:: Tribunal de Contas - MT

Terra Nova recebe parecer prévio favorável às contas

14/07/2008 00:00

Em sessão ordinária no dia 8/7, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, acolhendo o parecer ministerial e o voto do relator, conselheiro Ary Leite de Campos, emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas de 2007 da Prefeitura de Terra Nova do Norte.

Conforme o relatório técnico, o gestor Manoel Rodrigues de Freitas Neto obedeceu a legislação, aplicando 28,43% no Ensino, 31,26% na Saúde, 65,99% na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Infantil e 36,81% nos Gastos com Pessoal.

O Tribunal Pleno recomendou à Câmara Municipal que determine à atual gestão a adoção das medidas necessárias à correção das ilegalidades apontadas no relatório.

Leia a íntegra do Voto:

RAZÕES DO VOTO


Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de TERRA NOVA DO NORTE, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar desta Casa.

No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, considerando as justificativas e os documentos juntados pelo gestor às fls. 599 a 629-TC, e no mesmo sentido do posicionamento do Ministério Público Estadual, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.

Especialmente quanto às irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 do relatório de fls. 630 a 641-TC, referentes ao fracionamento ou ausência de procedimentos licitatórios, penso que não ficou demonstrado nos autos qualquer direcionamento com o intuito de beneficiar determinado fornecedor, bem como qualquer sobrepreço nos valores de aquisição dos bens e serviços adquiridos pelo Executivo Municipal, razão pela qual essas impropriedades devem ser vistas como formais.

A respeito dessa matéria, o Comitê Técnico deste Egrégio Tribunal, mediante a Ata n. 5/2008, aprovou minuta de Nota Técnica, na qual firmou o entendimento de que esse assunto “deverá ser observado pelo jurisdicionado na normatização de rotinas e procedimento de controle referente ao Sistema de Compras, Licitação e Contratos, no prazo e forma estabelecidos na Resolução TCE/MT 01/2007”, ou seja, até 31.12.2008.

Com base nesse entendimento do Comitê Técnico e levando-se em conta as demais razões anteriormente já expostas, penso que a gravidade dessas irregularidades deve ser desconsiderada, devendo as mesmas serem vistas, apenas, como falhas formais. Esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o assunto, ao apreciar as Contas Anuais, relativas ao exercício de 2007, das Prefeituras de União do Sul e Nova Guarita.

Quanto à irregularidade apontada no item 3 do relatório técnico de fls. 630 a 641-TC, que diz respeito à contratação de médicos por dispensa de licitação, em respeito ao Princípio da Continuidade do Serviço Público e considerando o dever constitucional do ente federado de dar assistência à saúde dos cidadãos, acato as justificativas do chefe do Poder Executivo Municipal.

Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:

Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação

1. Contratação de dívida no exercício 0,00% Regular

2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
1,69% Regular

3. Dívida Consolidada Líquida 16,81% Regular

4. Gastos com Pessoal do Executivo 36,81% Regular

5. Gastos com Pessoal do Município 38,64% Regular

6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
28,43% Regular

7. Gastos com Saúde 31,26% Regular

8. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (FUNDEB) 65,99% Regular

Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de TERRA NOVA DO NORTE, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas.

Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente, sob pena de as contas receberem Parecer Prévio Desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

VOTO

Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos e tendo em vista a obediência à legislação que rege a matéria, especialmente no que se refere aos índices de aplicação no Ensino (28,43%), na Saúde (31,26%), na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Infantil e Fundamental (65,99%) e nos Gastos com Pessoal (36,81%), ACOLHO o Parecer nº 2.464/2008, fls. 646 a 651-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura de TERRA NOVA DO NORTE - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. MANOEL RODRIGUES DE FREITAS NETO, tendo como co-responsável o Contador Sr. Sidney Oribes da Silva, CRC/MT 6497/O-0, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 630 a 641-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 08 de julho de 2008.

CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator

Arquivos para download