O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou provimento ao recurso de agravo interposto pela prefeita de Alta Floresta, Maria Izaura Dias Afonso, referente à decisão monocrática que lhe aplicou multa de 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT), por enviar com atraso informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic. O recurso foi relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli.
Com o posicionamento do Pleno, proferido na sessão ordinária de terça-feira (19.08), fica mantida a íntegra de Acórdão que multou a gestora, conforme voto do conselheiro Alencar Soares, então relator do processo.
No recurso a prefeita de Alta Floresta sustentou que a multa aplicada representa valor significativo se comparada à sua remuneração e que não teve intenção de enviar as informações com atraso, bem como, foram adotadas medidas para que a impropriedade não volte a se repetir.
Veja íntegra do voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
A agravante sustenta em suas razões que a multa aplicada de 50 UPF-MT representa valor significativo se comparado à sua remuneração, o que daria ensejo à redução da sanção aplicada. Alega, ainda, que não teve intenção de enviar as cargas do APLIC com atraso, assim como foram adotadas medidas para que a impropriedade não volte a se repetir.
As ponderações da agravante não merecem acolhidas, na medida em que a multa aplicada observou os parâmetros estabelecidos nos arts. 75 e 77 da Lei Complementar n° 269/2007, bem como não excedeu ao limite de 100 UPF/MT previsto no Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, os invocados diplomas legais facultam o parcelamento da multa, o que possibilita a adequação à remuneração da recorrente.
Quanto ao argumento de que vem se esforçando para enviar as informações do sistema APLIC dentro do prazo legal, trata-se de obrigação do gestor, em respeito ao princípio da legalidade.
Eventuais dificuldades operacionais são fatos corriqueiros na Administração Pública, passíveis de serem contornados com adequado planejamento. Somente a ocorrência de dificuldades capazes de se equipararem a caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, poderiam isentar a agravante do pagamento da multa imposta.
Em face do exposto, acompanhando o Parecer nº 3.262-08 da representação do Ministério Público Estadual (fl. 12 e 13-TC), VOTO no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de agravo, para os devidos fins de direito.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 07 de agosto de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
