Por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, o Tribunal de Contas de Mato Grosso manteve multa no valor de 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) aplicada ao presidente da Câmara Municipal de Nova Guarita, vereador Moacir Kramer. Relatado pelo conselheiro Valter Albano, o processo apreciado na sessão de terça-feira (09/09) tratou de recurso interposto contra decisão do TCE/MT. A multa decorreu de atraso no envio de informações relativas a balancete mensal pelo sistema APLIC.
Kramer tinha alegado que o atraso no envio dos documentos estava acobertado por decisão administrativa do TCE/MT prorrogando prazo para o encaminhamento das informações. Em seu voto, o conselheiro Valter Albano esclareceu que as argumentações do presidente eram frágeis e insuficientes para eliminar a irregularidade que objetou o recurso, vez que os arquivos mensais do sistema APLIC devem ser encaminhados até o último dia do mês subseqüente a que se referir. E que, no caso específico em tela, o envio foi feito com atraso apesar da dilação do prazo concedida pela decisão administrativa mencionada.
Veja a íntegra do voto
SÍNTESE DO VOTO
Por todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial n.º 3.352/2008 e voto no sentido de receber o presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a multa imposta por meio do julgamento singular de fls. 08-TC no valor de 30 UPF´s/MT.
É como voto.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Feito o juízo de admissibilidade positivo do presente recurso, passo a conhecer do mérito.
Com a interposição do presente recurso, o recorrente pleiteia a reforma da decisão monocrática, solicitando a exclusão da multa imposta, sob o argumento de que está acobertado pela Decisão Administrativa nº 02/2008 deste Tribunal que prorrogou o prazo para os Poderes e órgãos Municipais encaminharem o Balancete referente ao mês de janeiro de 2008 até o dia 20/03/2008, e que o arquivo do APLIC foi enviado a esta Corte de Contas em 07/03/2008, portanto dentro do prazo estipulado pela referida Decisão Administrativa.
Tais argumentações se revelam frágeis e insuficientes para eliminar a irregularidade objeto do presente recurso, visto que o inc. III do art. 3º da Instrução Normativa nº. 02/05, deste Tribunal, estipula que as informações referentes aos arquivos mensais do sistema APLIC deverão ser encaminhadas até o último dia do mês subseqüente a que se referir.
No presente caso, o prazo legal para remessa era até o dia 29/2/2008 e o gestor enviou os informes no dia 07/03/2008, portanto fora do prazo legal.
Esses são os fundamentos do meu voto.
VOTO
Por todo o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial n.º 3.352/2008, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na integra, a multa imposta através do julgamento singular de fls. 08-TC no valor de 30 UPF´s/MT.
É como voto.
Cons. Valter Albano da Silva
Relator
