A Diretora Executiva do Fundo de Previdência Social de Ribeirão Cascalheira foi multada em 20 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) pelo Pleno do Tribunal de Contas, pelo encaminhamento fora do prazo de balancete mensal ao Tribunal. O processo foi relatado pelo conselheiro Valter Albano, durante a sessão desta terça-feira (5/8).
O valor da multa deverá ser recolhido com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 15 dias.
O representante do Ministério Público junto ao TCE opinou pelo arquivamento da representação.
Leia íntegra do voto:
FUNDAMENTOS LEGAIS
A presente representação encontra amparo na alínea “c” do inc. II do art. 224 da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 225 da norma Regimental citada.
Consta dos autos que a gestora enviou o balancete do mês de março/2008 em 5/6/2008 (fl. 16-TC), ou seja, fora do prazo Regimental, que era em 30/4/2008, mas dentro do prazo concedido pela notificação de fl. 7-TC.
A Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal, dispõe no seu art. 184 o seguinte:
Art. 184. Os titulares dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios, da administração indireta de ambos os entes federados quando ordenadores de despesas, e os responsáveis pelos regimes próprios previdenciários, independente da sua constituição jurídica, nos termos estabelecidos neste regimento e demais normas, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas: (grifei).
(...)
II - Até o último dia do mês subseqüente, os balancetes mensais.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesas da administração indireta dos Municípios e os responsáveis pelos regimes próprios com personalidade jurídica, sem prejuízo do encaminhamento físico, deverão transmitir eletronicamente as informações exigidas pelo sistema de auditoria pública informatizada de contas, nos prazos e forma determinados.
Com relação ao descumprimento deste prazo, o art. 289, inc. VIII da já citada Resolução, estabelece que poderá ser aplicada multa de até 100 UPF´S/MT, observada as circunstância mencionadas no art. 77 da Lei Complementar nº. 269/2.007, em razão do não encaminhamento dentro do prazo legal, por meio físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal.
Portanto, o atraso já verificado, enseja a aplicação de multa nos termos do Regimento Interno.
Esses são os fundamentos do meu voto.
VOTO
Por todo o exposto, deixo de acolher o Parecer Ministerial nº. 2.552/2008, e VOTO pela aplicação de multa equivalente a 20 UPF´s/MT a Diretora Executiva do Fundo de Previdência Social do Município de Ribeirão Cascalheira, Sra. Marly Severino dos Santos, pelo encaminhamento do balancete referente ao mês de março/2.008 após inspirado o prazo regimental, fixada com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Complementar nº. 269/2.007 com a gradação do inciso VIII do art. 289 da Resolução nº. 14/2.007, deste Tribunal, a qual deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recursos próprios, encaminhando o respectivo comprovante a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir do terceiro dia úteis da publicação desta decisão.
É como voto.
Cuiabá/MT, 28 de julho de 2008.
Cons. Valter Albano da Silva
Relator
