Com recomendações e determinações legais, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares as contas de 2007 do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT-Saúde), sob a gestão do presidente Augusto Carlos Patti do Amaral. Relatadas pelo conselheiro Alencar Soares, as contas foram votadas na sessão de terça-feira, dia 02/09.
O Tribunal Pleno aprovou a aplicação de multa ao gestor do MT-Saúde no valor correspondente a 30 Unidades de Padrão fiscal (UPFs/MT), uma vez que atrasou o pagamento das faturas de energia, Correios, Brasil Telecom e contribuições devidas ao PASEP. O atraso acarretou ao Instituto a cobrança de correção monetária, juros e multas.
Entre as recomendações e determinações feitas pelo relator das contas destacam-se a convocação de reuniões do Conselho Deliberativo para exercício da sua competência, o aperfeiçoamento do controle sobre os instrumentos contratuais firmados, cumprindo com o prazo para publicação e a implantação efetiva do Sistema de Controle Interno do órgão.
Veja íntegra do voto:
SINTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com determinações legais as contas anuais do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, exercício 2007, gestão do senhor AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL, aplicando-lhe a multa de 30UPF/MT.
É como voto.
II - RAZÕES DE VOTO
Dá análise das informações contidas no Relatório de Auditoria e das justificativas e documentos apresentados pelo gestor necessário fazer algumas considerações, de acordo com a legislação aplicável à Administração Pública, os relatórios de auditoria e as alegações de defesa apresentadas, para ao final expor as razões formadoras de meu convencimento e prolatar meu voto.
A impropriedade 1 refere-se à ausência de lei estabelecendo as circunstâncias e limites dos valores a serem despendidos pelo Estado visando à manutenção do Plano de Saúde dos servidores, contrariando o inciso III do artigo 17 da Lei Complementar nº 127/2003.
O interessado argumenta que a matéria em questão é de competência do Poder Executivo Estadual, cabendo a esse poder se pronunciar sobre a irregularidade.
Conforme levantamento da equipe no exercício de 2007, o Estado repassou ao MT Saúde o valor de R$ 25.131.875,56, a fim de cobrir a diferença entre as despesas do Órgão e as receitas próprias arrecadadas no período, não havendo definição do percentual de contribuição mensal de responsabilidade do Estado nem definição das circunstâncias e limites dos valores a serem despendidos pelo Estado, visando à manutenção do Plano de Saúde dos servidores, já que a lei de criação do instituto prevê que tal contribuição deve ser definida em lei.
Dessa forma, recomenda-se ao gestor do órgão provocar a regulamentação do inc. III, do art. 17, da LC nº 127/2003. Da mesma forma recomenda-se ao Governador do Estado a edição de lei para estabelecer o percentual de contribuição mensal de responsabilidade do Estado, bem como definição das circunstâncias e limites dos valores a serem despendidos, visando à manutenção do plano de saúde dos servidores.
A impropriedade 2 menciona que a publicação do termo aditivo aos contratos nº 010/05, 09/06, 13/06, 021/06 e 024/06 foi realizada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
A defesa reconhece a falha e argumenta que o lapso administrativo ocorrido deve-se à grande demanda de serviços norteados à área jurídica da autarquia, situações que foram corrigidas posteriormente e devolveram aos instrumentos a regularidade que deles era esperada.
A publicação dos termos contratuais é que garante sua eficácia. Objetiva-se com a norma é evitar que se dê execução a um contrato cuja existência não foi previamente divulgada para toda comunidade. Da mesma forma a fiscalização dos termos exercida pelo Tribunal de Contas ocorre através da publicação do ato, daí sua importância.
Portanto, determina-se ao gestor aperfeiçoar o controle sobre os instrumentos firmados, cumprindo com o prazo para publicação dos termos em cumprimento ao princípio da transparência preconizado pela Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal.
O apontamento 3 trata da alteração da cláusula sexta da vigência dos contratos nº 021 e 024/2006, quando o correto é a claúsula quinta.
O interessado atribui essa irregularidade à grande demanda de serviços da MT Saúde e da escassez de funcionários na autarquia, informando que estará providenciando a retificação do instrumento para sanar o equívoco.
Trata-se de falha formal, entretanto denota deficiência do controle interno acerca da elaboração dos termos contratuais, devendo o gestor adotar medidas com vista ao seu aprimoramento, de modo a evitar que falhas formais interfiram na legitimidade das ações do órgão.
A impropriedade 4 refere-se à classificação incorreta das despesas com pagamentos de reembolso para os assistidos do MT Saúde, no Elemento de Despesa indevido, contrariando o que estabelece o anexo II da Portaria Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001.
O interessado confirma o ocorrido e informa que estará corrigindo a falha, conforme disposição no Manual Técnico de Elaboração de Orçamento do Estado.
Embora a divergência evidenciada no relatório de auditoria não seja de natureza relevante, representando tão somente falha contábil, evidencia a deficiência do controle interno do órgão, que deve ser mais atuante, de modo a zelar e fiscalizar o fiel cumprimento das leis e observância do princípio da transparência na administração pública, princípio fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entendo que a inconsistência na informação contábil elencada no relatório de auditoria não configura prejuízo, no entanto é passível de recomendação à direção do órgão, uma vez que os balanços devem espelhar a realidade dos fatos ocorridos na Administração Pública, que tem na contabilidade um instrumento de informação para o exercício do controle.
Sendo assim, recomenda-se ao gestor a adoção de medidas com vistas à melhoria do controle interno, aprimorando seus papéis de trabalho e métodos de rotina, evitando assim a ocorrência de falhas formais e contábeis, que embora não causem dano ao erário, interfiram no planejamento e transparência da gestão.
A irregularidade 5 refere-se a ausência de bilhete de passagem aérea no processo de comprovação de diária contrariando o § 1.º, do art. 8, do Decreto nº 1760/97.
O interessado argumenta que a aquisição das passagens é feita diretamente pela SAD e que o beneficiário toma conhecimento dessa autorização por meio eletrônico, não dispondo do bilhete aéreo para futura prestação de contas.
Entretanto, não procede a justificativa, uma vez que mesmo que o bilhete tenha sido emitido eletronicamente, por ocasião do embarque emite-se um bilhete, o qual deveria ter sido juntado ao processo de concessão de diária para comprovação da realização da viagem, e consequentemente da despesa.
Desta feita, determina-se ao gestor o fiel cumprimento do Decreto n.º 1760/97, principalmente no tocante à efetiva comprovação da realização da viagem.
A impropriedade 6 está relacionada à não retenção do percentual de 11%, correspondente ao INSS, do valor da nota fiscal da empresa Condor Construções Conservação e Limpeza Ltda, quando do pagamento dos serviços prestados no mês de agosto de 2007, contrariando o que determina o art. 2º, do Decreto 8.199/06.
O interessado confirma a não-retenção do percentual devido ao INSS, informando que o referido débito será efetuado no próximo pagamento à empresa Condor. No entanto, não foi encaminhado, por ocasião da defesa, qualquer documento comprovando a regularização dessa falha, permanecendo a irregularidade.
Importante salientar que a administração pública deve zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias e especificamente em relação ao INSS a autarquia funciona como responsável tributário pela retenção do imposto, desta forma deve cumprir com seu papel estipulado legalmente, razão pela qual determino a retenção do referido imposto para evitar prejuízo ao erário federal.
As impropriedades 7 e 11 referem-se a pagamento de despesas sem a correta liquidação da despesa, a seguir descritas:
7) Ausência de assinatura de que os serviços foram executados ou que os materiais foram recebidos por servidor devidamente designado, contrariando os artigos 58 e 63, da Lei nº 4.320/64;
11) Pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), equivalente a 292,18 UPF's, referente ao contrato nº 002/2007, proveniente de serviços de consultoria e assessoramento, sem comprovação de que os serviços foram executados, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4.320/64 e alínea d, do inciso I, e cláusula segunda do contrato.
O interessado argumenta que, com a implantação do FIPLAN, os procedimentos para liberação da NOB e NE ocorrem de forma eletrônica e que, apesar de considerar as assinaturas meras formalidades, os referidos documentos voltaram a ser assinados pelo Chefe do Núcleo Setorial de Finanças, após recomendação constante do relatório deste Tribunal.
A equipe esclarece, no entanto, que, além da ausência de assinatura do Chefe do Núcleo Setorial de Finanças nas NOB e NE, também acusou a ausência da assinatura do responsável atestando que os serviços foram realizados, em desacordo com o art. 63, da Lei 4.320/64, procedimento essencial para que a despesa seja paga, sendo que sobre esse item a defesa não se manifestou.
Na fase de liquidação é que se verifica o direito do credor ao pagamento, ou seja, verificar se o implemento da condição foi cumprido, o que se faz com base em títulos e documentos hábeis a comprovar a efetiva realização do serviço, o que não se verificou no presente caso. Sendo assim, determino ao gestor a correta formalização e obediência ao processo de liquidação para que não paire dúvidas quanto ao adimplemento contratual.
As impropriedades 8, 9 e 10 são correlatas e referem-se a contratação de prestadores de serviço para execução de atividades abrangidas pelo plano de cargos e salários, contrariando o inc. II do art. 37 da Constituição Federal, o artigo 18 da Lei nº 8.535/2006, § 2º do artigo 96 do Decreto nº 7.217/2006 e inc. III do Enunciado nº 331 do TST, conforme elencadas:
8) empresa CONNECTMED – Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda. através do Contrato 019/2005, que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados, com 19 empregados desempenhando as funções de gerente, analista de credenciamento, assistente administrativo, analista de sistema, técnico em enfermagem, supervisora de atendimento e atendente;
9) empresa Condor Construções Conservação e Limpeza Ltda. através do Contrato n.º 001/2006, objetivando a contratação de 16 prestadores de serviço de apoio administrativo (motorista, gerente de convênio, gerente de atendimento médico, pós atendente, assistente administrativo, secretária, coordenador administrativo, assistente técnico;
10) Sr. Daniel Zampieri Barion, por meio do contrato nº 002/2007, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoramento para adequação e/ou alteração no Estatuto, Decretos, Portarias e outros documentos que normatizam o funcionamento do MT Saúde, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relativo à impropriedade 8 o interessado argumenta que, como a Administração não dispõe, em seu quadro, de profissionais adequados para administração do Plano de Saúde do Instituto, foi necessária a contratação de empresa especializada no mercado. Afirma, ainda, que a realização de concurso público, posse, treinamento e especialização de pessoal para a referida função pública demandaria tempo e oneraria o Estado.
Conforme verificação técnica, as atribuições dos empregados da contratada que prestam serviços nas dependências do Instituto, com exceção do Técnico em Enfermagem, são as mesmas dos cargos de servidores públicos estaduais criados, tanto pela Lei nº 7.554/01, que criou a carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, quanto pela Lei nº 7.461, de 13/07/2001, alterado pela Lei 8.174, de 27/07/2004, que estabelece as atribuições dos cargos de Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo.
Concernente a irregularidade 9 o interessado argumenta que é regular a contratação apontada, uma vez que o Contrato nº 001/06 foi firmado anteriormente (02/01/06) à edição do Decreto nº 7.217/06 (14/03/06).
Cabe ressaltar a informação técnica no sentido de que não procede tal justificativa, uma vez que se encontrava em vigor antes da assinatura do mencionado contrato o Decreto nº 10, de 14/01/2003. O art. 2º, § 3º, desse Decreto já determinava que não poderiam ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, inclusive com a mesma redação do Decreto 7.217/06.
Em relação ao item 10 o interessado argumenta que os três advogados lotados no MT Saúde cuidavam de outras atividades como reclamações judiciais em sede de Procon (o profissional efetivo), processos ajuizados em forma de Mandado de Segurança e demais congêneres (o cedido) e coordenação de todas as atividades judiciárias do MT Saúde e emissão de pareceres necessários (o comissionado). Informa que, como os órgãos colegiados estavam desassistidos juridicamente, foi contratado outro advogado.
De acordo com o entendimento técnico não procede a justificativa, uma vez que não há comprovação da real necessidade da contratação do profissional, pois não foram apresentadas, quando do exame “in loco” as mudanças ou adequações no Estatuto, Decretos, Portarias ou outros documentos que normatizam o funcionamento do MT Saúde nem o relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo advogado contratado.
A impropriedade 16 também esta relacionada ao objeto em discussão uma vez que trata da condução dos veículos do instituto por motoristas terceirizados, contrariando o parágrafo único e caput do artigo 11 do Decreto nº 9 de 14/01/03. Em sua defesa o interessado reconhece a falha e argumenta que isso ocorreu porque o MT Saúde não possui em seu quadro de pessoal servidor ocupando o cargo de motorista, o que somente será regularizado com a realização de concurso público para prover legitimamente estas vagas.
Vislumbra-se assim que a terceirização de serviços relacionados a atividades abrangidas por servidores ocupantes de cargo efetivo configura burla a regra do concurso público. Desta forma, determino ao gestor que se abstenha de contratar serviços, cujas atividades devem ser realizadas por servidor integrante de seus quadros funcionais, devendo para tanto realizar concurso público com a máxima urgência.
As impropriedades 12, 14, 15 e 17 estão relacionadas a falhas no controle interno do órgão, portanto serão tratadas conjuntamente, a seguir descritas:
12) não apresentação das certidões negativas do INSS e FGTS quando do pagamento das despesas Hospitalares para a rede credenciada, contrariando o que determina o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e alinea “c”, do art. 27, da Lei nº 8.036/90;
14) não apresentação da folha de pagamento, comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS referentes ao mês anterior e comprovante de entrega de Vales Transportes, relativos aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, contrariando o que dispõe o artigo 3º, e incisos do Decreto nº 8.199/06, quando dos pagamentos referentes aos contratos nº 027/03, 026/03, 001/06 e 019/2005;
15) Não foi designado servidor para acompanhamento e fiscalização dos contratos, contrariando o que dispõe o art. 67, da Lei nº 8.666/93, e art. 102, do Decreto nº 7.217/06(E39);
17) Não foi efetuada a transferência, junto ao DETRAN/MT, da camionete S10, placa JZA-0711 doada para o Instituto por meio do contrato de doação nº 045/SAD/2005.
O interessado confirma a ocorrência das irregularidades apontadas apresentando justificativas sem qualquer comprovação documental, subsistindo as falhas.
Embora os apontamentos relacionados no relatório de auditoria não sejam de natureza grave, elas evidenciam a deficiência do controle interno do órgão, que deve ser mais atuante, de modo a zelar e fiscalizar o fiel cumprimento das leis. Nessa fase de reestruturação administrativa pela qual passam os órgãos estaduais o papel do controle interno revela-se ainda mais importante.
Para tanto, importante destacar que o Tribunal de Contas, objetivando auxiliar seus jurisdicionados, editou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública com a colaboração da Auditoria Geral do Estado, disponível no site www.tce.mt.gov.br.
Sendo assim, determina-se ao gestor a melhoria do controle interno, por meio do aprimorando de seus papéis de trabalho e métodos de rotina, bem como designação de servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos, regularização do documento do veículo doado para o instituto junto ao DETRAN, cumprimento do art. 195, §3º, da Constituição Federal, art. 27 da Lei n.º 8.636/90 e Decreto n.º 8.199/06 quanto a exigência de documentos das empresas contratadas.
O item 13 refere-se a realização de despesas sem prévio empenho referente: a) contrato 001/2007; b) despesa com assinatura de jornais; c) despesas com a rede credenciada Hospitais, Médicos e Laboratórios.
O gestor confirma o ocorrido, alegando que o orçamento do exercício de 2007 não foi suficiente para empenhar previamente as despesas, somente mediante a apresentação das faturas. Informa que no exercício de 2008 tal irregularidade não mais ocorrerá, uma vez que o Governo do Estado liberou o Orçamento do MT Saúde de acordo com a programação das despesas.
Ressalta-se que a obediência a todos os estágios da despesa é uma exigência legal expressa na Lei n.º 4.320/64, em especial o artigo 60, afim de assegurar a reserva de numerário para o adimplemento da obrigação após verificada a efetiva prestação de serviço ou entrega de produto.
Sendo assim, determina-se ao gestor o cumprimento dos estágios da despesa, empenhando-se previamente as despesas.
A impropriedade 18 refere-se a não realização de reunião mensal do Conselho Deliberativo nos meses de janeiro a maio/07 e setembro a dezembro/07 e não realização de reuniões trimestrais do Conselho Fiscal, contrariando, respectivamente, o § 5º, do art. 11, e § 4º do art. 7º, do Decreto nº 2.896, de 15 de abril de 2004;
O interessado confirma a irregularidade, informando que a mesma ocorreu em virtude da demora da indicação dos membros titulares e suplentes do Conselho, bem como demora na definição de data para as reuniões mensais, mas que não houve prejuízo às atribuições dos respectivos membros, que cumpriram com suas obrigações regimentais.
De acordo com o art. 10 do Decreto n.º 2.896/2004, que aprovou o Regimento Interno do MT Saúde, dentre as competências do Conselho Deliberativo encontram-se a aprovação do plano de ação do instituto, das definições da política de assistência à saúde e os direitos dos beneficiários, do orçamento anual e plurianual do instituto, dentre outras.
Constata-se que se referem a atribuições de grande importância para o bom funcionamento da autarquia e de atendimento dos beneficiários do plano de saúde, que merecem maior dedicação, razão pela qual recomendo ao gestor a convocação das reuniões do Conselho Deliberativo para exercício da sua competência, a qual apenas será exercida com a participação de todos, visto que as ações realizadas de forma isolada pelos membros não tem poder de interferir no planejamento das ações do instituto.
A impropriedade 19 está relacionada ao pagamento em atraso de contas de energia elétrica, Pasep, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Brasil Telecom, ocasionando a cobrança de correção monetária, juros e multas, despesas estas indevidas (antieconômicas), em desacordo com o art. 4º, da Lei 4.320/64 – R$ 22.185,62 (810,28 UPFs/MT).
Alega o interessado que o pagamento dessas despesas em atraso decorreu da apresentação das faturas muito próximo ou junto à data de vencimento, prejudicando a liquidação da despesa dentro da data de vencimento, principalmente da empresa Brasil Telecom. Informa ainda, que tendo em vista a observação do Tribunal notificará os credores, procurando prevenir eventuais reincidências.
O apontamento evidencia falta de planejamento por parte do órgão em relação ao pagamento de faturas de serviços, devendo o gestor determinar ao setor competente definir e acompanhar as prioridades de pagamentos das despesas do órgão, bem como providenciar os documentos de cobrança em tempo hábil, evitando, dessa forma, o pagamento de juros e multas decorrentes dos atrasos, que representaram prejuízo ao erário. O MT Saúde pode ainda solicitar às empresas prestadoras dos serviços a alteração das datas de vencimento com intuito de melhorar o controle dos prazos de pagamento ou qualquer outro método para que tal fato não volte a ocorrer.
Desta feita, após análise do relatório preliminar de auditoria, da defesa apresentada pelo gestor e relatório conclusivo da equipe técnica da quarta relatoria, verifica-se que as contas anuais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Mato Grosso Saúde, durante o exercício de 2007, cumpriu de modo geral as normas legais inerentes a aplicação dos recursos públicos, em especial a Lei Complementar n.º 101/2000 e Lei n.º 8.666/93, evidenciado através da constatação de superávit orçamentário, controle patrimonial dos bens móveis e imóveis. equilíbrio das contas públicas e resultado positivo da gestão fiscal.
Entretanto ocorreram falhas que comprometeram a economicidade e legitimidade dos atos de gestão do instituto requerendo adoção de medidas corretivas pela atual gestão, notadamente no tocante ao aprimoramento do controle interno, ao registro correto dos demonstrativos contábeis, a correta formalização dos processos de concessão de diárias, realização de concurso público.
Além disso a falta de planejamento das ações do órgão, ocasionou o pagamento em atraso de contas de serviços gerando a incidência de despesas indevidas ao erário, sujeitando o gestor ao pagamento de multa sancionatória.
III - VOTO
Em face do exposto, acompanhando o Parecer n.º 3407/2008 da Procuradoria de Justiça Junto ao Tribunal de Contas e nos termos do artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual combinado com o artigo 1º, inciso II, artigo 21, §1º e artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigo 193, §2º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de JULGAR REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS as CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO – MATO GROSSO SAÚDE, CNPJ n.º 05.794.356/0001-68, sob a gestão do Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral – Presidente e Ordenador de Despesas, em virtude da constatação do equilíbrio das contas públicas e resultado positivo da gestão fiscal, no entanto ocorreram impropriedades de natureza formal e contábil que comprometeram a economicidade e legitimidade dos atos de gestão requerendo adoção de medidas corretivas pela atual gestão.
Sendo assim, recomenda-se:
1) Provocar a regulamentação do inc. III, do art. 17, da LC nº 127/2003, para estabelecer o percentual de contribuição mensal de responsabilidade do Estado, bem como definição das circunstâncias e limites dos valores a serem despendidos, visando à manutenção do plano de saúde dos servidores;
2) Aprimorar os papéis de trabalho e métodos de rotina, evitando assim a ocorrência de falhas formais e contábeis, que embora não causem dano ao erário, interfiram no planejamento e transparência da gestão;
3) Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo para exercício da sua competência, a qual apenas será exercida com a participação de todos, visto que as ações realizadas de forma isolada pelos membros não tem poder de interferir no planejamento das ações do instituto.
Além disso, determina-se:
1. Determinar ao setor competente definir e acompanhar as prioridades de pagamentos das despesas do órgão, bem como providenciar os documentos de cobrança em tempo hábil, evitando, dessa forma, o pagamento de juros e multas decorrentes dos atrasos, que representaram prejuízo ao erário. O MT Saúde pode ainda solicitar às empresas prestadoras dos serviços a alteração das datas de vencimento com intuito de melhorar o controle dos prazos de pagamento ou qualquer outro método para que tal fato não volte a ocorrer.
2. Cumprir o Decreto n.º 1760/97 sobre a necessidade da apresentação do bilhete de passagem para comprovar a realização da viagem;
3. Aperfeiçoar o controle sobre os instrumentos contratuais firmados, cumprindo com o prazo para publicação dos termos em cumprimento ao princípio da transparência preconizado pela Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias e especificamente em relação ao INSS, uma vez que a autarquia funciona como responsável tributário pela retenção do imposto;
5. Cumprir os estágios da despesa, empenhando-se previamente as despesas (art. 60 Lei 4.320/64) e formalizando corretamente o processo de liquidação para que não paire dúvidas quanto ao adimplemento contratual (arts. 58 e 63, Lei 4.320/64);
6. Abster-se de contratar serviços, cujas atividades devem ser realizadas por servidor integrante de seus quadros funcionais, devendo para tanto realizar concurso público com a máxima urgência;
7. Implantar efetivamente o sistema de controle interno do órgão, que no presente caso deve ser exercido pelo Conselho Fiscal do MT Saúde conforme dispõe seu Regimento Interno;
8. Designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo órgão;
9. Regularizar o documento do veículo doado para o instituto junto ao DETRAN – caminhonete S10;
10. Cumprir o art. 195, §3º, da Constituição Federal, art. 27 da Lei n.º 8.636/90 e Decreto n.º 8.199/06 quanto a exigência de documentos das empresas contratadas;
Além disso, VOTO conforme dispõe o artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual, artigo 21, §1º, artigo 70, inciso I, art. 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 289, inciso III, da Resolução n.º 14/2007, pela aplicação de multa pecuniária de 30 (trinta) UPF´s/MT ao Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral, face ao pagamento em atraso de contas de energia elétrica, Pasep, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Brasil Telecom, ocasionando a cobrança de correção monetária, juros e multas, em desacordo com o art. 4º, da Lei 4.320/64.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas – FUNDECONTAS, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão, condicionando a quitação do débito e das contas ao envio a este Tribunal de documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo, subsistindo o alerta de que em caso de reincidência nas impropriedades constatadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de acordo com o artigo 193, §2º, da Resolução n.º 14/2007.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento da multa ou interposição de recurso, fica o responsável automaticamente constituído em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, e após encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito.
Expeça-se ofício de orientação ao Sr. Governador do Estado recomendando a regulamentação do art. 17, inc. III, da Lei Complementar nº 127/2003 para estabelecer o percentual de contribuição mensal de responsabilidade do Estado, bem como definição das circunstâncias e limites dos valores a serem despendidos, visando à manutenção do plano de saúde dos servidores.
Publique-se.
Após, arquive-se nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2000.
É o voto que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, / /2008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
