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TCE suspende Pregão de mobília para Secretaria de Educação

12/09/2008 00:00

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou procedente uma representação contra a Secretaria de Estado de Administração, denunciando irregularidades em Pregão Presencial para Registro de Preços de mobiliários destinados a Secretaria de Estado de Educação. Com a decisão, o TCE suspende a licitação e determina ao secretário da SAD, Geraldo De Vitto, a anulação da ata de registro de preços. O processo foi votado na sessão do dia 09/09.

Na denúncia, a empresa K. O. Indústria de Móveis e Metalurgia Ltda. ME, alegou que o Pregão continha cláusulas restritivas que comprometiam o caráter competitivo do certame. Entre as exigências estavam à necessidade de laudo emitido por órgão credenciado pelo INMETRO e laudo emitido por ergonomista certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO.

O relator da denúncia, conselheiro Alencar Soares, informou que após análise técnica dos documentos apresentados, justificativas da SAD, parecer da Secretaria de Controle Externo de sua Relatoria e Parecer Ministerial, verificou-se que os laudos solicitados no edital contrariaram a legislação vigente em especial a Constituição Federal e Leis 8666/93 e 10.520/02, além do Decreto Estadual n.º 7.217/06.

Conforme o voto do relator, o caráter competitivo da licitação ficou comprometido com a exigência, pois as empresas que não se enquadraram foram desclassificadas e não participaram da disputa dos lances. “A exigência além de restritiva e abusiva é desnecessária, uma vez que o edital já contemplava a previsão de apresentação de amostras para primeiro e segundo colocados”.

A SAD tem 15 dias de prazo para comprovar ao Tribunal de Contas que cumpriu a determinação.

Veja íntegra do voto:



SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar procedente a denúncia e pela determinação à Secretaria de Estado de Administração para que anule a Ata de Registro de Preços derivada do Pregão Presencial sem prejuízo das contratações já ocorridas.

É como voto.

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RAZÕES DE VOTO

A representação formulada pela empresa postulante encontra guarida na Lei n.º 8.666/93 que em seu artigo 113, §1º, confere a qualquer licitante a possibilidade de representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da lei, a quem compete o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos.

Os questionamentos realizados pela denunciante referem-se basicamente a existência de cláusulas que limitam a participação de possíveis interessados em contratar com a Administração Pública por exigir na fase de propostas de preço:
I. laudo emitido por órgão credenciado pelo INMETRO, atestando a conformidade das características dimensionais das NBR´s pertinentes ao objeto ofertado;
II. laudo emitido por ergonomista certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia, atestando que os produtos ofertados estão de acordo com as características ergonômicas recomendadas pela ABERGO – Associação Brasileira de Ergonomia.
Após análise técnica preliminar dos documentos apresentados, justificativas da Secretaria de Estado de Administração e parece conclusivo da relatoria verificou-se que os laudos solicitados no edital contrariaram a legislação vigente em especial a Constituição Federal e Leis 8666/93 e 10.520/02, além do Decreto Estadual n.º 7.217/06, cujos dispositivos pertinentes menciona-se a seguir:

Constituição Federal:
''Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.'' (sem destaques no original)

Lei n° 8.666/93:
'' Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
§ 5° É vedado a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.'' (sem destaque no original)

Lei n° 10.520/02:
''Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (sem destaque no original)

Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;'' (sem destaque no original)

Decreto Estadual n° 7.217/06:
''Art. 22. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens, serviços e locações de bens móveis, é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.'' (sem destaque no original)

''Art. 23. A licitação na modalidade de pregão será sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não haja comprometimento da legalidade, o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.'' (sem destaque no original)

''Art. 36. Para habilitação dos licitantes, participantes de pregão presencial ou eletrônico, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à:
(...)
II – qualificação técnica;
(...)
§ 1º Poderão ser exigidos documentos não elencados no caput, desde que legislação específica assim o exigir.'' (sem destaque no original)

O caráter competitivo do certame ficou comprometido com a exigência dos referidos laudos, visto que as empresas que não os possuíam à época foram desclassificadas e não participaram da disputa dos lances.

Ficou comprovado ainda que a exigência dos referidos laudos além de restritiva e abusiva é desnecessária e desarazoada, uma vez que o edital já contemplava a previsão de apresentação de amostras para primeiro e segundo colocados, que por si só possibilitaria a administração verificar se o mobiliário foi produzido seguindo as especificações contidas no edital.

Importante destacar ainda que em virtude do disposto no artigo 73, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/93 não haveria comprometimento da qualidade do produto, pois na fase de recebimento provisório poderá rejeitar o produto se constatado algum defeito, devolvendo ao contratante para substituição ou correção, e somente depois fazer o recebimento definitivo.

Entende-se que a SAD pode exigir a aplicação de NBR´s, no entanto se o órgão entende que os móveis a serem adquiridos são de alta especificação, deveria ter utilizado outra modalidade de licitação e não o pregão que tem por finalidade a aquisição de bens e serviços comuns.

Constatou-se ainda que o pregoeiro descumpriu o prazo para julgamento da impugnação apresentada pela representante que de acordo com o art. 32, §1º do Decreto Estadual n.º 7.217/06 era de 24 (vinte e quatro) horas para decidir e informar.

Sendo assim, adoto como razões de decidir os argumentos expressos pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria, concluindo-se pela procedência da representação.


VOTO

Em face do exposto, consubstanciado nas razões fáticas e jurídicas mencionadas, acompanho o entendimento técnico exarado pela 4ª Secretaria de Controle Externo e o Parecer Ministerial n.º 3.095/2008 (fls. 287/289 TC), e nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso XV e 45 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigos 29, inciso IX, 217 e seguintes da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE a representação formulada pela empresa K. O. Indústria de Móveis e Metalurgia Ltda. ME em face da Secretaria de Estado de Administração, sob a gestão do Sr. Geraldo De Vitto Júnior, referente ao Pregão Presencial n.º 090/2007/SAD, tendo como objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de mobiliários destinados a Secretaria de Estado de Educação, em virtude da violação ao caráter competitivo do certame com exigências (laudo emitido por órgão credenciado pelo INMETRO e laudo emitido por ergonomista certificado pela Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO) que ultrapassam o limite da razoabilidade, sendo desnecessárias e restritivas, contrariando o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, art. 30, §5º da Lei n.º 8.666/93, art. 3º, inciso II e art. 4º, inciso XII, da Lei n.º 10.520/02 e artigos 22, 23 e 36, inciso II, do Decreto Estadual n.º 7.217/06. Além disso, o pregoeiro da SAD descumpriu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para decidir a impugnação feita pela representante conforme art. 32, §1º do Decreto Estadual n.º 7.217/06.

VOTO ainda, de acordo com o artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 47, inciso X, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XI, da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 29, inciso XVII da Resolução n.º 14/2007, pela determinação à Secretaria de Estado de Administração para que:

1. Anule a Ata de Registro de Preços derivada do Pregão Presencial n.º 090/2007/SAD, sem prejuízo das contratações já ocorridas, no prazo de 15 (quinze) dias, e nesse mesmo prazo comprovar o cumprimento da determinação perante o Tribunal de Contas;

2. Abstenha-se, de nas próximas licitações, da exigência de cláusulas restritivas que comprometam o caráter competitivo dos certames.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções para acompanhamento do cumprimento da decisão.

É o voto.


Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, / /2.008.



Conselheiro Alencar Soares
Relator

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