhor Eraldo Gonçalves Fortes, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC MT nº. 3.312/MT, Sr. Pedro Honorato da Silva Junior.

Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, fazendo à atual gestão as seguintes determinações:

►Que sejam enviados a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias os demonstrativos dos Balanços Orçamentário e Patrimonial, devidamente corrigidos nos termos dos arts. 85, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art. 1º da Portaria STN 338/2006.

►Que os bens e serviços necessários ao funcionamento da Câmara sejam objeto de planejamento anual, a fim de evitar sucessivas aquisições num mesmo exercício, em confronto com a Lei de Licitações.

►Que os processos de contratação com terceiros sejam precedidos de licitação, nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93 e da legislação pertinente.

►Que sejam atendidas as exigências do inc. I do art. 75, art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, quanto à legalidade da despesa, a certificação da liquidação e a formalização dos instrumentos contratuais.

►Que seja concluído o processo de implantação e desenvolvimento do sistema de controle interno no Legislativo, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64.

Voto, ainda, pela aplicação de multa ao gestor equivalente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), com fundamento no inc. III do art. 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o inc. III do art. 289 da Resolução 14/2007, deste Tribunal, em virtude da realização de despesas sem licitação, contrariando as determinações dos arts. 2º e 3º da Lei de Licitações, Lei n º 8.666/93. A multa terá que ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, devendo o gestor comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

É como voto.

FUNDAMENTOS LEGAIS

A Câmara Municipal de Primavera do Leste cumpriu com os limites constitucionais e legais no exercício de 2007, aplicando:

a) na despesa com pessoal o equivalente a 2,73% do total da Receita Corrente Líquida, nos termos da alínea “a”, inciso III do art. 20 da LRF; (limite legal 6%);

b) na despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos vereadores, o equivalente a 50,09% de sua receita, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal (limite legal 70%);

c) no valor do subsídio dos vereadores o equivalente a 40% do subsídio dos deputados estaduais, nos termos da alínea “c” do inc VI do art. 29 da Constituição Federal (limite legal 40%).

d) na despesa com remuneração dos vereadores o correspondente a 0,67% da receita do Município, atendendo ao disposto no inc. VII do art. 29 da Constituição Federal; (limite legal 5%).

Em que pese o atendimento das exigências legais inerentes à aplicação dos recursos recebidos em 2007, restaram 15 impropriedades na presente prestação de contas, as quais passo a analisar:

A primeira trata da contratação da UCMMAT- União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, para prestar serviços de consultoria jurídica, administrativa e contábil, mesmo existindo em seu quadro de pessoal diversos profissionais com as mesmas funções, contratados nos cargos de Assessor Jurídico, Financeiro, Parlamentar, Administrativo e Técnico em Contabilidade, conforme previsto em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Resolução 08/2005).

Em sua defesa, o gestor comprova ter regularizado a situação contratual com a UCMMAT, juntando aos autos o contrato de prestação de serviços nº 051/2008 (fls. 269/271-TC), inerente à filiação da Câmara à referida entidade mediante contribuição associativa, o que é legalmente permitido.

Embora a providência tomada não sane a impropriedade, visto que ocorreu somente em janeiro de 2008, acolho as justificativas apresentadas e deixo de imprimir-lhe gravidade, recomendando à Administração que promova a adequação e que aprimore o seu quadro de pessoal às reais necessidades da instituição.

O item 2 evidencia atrasos na remessa de informações devidas ao Sistema APLIC referentes à carga inicial e ao mês de janeiro/07. Tais atrasos resultam da ausência de um sistema de controle interno eficiente no órgão, que segundo o gestor, está em fase de implantação. Tendo em vista que não foram significativos e não prejudicaram a análise das presentes Contas, considero-os de natureza formal, mas recomendo ao gestor que conclua a implantação do mencionado sistema com a agilidade necessária, evitando novos atrasos que poderão acarretar multas e representações futuras.

Na impropriedade do item 3, os auditores informam que a Câmara pagou antecipadamente o valor de R$ 2.500,00 a profissional contratado para implantar e acompanhar o Sistema de Controle Interno (contrato nº 28/2007). Observa, ainda, que o aludido contrato foi assinado em 17/10/2007 e a ordem de pagamento do valor acima foi emitida em 18/10/2007, exatamente um dia depois.

O gestor alega que a execução dos serviços teve início em 01/10/2007, conforme relatório de serviços emitido pelo contratado - fls. 287-TC, o que teria motivado o pagamento.

Verifico nos autos que os serviços foram efetivamente executados pelo contratado. Dessa forma, considero a impropriedade de natureza formal, mas determino ao gestor que sejam observadas as prescrições dos art.s 62 e 63 da Lei 4.320/64, quanto à certificação da liquidação da despesa e formalização tempestiva do instrumento contratual pertinente.

As impropriedades dos itens 4, 5, 6, 7 e 9 apontam diversas incorreções nos registros de balanços, tais como: previsões e transferências financeiras constando como déficit no Balanço Orçamentário; excesso de arrecadação registrado como déficit” no Balanço; demonstração incorreta do saldo patrimonial; despesas com contratação de pessoal por tempo determinado classificada incorretamente.

O gestor reconhece as falhas e encaminha novos demonstrativos os quais, no entanto, não sanam as impropriedades já que as incorreções persistem nos novos documentos. Observo, contudo, que a administração da Câmara vem tomando providências no sentido de implantar o controle interno no órgão, indicando interesse em corrigir as deficiências técnicas existentes.

Por essa razão, considero as impropriedades formais e determino à atual gestão que encaminhe a esta Corte os demonstrativos dos Balanços Orçamentário e Patrimonial devidamente corrigidos nos termos dos arts. 85, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e nas orientações contidas no art. 1º da Portaria STN 338/2006, que tratam dos registros das demonstrações contábeis nos referidos balanços.

Determino, também, que as despesas com pessoal contratado por tempo determinado sejam classificadas em dotação própria, conforme determina o art. 61 da Lei 4.320/64.

Na impropriedade do item 8, os auditores constatam a realização de gastos com lanches no montante de R$ 17.4312,78, e pagamento de curso de especialização a uma servidora da Câmara no valor de R$ 944,19, totalizando R$ 18.356,97, as quais classificam como despesas estranhas à competência do órgão.

Segundo a defesa, as despesas foram realizadas para atender a diversos eventos promovidos pela Câmara Municipal, inerentes às atividades daquele Legislativo, conforme enumera às fls. 351/353-TC. Argumenta, ainda, que o curso de especialização “Tecnologia em Administração” pago para servidora da Câmara por meio de convênio, está amparado pelo artigo 39, § 2° da CF e Resolução 03/2006.

Acolho as justificativas do gestor e desconsidero a impropriedade, por entender que os referidos gastos são inerentes ao bom atendimento de eventos dessa natureza os quais, de fato, são compatíveis com as atividades do Legislativo, desde que realizados dentro de um padrão razoável e proporcional a cada situação.

Procede, também, a justificativa para o pagamento do curso de aperfeiçoamento à servidora da Câmara, visto que o § 2º do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, determina que a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Na impropriedade do item 10 os auditores relatam que a remuneração das funções de confiança e dos cargos em comissão dos servidores da Câmara foi fixada por meio de Resolução. O gestor reconhece o erro e encaminha a respectiva Lei nº 1.050, editada em 02/04/2008 (fls. 373/390-TC).

O ato resolutivo contraria determinação do art. 51, inc. IV da Constituição Federal, que dispõe que a remuneração dos cargos empregos e funções dos serviços do Legislativo sejam fixadas por lei de sua iniciativa.

Embora a lei tenha sido editada extemporaneamente, o que em princípio não sana a impropriedade, levo em consideração a providência tomada pelo gestor. Recomendo, entretanto, que a atual administração oriente seu processo legislativo em conformidade com os ditames constitucionais.

As impropriedades dos itens 11 e 12 tratam, respectivamente, da realização de processo licitatório na modalidade Pregão Presencial para a execução de obras no valor de R$ 15.700,00 e de realização de despesas sem licitação no montante de R$ 197.229,00.

Em relação ao item 11, o gestor alega que o critério aplicado na escolha da modalidade pregão foi o de menor preço, considerando que as duas empresas participantes apresentaram como amostra produto de mesma marca. E quanto ao item 12, argumenta que os contratos celebrados sem licitação se referem à aquisição gradativa de materiais e mão-de-obra para serviços de reparos na Câmara, executados de acordo com as necessidades apresentadas.

Argumenta, ainda, que o valor real da despesa foi de R$ 160.580,71, uma vez que foram cancelados dois procedimentos no valor de R$ 33.648,29, referentes aos convites nº.s 06/2007 e 10/2007.

As justificativas não afastam as impropriedades, as quais demonstram falta de conhecimento técnico e de planejamento no órgão, além de contrariar normas específicas e gerais de licitação.

Porém, no que se refere à licitação na modalidade Pregão, não vislumbro má-fé por parte do gestor, mas apenas erro de procedimento. Ao adotar o critério de menor preço, o procedimento não causou prejuízo ao erário. Portanto, deixo de considerá-la grave, recomendando ao gestor que passe a cumprir as regras licitatórias específicas do Pregão ditadas pela Lei n 10.520/2002.

Já os contratos celebrados sem o devido certame, estão em total desacordo com as regras gerais de licitação. O art. 2º da lei nº 8.666/93 estabelece que a contratação de obras, serviços, compras, etc., quando efetuada junto a terceiros, será necessariamente precedida de licitação, observadas as ressalvas da própria lei.

Desse modo, mantenho a impropriedade do item 12 nos termos da classificação dada pela Resolução nº 03/2007 (Código E 10 – Grave), e aplico ao gestor a multa prevista no inc. III o art. 289 da Resolução citada.

Na impropriedade do item 13, verifica-se que a Câmara realizou contrato por prazo indeterminado com a empresa prestadora de serviços de limpeza MACROLIMP Ltda. (Grave- E-39).

A defesa reconheceu o erro e encaminhou o Termo Aditivo nº 004/2008, que fixou o prazo contratual para 30/06/2008 (fls. 550 a 551-TCE).

Entendendo como correta a providência tomada pelo gestor e deixo de considerar grave a impropriedade, tendo em vista a regularização contratual com o fornecedor foi regularizada. Porém, reitero a recomendação àquele Legislativo no sentido de que sejam rigorosamente cumpridas as formalidades legais estipuladas pela Lei 8.666/93 ao ser efetuada qualquer contratação.

A impropriedade do item 14, refere-se a inexistência de controle dos gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos veículos da Câmara. Tal procedimento foi admitido pelo gestor e contraria o inc. I do art. 75 da Lei 4.320/64, que dispõe sobre a legalidade dos atos que resultem na realização de despesa pela Administração Pública. Assim, determino ao gestor que passe a efetuar o referido controle, evitando reincidência e conseqüente comprometimento de contas futuras.

A impropriedade do item 15 trata da não implantação do sistema de controle interno no Legislativo. A defesa informa que a Administração Municipal já editou a Lei nº 1.020, de 14/11/07, que regula a implantação do referido sistema no Município e que a Câmara emitiu a Portaria nº 067, de 30/08/2007, criando a Comissão Provisória de implantação, para dar andamento ao Plano de Ação da Câmara Municipal.

Diante da informação, acolho a justificativa do gestor, mas recomendo maior agilidade nos procedimentos de implantação e desenvolvimento do sistema de controle interno, em atendimento ao disposto nos art.s 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64. Oportuno lembrar ao gestor que este Tribunal elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, para orientação dos jurisdicionados, disponível no site (www.tce.mt.gov.br/publicações).

Com essas considerações, concluo que apesar das impropriedades apresentadas, a Câmara de Primavera do Leste cumpriu com os limites legais e constitucionais exigidos, não tendo sido detectado nenhum prejuízo ao erário capaz de comprometer gravemente o julgamento de suas contas.

São os fundamentos que embasaram o meu voto.

VOTO

Por todo o exposto, acolhendo em parte o Parecer Ministerial n.º 2.282/08 (fl.s 584/588-TC), da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido julgar Regulares com determinações legais, as contas da Câmara Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2007, gestão do Senhor Eraldo Gonçalves Fortes, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC MT nº. 3.312/MT, Sr. Pedro Honorato da Silva Junior.

Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica presumida, fazendo à atual gestão as seguintes determinações:

►Que sejam enviados a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias os demonstrativos dos Balanços Orçamentário e Patrimonial, devidamente corrigidos nos termos dos arts. 85, 101 e 102 da Lei 4.320/64 e art. 1º da Portaria STN 338/2006.

►Que os bens e serviços necessários ao funcionamento da Câmara sejam objeto de planejamento anual, a fim de evitar sucessivas aquisições num mesmo exercício, em confronto com a Lei de Licitações.

►Que os processos de contratação com terceiros sejam precedidos de licitação, nos estritos termos da Lei n.º 8.666/93 e da legislação pertinente.

►Que sejam atendidas as exigências do inc. I do art. 75, art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, quanto à legalidade da despesa, a certificação da liquidação e a formalização dos instrumentos contratuais.

►Que seja concluído o processo de implantação e desenvolvimento do sistema de controle interno no Legislativo, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64.

Voto, ainda, pela aplicação de multa ao gestor equivalente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), com fundamento no inc. III do art. 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o inc. III do art. 289 da Resolução 14/2007, deste Tribunal, em virtude da realização de despesas sem licitação, contrariando as determinações dos arts. 2º e 3º da Lei de Licitações, Lei n º 8.666/93. A multa terá que ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, devendo o gestor comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.

É como voto.

Cuiabá/MT, 02 de julho de 2008.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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