As Contas Anuais da Câmara Municipal de Campinápolis, do exercício de 2007, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessão ordinária do dia 09/09, terça-feira. O presidente do Legislativo, vereador George Kalley Bernardes, recebeu recomendações do relator do processo, conselheiro Valter Albano.
Em 2007, a Câmara recebeu da Prefeitura Municipal o montante de R$ 568.140,16, enquanto as despesas realizadas totalizaram R$ 568.157,87, registrando pequeno déficit orçamentário.
De acordo com o voto do relator, a Câmara Municipal cumpriu os limites de gastos impostos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
FUNDAMENTOS LEGAIS
A Câmara Municipal de Campinápolis cumpriu os limites constitucionais e legais no exercício de 2007, aplicando:
a) na despesa com pessoal o equivalente a 1,94 % do total da Receita Corrente Líquida, nos termos da alínea “a”, inciso III do art. 20 da LRF; (limite legal 6%);
b) na despesa total com folha de pagamento, incluídos os subsídios de seus vereadores, o equivalente a 58,12% de sua receita, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal (limite legal 70%);
c) no pagamento dos subsídios dos vereadores o equivalente a 15,72% dos subsídios dos deputados estaduais, nos termos da alínea “b”, inc VI do art. 29 da Constituição Federal (limite legal 30%).
d) o total da remuneração dos vereadores foi correspondente a 0,99 % da receita do Município, atendendo ao disposto no inc. VII do art. 29 da Constituição Federal; (limite legal 5%).
Apesar do cumprimento das exigências constitucionais e legais inerentes à aplicação dos recursos recebidos em 2007, restaram 3 (três) impropriedades na prestação de contas sob exame, as quais passo a analisar.
A impropriedade do item 1, refere-se a atrasos na remessa a esta Corte das informações pertinentes ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas- APLIC e dos balancetes relativos aos meses de agosto e dezembro/2007. (código - E42 GRAVE).
O gestor atribui os atrasos a problemas técnicos ocorridos nos equipamentos de informática da Câmara, alegando que a sede da empresa locadora do sistema é localizada em Campo Grande, o que dificulta a manutenção dos equipamentos.
A impropriedade é reincidente e os atrasos na transmissão dos dados do sistema APLIC foram significativos. Constato que a falta de pontualidade na transmissão dos dados do Sistema APLIC, ocorreu em nove meses do exercício. Por essa razão, deve ser aplicada ao gestor a multa regimental pertinente, visto que o cumprimento dos prazos estipulados por esta Corte de Contas é essencial para o acompanhamento concomitante da execução orçamentária da unidade gestora por este Tribunal.
Na impropriedade do item 2, a auditora conclui que houve abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa (código F02 Grave).
O gestor contesta o apontamento. Alega que o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 775/2006 autoriza a abertura de créditos suplementares acima do limite de 20% fixado em seu caput, desde que para atender a despesas com pessoal e não ultrapasse o percentual estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Analisados os dispositivos legais acima (fl. 73-TCE), verifico que se trata de matéria cuja apreciação é pertinente à Lei Orçamentária, não constituindo objeto de julgamento nestas Contas Anuais. Por essa razão desconsidero a impropriedade.
Com relação à ausência dos Anexos de nºs 10 e 16 da Lei 4.320/64 nesta prestação de contas, compreendendo respectivamente, o “Comparativo entre a Receita Orçada e a Arrecadada” e o “Demonstrativo da Dívida Fundada” - impropriedade do item 3 -, o gestor alega equívoco por parte da equipe técnica, pois entende que a Câmara não possui receita própria e que por essa não há necessidade de enviar o anexo 10.
Da mesma forma justifica a ausência do anexo 16, alegando que a Câmara não possui Dívida Fundada.
A elaboração dos Anexos 10 e 16 é uma exigência da Lei 4.320/64 não existindo nenhuma lei, decreto ou resolução que isente o Legislativo de sua elaboração e encaminhamento a esta Corte. Na hipótese, deveria o gestor ter encaminhado nas Contas Anuais, os citados demonstrativos ou as declarações pertinentes.
Deixo, contudo, de considerar grave a impropriedade, por ser de ordem formal e decorrente de interpretação errônea da legislação.
Recomendo à atual administração que passe a enviar os referidos anexos em sua prestação de contas, ou as declarações substitutivas, em atendimento às disposições do art. 98, § único e art. 101 da Lei n. 4.320/64.
Concluo, por fim, que, a despeito das impropriedades remanescentes, não restou comprovada má-fé do gestor em nenhuma das irregularidades apontadas, não constituindo razão para julgamento irregular de suas contas.
Diante da análise aqui exposta, concluo que, apesar das impropriedades apresentadas, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Campinápolis, exercício de 2007, estão aptas a serem aprovadas por este Colegiado, com as devidas recomendações e determinações, visto que o gestor cumpriu satisfatoriamente os limites, as disposições constitucionais e legais, evidenciando correta administração dos recursos públicos recebidos.
São os Fundamentos que embasaram o meu voto.
VOTO
Pelas razões expostas e com base nos documentos constantes dos autos, acolho o Parecer Ministerial nº. 3.458-08, do Dr. Mauro Delfino César, e voto, nos termos do art. 21, § 1º, e art. 22 da Lei Complementar nº. 269/2007, no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações Legais, as Contas Anuais da Câmara Municipal de Campinápolis, exercício de 2007, sob a gestão do senhor George Kalley Bernardes, tendo como co-responsável o técnico contábil inscrito no CRC nº. 5979/O-5, senhor Roberto Marca.
Ressalvo o fato de que a presente decisão foi embasada em documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2007, determinando à atual administração que:
a) Cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos na Instrução Normativa n. 2/2005 e art. 183, inc. II da Resolução n. 3/2007, ambas deste Tribunal, referentes ao envio dos balancetes mensais e à transmissão eletrônica dos dados relativos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC, a esta Corte.
b) Cumpra as disposições dos art.s 98, § único, 101 e 102, todos da Lei n. 4.320/64, que tratam da obrigatoriedade da elaboração das demonstrações contábeis referentes aos Anexos 10 e 16 da mesma lei.
Recomendo, ainda, à atual Administração, a implantação, funcionamento e supervisão do sistema de controle interno daquela Câmara, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República.
VOTO, finalmente, no sentido de aplicar ao gestor, Sr. George Kalley Bernardes, a multa equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal-UPFs/MT, em razão do envio intempestivo das informações relativas ao Sistema APLIC, e balancetes mensais de agosto e dezembro/07, com base no art. 75, inc. VIII, da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c o art. 5º da Instrução Normativa n. 02/2005 e inc. VIII, do art. 289 da Resolução n. 14/2007, ambas deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, encaminhando o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso de 3 (três) dias da publicação desta decisão.
É como voto.
Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2008.
Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
