Em sessão ordinária no dia 16/09, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente e determinou o arquivamento da denúncia formulada contra a Prefeitura Municipal de Nobres. No processo o denunciante questiona a qualidade de obra municipal, executada em 2004, para pavimentação asfáltica e drenagem nos bairros Jardim Glória e Serragem.
Na defesa, o prefeito Flávio Dalmolin alegou que o desgaste é devido aos quatro anos de utilização da obra. O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, informou no voto que a equipe de Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia do TCE analisou os fatos e, apesar de não apontar falha na qualidade dos serviços, enfatizou que cabe à Administração Municipal conservar em bom estado as vias públicas.
O representante do Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César, também opinou pelo o arquivamento da denúncia.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DE RELATÓRIO
Trata o processo nº 6.206-5/2008 de denúncia formulada por Silvério Soares de Moraes contra Flávio Dalmolin, Prefeito do Município de Nobres, em face de irregularidades na aplicação de recursos públicos, em obras de pavimentação asfáltica e drenagem no período de 2004, no Município de Nobres/MT.
A equipe da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, após analisar os fatos denunciados e respectivos documentos que acompanham a inicial manifestou-se, às fls. 98 à 102, pela existência de indícios de irregularidades e pela notificação do denunciado.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa às fls.108 à 254, cuja análise técnica concluiu, às fls. 255 à 257, pela procedência parcial da denúncia.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº. 3.370/2008, de fls. 259 e 260-TC, no sentido de considerar improcedente a denúncia.
É o relatório.
RELATÓRIO
Trata o processo nº 6.206-5/2008 de denúncia externa formulada por Silvério Soares de Moraes contra Flávio Dalmolin, Prefeito do Município de Nobres, em face de irregularidades na aplicação de recursos públicos, em obras de pavimentação asfáltica e drenagem no período de 2004, no Município de Nobres/MT.
A equipe da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, após analisar os fatos denunciados e respectivos documentos que acompanham a inicial manifestou-se, às fls. 98 à 102, pela existência de indícios de irregularidades e pela notificação do denunciado.
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa às fls.108 à 254, cuja análise técnica concluiu, às fls. 255 à 257, pela procedência parcial da denúncia.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº. 3.370/2008, de fls. 259 e 260-TC, no sentido de considerar improcedente a denúncia, com o conseqüente arquivamento dos autos.
É o relatório.
SÍNTESE DO VOTO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar improcedente a denúncia, determinando o seu arquivamento.
É como voto.
RAZÕES DO VOTO
A presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 217, da Resolução nº 14/2007.
O denunciante questionou a qualidade da obra executada no decorrer do exercício de 2004, referente à execução de pavimentação asfáltica e drenagem nos bairros Jardim Glória e Serragem, no Município de Nobres, instruindo a denúncia com as fotografias de fls. 06/08-TC destes autos e fls. 06/08-TC dos autos em apenso (Processo n° 6205-7/2008).
Após realizar exame in loco, a Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia emitiu o relatório de fls. 98/102-TC, informando como principais irregularidades o atraso na medição dos serviços, recebidos definitivamente em novembro de 2004, bem como ratificou a situação de precariedade e deterioração da pavimentação asfáltica dos mencionados bairros.
Em sua defesa, o Prefeito alegou que a deterioração é compatível com pavimentação asfáltica com 04 (quatro) anos de utilização, fato este corroborado pela nossa Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, a qual, aliás, em nenhum momento apontou falha na qualidade dos serviços, tendo enfatizado, no entanto, que cumpre à Administração conservar as vias públicas em bom estado.
O atraso nas medições é falha formal, ocorrida ainda no exercício de 2004 e que em nada comprometeu a execução do contrato, enquanto que a necessidade de conservação das vias públicas é matéria que não cabe ser discutida em procedimento de denúncia.
Em face do exposto, acolho o Parecer n° 3.370/2008 da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César, e VOTO pela improcedência desta denúncia, determinando o arquivamento dos autos, para os devidos fins de direito.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 30 de Agosto de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
