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TCE responde consulta da Prefeitura de Nova Bandeirantes

17/07/2008 00:00
Acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Alencar Soares, o Pleno do Tribunal de Contas respondeu consulta formulada pela Prefeitura de Nova Bandeirantes, informando que não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal na realização de obras.

O relator lembrou ainda que cabe ao gestor definir esse limite de custos em edital, conforme o tipo e tamanho da obra e prever tais gastos de acordo com os valores praticados no mercado.

A cópia do processo, julgado na sessão do dia 15/7, foi encaminhada à Prefeitura e arquivado pelo Tribunal Pleno.

Leia íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO

Inicialmente, destaco que os requisitos de admissibilidade desta consulta foram preenchidos em sua totalidade, de acordo com a Lei Complementar nº. 269 de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e dos artigos 232 e 233 da Resolução nº 14, de 03 de dezembro de 2007, Regimento Interno do Tribunal de Mato Grosso.

No mérito adoto como razão de decidir a integra do parecer n. 65/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação.

Isto posto, acolho o Parecer Ministerial nº. 2.978/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e VOTO pelo conhecimento da consulta, para que no mérito seja respondida em tese ao consulente, na integra do parecer n. 65/08 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, no sentido de que não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, devendo o edital prever este limite conforme com a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente praticados no mercado.

Após as anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a integra do parecer n. 065/2008 da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliações e ao final, encaminhe-se ao Serviço de Arquivo para arquivamento dos autos, nos termos da Instrução Normativa nº. 01/2000.

É como voto, Sr. Presidente.
Cuiabá, 10 de julho de 2008.

CONSELHEIRO ALENCAR SOARES


Acórdão nº ______/2008. Licitação. Edital. Previsão dos limites para pagamento de instalação e mobilização para obras e serviços. Adequação com os valores praticados no mercado.
Não há lei que disponha sobre o limite de custos com mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, devendo o edital prever este limite conforme a natureza e o vulto da obra, frisando-se que o gestor deverá prever tais gastos de acordo com os valores usualmente praticados no mercado.