Em sessão ordinária no dia 16/09, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público para apurar possíveis irregularidades na execução do contrato celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde e a empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda.
O contrato, no valor de R$ 28.000,00 mensais e R$ 336.000,00 anuais, tem como objeto a prestação de serviços de translado de pacientes em UTI terrestre e aérea, inter-hospitalar, dentro da capital, intermunicipal e interestadual para beneficiários do Sistema Único de Saúde - SUS.
A equipe técnica do TCE detectou irregularidades no procedimento licitatório e no contrato, dentre elas, celebração de termos aditivos alterando a vigência contratual, quantidade de remoções superior ao contratado, não apresentação de projeto básico e assinatura de Termo Aditivo após término de vigência de contrato.
O relator Humberto Bosaipo considera necessário o serviço prestado, porém determinou em seu voto que o gestor da Secretaria de Saúde faça adequação dos próximos contratos às regras relativas à licitação. Do contrário, poderá ter o julgamento das contas deste ano prejudicado.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros do Pleno e está em consonância com o parecer do Ministério Público no TCE.
Veja íntegra do Relatório e Voto:
SÍNTESE DO RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do Ministério Público, objetivando apurar possíveis irregularidades na execução do contrato entre a Secretaria de Estado de Saúde e a empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda.
A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria elaborou relatório preliminar e concluiu pela existência de 14 impropriedades a serem esclarecidas que, após a defesa, sanou 02 e manteve 12 irregularidades.
Por seu turno, o Ministério Público opinou pela procedência da denúncia, com aplicação das medidas punitivas cabíveis.
É o Relatório.
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RELATÓRIO
O processo analisa requerimento do Ministério Público encaminhado por meio do Ofício nº 1718/2007/GAB/PGJ, de 14/09/2007, que enviou ofício da 23ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, objetivando apurar possíveis irregularidades na execução do contrato entre a Secretaria de Estado de Saúde e a empresa Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda, instruindo com os documentos de fls. 03 a 649-TC.
Com vista dos autos a Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria elaborou o relatório de fls. 650 a 665-TC concluiu pela existência de 14 impropriedades a serem esclarecidas.
Notificada (fl. 666), a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES-MT apresentou defesa por meio do Ofício nº 775/2008/GBSES, de 16 de maio de 2008, contendo as razões de fls. 672 a 690-TC e documentos de fls. 691 a 743-TC.
Após a análise das justificativas apresentadas, a Comissão Técnica, concluiu no relatório de fls. 744 a 759-TC que dos pontos sem esclarecimento 02 (dois) foram sanados e 12 (doze) permaneceram como impropriedades, nos seguintes termos, mantendo a numeração original do relatório:
“1 - A publicação do edital do Pregão Presencial nº 043/2004, não cumpriu o disposto no item V do Art. 4º da Lei Federal 10.520/02;
2 - Não cumprimento do disposto no Adendo ao Pregão Presencial nº 043/2004, datado de 13.05.2004.
3 - Não apresentação de projeto básico, demonstrando a real necessidade da quantidade de remoções mensais (capital e interior), bem como a quantidade de quilômetros rodados/mês, com o objetivo de calcular os gastos com a contratação de serviços de transporte inter-hospitalar terrestre, constatado pelas discrepâncias durante a execução do contrato, contrariando o disposto no art. 7 da Lei 8.666/93.
5 - O Primeiro Termo Aditivo modificou ainda, os termos da Cláusula Sexta, que estão relacionados a “cláusulas econômico-financeiras”, alterando os limites mensais estipulados pelo edital e pelo contrato, contrariando o artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
6 - O Termo de Retificação Contratual, datado de 24/03/05, alterou os termos da Cláusula Sexta, que estão relacionados a “cláusulas econômico-financeiras”, alterando os limites anuais de gastos, estipulados pelo edital e pelo contrato, contrariando o artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
7 - Celebração do Segundo Termo Aditivo após o término de vigência do Contrato nº 089/2004.
8 - O Terceiro Termo Aditivo (data da assinatura 21/10/2005) alterou a Cláusula Primeira – Do Objeto, aumentando a quantidade mensal de remoções em 25%, sem ao menos alterar o valor do contrato anual, haja visto que haveria também aumento dos custos dos serviços prestados.
9 - Celebração de 05 (cinco) Termos Aditivos alterando a vigência contratual, para períodos diferentes do contratado, contrariando o item II, do Art. 57 da Lei 8.666/93.
10 - Exercício 2004: As quantidades de remoções e os valores relativos ao exercício 2004, foram superiores aos valores pré-estabelecidos contratualmente. As quantidades de remoções foram superiores em aproximadamente 43,75%, os valores contratuais. Por sua vez, os valores contratuais estimados por semestre, passaram de R$ 168.000,00 para R$ 679.382,70, extrapolando em 304,39% os valores contratuais.
11 - Exercício 2005: As quantidades de remoções e os valores relativos ao exercício 2005, foram superiores aos valores pré-estabelecidos contratualmente. As quantidades de remoções foram superiores em aproximadamente 90%, tendo como base 500 remoções/ano, passando para 949 remoções/ano. Por sua vez, os valores contratuais estimados por ano, passaram de R$ 336.000,00 para R$ 1.890.764,70, extrapolando em 462,72% os valores contratuais.
12 - Exercício 2006: Os valores relativos às remoções no exercício de 2006, extrapolaram o valor contratual em 119,75%, passando de R$ 336.000,00 para R$ 738.389,80 anuais.
14 - A cobrança das distâncias percorridas pelas ambulâncias no decorrer da execução do contrato tiveram como parâmetros os quilômetros percorridos, calculados pelo odômetro das ambulâncias, contrariando o disposto no item 4.3 do Edital.”
Por seu turno, o Ministério Público, no Parecer nº 3286/2008 (fls. 762 a 765-TC), da lavra do Douto Procurador de Justiça Mauro Delfino César, após análise dos pontos pendentes de esclarecimento opinou pela procedência da denúncia, com aplicação do artigo 228, do RITCE/MT e aplicação das medidas punitivas cabíveis.
É o Relatório.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno,
Os fundamentos legais que dão sustentação ao voto encontram-se às fls. 766 a 771-TC, dos autos, dentre os quais destaco:
Preliminarmente, como o requerimento foi protocolado por autoridade pública deve ser recebido como Representação Externa.
No mérito, as irregularidades apontadas são relacionadas ao atendimento de situações ligadas a urgência da saúde e da vida, que entendo serem essenciais, indispensáveis e de competência solidária do Estado, não devendo este negligenciar, sob pena de responsabilização não só material, mas também moral. Não podendo a população sofrer com relação à saúde, em especial, por questões de ordem formal.
Assim como, verifico que as contas da Secretaria de Estado de Saúde já foram apreciadas pelo Tribunal Pleno.
Mas, mesmo assim, diante do parecer ministerial e fundamentos apontados pela equipe técnica, cabe a este Tribunal realizar a determinação ao gestor de que adeqüe aos próximos contratos, às regras relativas à licitação e implemente e qualifique Sistema de Controle Interno, sob pena de ter prejudicado o julgamento das contas atuais.
Pelo exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, Voto no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO e determino ao gestor que cumpra as determinações contidas na fundamentação do voto, nos termos do artigo 228, do RITCE/MT. Deixo de determinar o encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual por ser o representante e por já ter pleno acesso aos autos.
É como voto.
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DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Egrégio Tribunal Pleno,
Preliminarmente, por ter sido o presente requerimento protocolado por autoridade pública, deve ser recebido como Representação Externa, nos termos dos artigos 218 e 224, I, ‘a’ do RITCE/MT.
No mérito, observo que o entendimento no abalizado magistério de José Afonso da Silva é o seguinte:
"O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo." ("in" "Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 16ª ed., 1999, p. 805).
Ainda, a Constituição da República Federativa do Brasil tem como preceito primordial a ser observado: o fundamento da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde.
Tanto que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:
"A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
O artigo 197 do texto constitucional determina expressamente que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
O artigo 198 inciso II garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 194 inciso I, também da nossa Carta Magna, de universalidade do atendimento público de saúde.
Destarte, “[...] o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida” (STF – 2.ª T. – RE-AgR 393175/RS – Rel. Min. CELSO DE MELLO. J.: 12.12.06, DJ 02.02.07, p. 00140).
Nestes termos, segundo o art. 23, CF:
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”
Por esta razão é que os Tribunais têm decidido sempre que “nas causas envolvendo o acesso à saúde dos cidadãos, por meio do Sistema Único de Saúde, os entes federados são solidariamente responsáveis [...]”. (TRF 4ª R. – Al 2003.04.01.041369-9 – SC – 3ª T – Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – DJU 21.01.2004 – p. 625).
Portanto, entendo que os serviços ligados à saúde são essenciais, indispensáveis e de competência solidária do Estado, não devendo este negligenciar, sob pena de responsabilização não só material, mas também moral. Não podendo a população sofrer com relação à saúde, em especial, por questões de ordem formal.
Analisando as irregularidades apontadas, destaco que todas são relacionadas ao atendimento de situações ligadas a urgência da saúde e da vida, justificáveis então sobre este aspecto, assim como, verifico que as contas da Secretaria de Estado de Saúde já foram apreciadas pelo Tribunal Pleno.
Mas, mesmo assim, diante do parecer ministerial e fundamentos apontados pela equipe técnica, cabe a este Tribunal realizar a determinação ao gestor de que adeqüe aos próximos contratos, às regras relativas à licitação.
Pois, mesmo se tratando de matéria relevante como a saúde da população, protegido constitucionalmente (CF, art. 196 e seguintes), o administrador deve atenção às regras da licitação. Sob pena de ter prejudicado o julgamento das contas atuais.
Assim, necessita implementar e qualificar o Sistema de Controle Interno, conforme estabelece a Instrução Normativa 03/2007, deste Tribunal de Contas, sob pena de imputação das sanções legais.
Pelo exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, Voto no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO e determino ao gestor que cumpra as determinações contidas na fundamentação do voto, nos termos do artigo 228, do RITCE/MT. Deixo de determinar o encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual por ser o representante e por já ter pleno acesso aos autos.
É como voto.
