:: Tribunal de Contas - MT

Tribunal determina nomeação de concursados na Sema

15/09/2008 00:00

O secretário estadual de Meio Ambiente, Luiz Henrique Daldegan, tem trinta dias para dispensar os empregados contratados pela empresa TECNOMAPAS que estão atuando em atividades finalísticas da Administração Pública e nomear os candidatos aprovados em concurso público. Essa determinação consta no voto do relator das contas do órgão, relativas ao ano de 2007, conselheiro José Carlos Novelli, que foram aprovadas com essa e outras determinações. O processo foi votado na sessão ordinária do dia 09 de setembro, terça-feira.

A empresa Tecnomapas foi contratada pela SEMA para elaboração e implementação dos sistemas de licenciamento e monitoramento ambiental integrado, com a finalidade de subsidiar as ações e os processos de tomadas de decisão, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e ainda de adaptar os existentes utilizados no sistema (SIG), associadas ao imageamento por satélite e Banco de Dados Espaciais. Entretanto, conforme foi apurado pela auditoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a Secretaria está utilizando funcionários da prestadora de serviços em funções específicas das coordenadorias de Contabilidade, Financeira, Gabinete do Secretário, dentre outras.

Para o conselheiro Novelli, “a presença de servidores da contratada no lotacionograma da SEMA e a vinculação dos valores contratuais aos salários percebidos pelos servidores efetivos daquele órgão, caracteriza clara inobservância ao princípio constitucional que exige a realização de concurso público para ingresso em cargos e empregos públicos”.

No voto, o conselheiro Novelli determinava aplicação de multa no valor de R$ 1.535,00 e pela devolução de mais de R$ 95 mil aos cofres do Estado, em razão de pagamento indevido de juros e multas por atraso de Imposto de Renda e PASEP.

Na sessão do dia 02/09, o conselheiro Alencar Soares pediu vista do processo e nesta semana apresentou voto pela retirada das punições. Ele acolheu as justificativas do secretário e foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal Pleno.

Leia na íntegra as determinações do relator e o voto vista:

1.1 implementação e aprimoramento do controle interno da SEMA;
2.Determino (art. 22, § 2° da LC 269/2007):
2.1. que o Gestor dispense os servidores ou empregados contratados pela TECNOMAPAS e que estejam atuando em atividades finalísticas da Administração Pública, tais como Coordenadoria de Contabilidade, Coordenadoria Financeira, Gabinete do Secretário e outros (fl. 1.251-TC), nomeando os candidatos devidamente aprovados em concurso público ou mesmo que realize outro, se for o caso, a fim de que se cumpram os preceitos que emanam do art. 37 da Constituição Federal, informando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências efetivamente adotadas;
2.2. que o Gestor limite a utilização dos empregados da empresa TECNOMAPAS apenas à realização dos objetos para os quais fora contratada; e
2.3 . que o atual Gestor institua comissão com o intuito de proceder levantamento analítico dos bens imóveis que pertencem à SEMA, para que sejam cumpridas, com rigor, as prescrições da Lei n° 4.320/64.
O Gestor responsável por estas contas deverá ser cientificado de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço, somente lhe será dada após o recolhimento da multa e glosa imposta, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertado, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Que sejam fotocopiados o relatório de auditoria, a defesa apresentada pelo senhor Secretário e a sua análise, instaurando-se procedimento específico, na forma autorizada pelo art. 224, II, 'a', da Resolução n° 14/2007, para fiscalização mais pormenorizada da irregularidade relativa ao pagamento de hospedagens.

Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Conselheiro Relator das Contas Anuais do exercício de 2008 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, para conhecimento e acompanhamento das recomendações e determinações legais formuladas.

Conselheiro José Carlos Novelli
Relator


VOTO VISTA

Senhor Presidente, Senhores Conselheiros e Senhor Procurador;

Após o voto do Conselheiro Relator José Carlos Novelli, pedi e obtive vista dos autos diante do permissivo regimental contido no artigo 67 da Resolução nº 14/2007,razão pela qual trago à apreciação do Plenário o presente Voto Vista.

Verifico que consta do dispositivo do voto do Relator a determinação para restituição de R$ 95.114,12 equivalente a 3.098,17 UPF’s/MT decorrentes de encargos moratórios no recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte e do pagamento do PASEP e ainda a cominação da multa de 50 UPF’s/MT em decorrência da realização de tais despesas.

Estes são, na verdade, os principais pontos que trago à reflexão neste voto vista.

Quanto aos encargos relativos ao atraso no recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 73.168,92, não me parece ser devida qualquer restituição por parte do gestor, uma vez que o beneficiário desse valor foi o próprio Estado de Mato Grosso, ou seja, não há que se falar em prejuízo para os cofres públicos. Faço tal afirmação com fundamento no disposto no artigo 157, inciso I da Carta da República, in verbis:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;(g.n.)
Em outras palavras, os encargos moratórios no recolhimento do Imposto de Renda geraram uma despesa no orçamento da SEMA e em contrapartida geraram uma receita para o Tesouro Estadual. Posto isso, é de se reconhecer que tal fato possui natureza meramente permutativa, não afetando o resultado patrimonial , razão pela qual deve ser afastada a determinação quanto ao ressarcimento de tais valores, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do Estado.

Quanto aos encargos moratórios do PASEP no valor de R$ 21.945,20, verifica-se que tais despesas ocorreram por motivo de insuficiência orçamentária nas fontes 240(recursos próprios) e 244 (recursos compartilhados pelo MT-Floresta).

A defesa esclarece que havia disponibilidade financeira para atender as despesas, no entanto, não havia disponibilidade orçamentária, fato que levou a SEMA a solicitar suplementação orçamentária junto à Secretaria de Planejamento (SEPAN), conforme documentação constante dos autos.

A meu juízo, o gestor não deve ser penalizado por tal falha, pois ainda que evitável a referida despesa, a SEMA envidou previamente os esforços para regularizar a situação, no entanto, a sua solicitação dependia da aprovação de uma outra Secretaria, no caso, a SEPLAN.

Não me parece razoável exigir do gestor a devolução do valor referente aos encargos moratórios, uma vez que a falha apontada não resultou de desídia, negligência ou qualquer outro ato imputável a ele, pelo contrário, as medidas de sua alçada foram tomadas, no entanto, dependiam da atuação de outras autoridades para evitar a ocorrência da falha.

Vale ressaltar que este Tribunal vem atuando de forma bastante severa com relação aos gestores que deixam de efetuar o recolhimento do PASEP, sendo inclusive objeto de sanções e determinações específicas nas contas anuais dos diversos órgãos jurisdicionados desta Corte.
No presente caso, o que se verifica é justamente o inverso, ou seja, o gestor providenciou, ainda que com algum atraso, o recolhimento de todos os valores devidos ao PASEP, buscando a adimplência exigida por esta Corte quanto às suas obrigações tributárias.

Por fim, quanto à multa aplicada de 50 UPF’s/MT, entendo que o seu fundamento de validade deixa de existir em razão das razões expostas anteriormente e dos esclarecimentos que, a meu juízo, afastam a irregularidade das despesas com encargos moratórios incidentes sobre o Imposto de Renda e do PASEP.
Posto isso, em homenagem ao princípio da razoabilidade que exige proporcionalidade entre os meios utilizados pela Administração e os fins que ela busca alcançar, VOTO em consonância parcial com o Conselheiro Relator, divergindo apenas na determinação de ressarcimento no valor de R$ 95.114,12, equivalente a 3.098,17 e ainda da cominação da multa de 50 UPF’s/MT, acompanhando-o nos demais termos de seu voto.

É como voto.

Conselheiro Alencar Soares

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