:: Tribunal de Contas - MT

Tribunal considera regular convênio entre a Fapemat e a Sanecap

29/08/2008 00:00

O convênio previa a construção do Memorial da Água na Estação de Tratamento, em Cuiabá. Relatado pelo conselheiro José Carlos Novelli, o processo foi votado na sessão do dia 26/08.

Em sessão ordinária do dia 26/8, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou a representação de natureza interna, referente ao convênio celebrado entre a Fundação de à Pesquisa de Mato Grosso (Fapemat) e a Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), para a construção do Memorial da Água na Estação de Tratamento, em Cuiabá.

Como o plano de trabalho do referido convênio previa a realização da obra, a Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria sugeriu o encaminhamento do mesmo à Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia para acompanhamento.

Após a análise técnica, o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, votou pela legalidade e pela regularidade da prestação de contas decorrente da execução do convênio, dando quitação aos responsáveis.

O processo foi arquivado pelo Tribunal Pleno.

Leia íntegra do voto:

DECLARAÇÃO DE VOTO

A Subsecretaria de Controle Externo das Organizações Municipais da Quarta Relatoria, ao analisar as contas da FAPEMAT, exercício de 2005, constatou a formalização do convênio nº 004/2005 com a Companhia de Saneamento da Capital-SANECAP, no valor de R$ 260.000,04 (duzentos e sessenta mil reais e quatro centavos), cujo objeto é a implementação do Memorial da Água na estação de Tratamento situada na Avenida São Sebastião, no Município de Cuiabá-MT.

Desta feita, tendo em vista que o plano de trabalho do presente Convênio previa a realização de Obras, a então Subsecretaria de Controle Externo das Organizações Estaduais, sugeriu o encaminhamento do referido Convênio à Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia desta Corte para acompanhamento, bem como formalização do presente processo para tramitação em separado das Contas Anuais.

O relator à época, o ilustre Conselheiro Antônio Joaquim, determinou a formalização de processo, conforme sugeriu a equipe técnica.

No entanto, verificamos que embora autuado como representação, versa o presente processo sobre a fiscalização elencada no artigo 205, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno).

Com efeito, não foi indicada inicialmente qualquer irregularidade na execução da obra objeto do Convênio em tela. Daí que não se tratou de representação propriamente dita, mas sim de solicitação de acompanhamento e fiscalização de matéria que, pela sua natureza, seria melhor analisada pelos engenheiros desta Corte.

Após regular instrução do feito, a Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, às fls. 135/140-TC, concluiu que:

“A obra foi executada de acordo com as normas e especificações técnicas, sendo que nenhuma patologia foi detectada”. (fl. 140-TC)

(...)

“Esta equipe conclui que objetivo do convênio n. N. 04/FAPEMAT/05, foi atendido.” (fl. 140 -TC).

Outrossim, após o Despacho de fls. 143-TC, foi encaminhado a este Tribunal de Contas o termo de recebimento definitivo da obra.

Dessa forma, insta claro nos autos que as impropriedades detectadas no decorrer do processo foram sanadas e o objetivo do Convênio nº 004/2005 foi plenamente atendido.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por intermédio de seu representante, o ilustre Procurador de Justiça Mauro Delfino César, opina em seu derradeiro Parecer nº 3.369/2008 (fls. 154/155-TC) pelo registro do Convênio e, conseqüentemente pelo seu arquivamento, após anotações de praxe.

No entanto, da análise atenta da Lei Complementar n° 269/2007 e da Resolução n° 14/2007, observa-se que o rol de atos sujeitos a registro é taxativo, dele não constando convênios, contratos ou instrumentos congêneres. Em relação a estes, o que se afere no âmbito desta Corte é a legalidade do respectivo objeto e a regularidade das despesas deles decorrentes.

No caso em apreço, os auditores da Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia não apontaram qualquer impropriedade relacionada à documentação comprobatórias das despesas (fls. 54-TC)

Em face do exposto, acompanhando parcialmente o Parecer Ministerial nº 3.369/2008, VOTO pela legalidade do Convênio nº 004/2005, na forma do artigo 29, inciso IV, da RITCE-MT, bem como, nos termos do art. 20 da LC nº 269/2007 c/c o art. 192 do citado RI. VOTO, ainda, pela regularidade da prestação de contas decorrente da execução do referido instrumento, dando quitação aos responsáveis, com o posterior arquivamento destes autos, para os devidos fins de direito.

É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 12 de agosto de 2008.

Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator