Com uma despesa efetuada no valor de R$ 323.618,04, o Poder Legislativo de Nova Santa Helena teve as contas anuais de 2007 julgadas regulares com recomendações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Nesse período, a Presidência da Câmara foi exercida pelos vereadores João Batista Romão (de 01/01 a 31/04/2007) e Valmir Pedro de Moraes (de 01/05 a 31/12/2007).
O Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator, conselheiro Ary Leite de Campos, e aplicou multa correspondente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) ao gestor João Batista, uma vez que enviou com atraso informes ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic). A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios.
Ao atual gestor da Câmara, conforme o voto do relator foi recomendado a adoção imediata das medidas necessárias à correção da impropriedade elencada no Relatório de Auditoria, para prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
A equipe de auditores do TCE apontou no Relatório Técnico que Legislativo de Nova Santa Helena cumpriu com todos os limites legais de gastos, entre eles o percentual de 60,02% com a folha de pagamento - incluindo gasto com subsídio dos vereadores - (limite é 70%), a despesa total com pessoal equivalente a 3,60% (limite é 6%) e o total de subsídio pago aos vereadores que somou 2,03% (limite é 5%).
Também foi apurado que as despesas da Câmara atingiram 7,98% sobre a receita base, portanto dentro do limite máximo permitido que é de 8%.
A sessão de votação das contas foi realizada nesta terça-feira (26/08).
Veja íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebeu-se a permanência de 01 (uma) irregularidade referente às contas da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, no exercício de 2007, relativa à desobediência de formalidade prevista em norma de natureza regimental desta Casa, a qual não deve ser vista com gravidade necessária para ensejar a irregularidade dessas contas, tendo em vista a não demonstração de dolo do gestor na prática de tal impropriedade.
Dessa forma, recomendo a adoção de medidas no sentido de se corrigir essa falha referente ao controle interno da Câmara ora apreciada, para que a mesma não possa se repetir em exercícios futuros. Para tanto, a atuação do gestor sempre deve exercida em atendimento aos princípios e normas legais norteadores da Administração Pública.
Quanto à multa sugerida referente ao encaminhamento com atraso dos informes do APLIC, penso que a mesma deve ser aplicada ao gestor, no valor correspondente a 30 UPF's/MT, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, atual Lei Orgânica deste Tribunal.
Portanto, concordando, em parte, com o Parecer Ministerial, penso que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no disposto no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO em parte o Parecer nº 3028-08, da Procuradoria de Justiça, fls. 247 a 248-TCE, e VOTO no sentido de:
1 - Julgar REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as Contas Anuais da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, relativas ao exercício de 2007, gestão dos Srs. JOÃO BATISTA ROMÃO, período de 01.01.2007 a 31.04.2007 e VALMIR PEDRO DE MORAES, período de 01.05.2007 a 31.12.2007, com fundamento no artigo 21, § 1º, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
2 – APLICAÇÃO DE MULTA, ao gestor Sr. JOÃO BATISTA ROMÃO, no valor correspondente a 30 (trinta) UPF's/MT, devido ao atraso no encaminhamento dos informes do APLIC, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo;
3 – RECOMENDAR, ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção da impropriedade elencada no Relatório de Auditoria, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob as penas da Lei.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
