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Tribunal julga improcedente denúncia contra Prefeitura

12/09/2008 00:00

Acompanhando o voto do relator Alencar Soares e o Parecer Ministerial, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente representação contra a Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, que denunciava irregularidades em contrato. O processo foi relatado na sessão desta terça-feira, dia 09/09.

O contrato denunciado teve como objeto a construção de banheiros públicos e foi firmado, em 12/02/2007, pelo prefeito Jerônimo Samita Maia Neto com a empresa Construtora Lukasa Ltda.

Conforme o relator, o gestor foi notificado e apresentou os documentos que, após análise técnica, comprovaram a regularidade na execução do contrato. O Ministério Público no TCE também analisou o processo e opinou pelo arquivamento, nos termos legais e regimentais.

Veja íntegra do voto:



SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar improcedente a representação, determinando seu arquivamento.

É como voto.

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RAZÕES DE VOTO


Em relação à Carta Convite n.º 13/2007, procedimento licitatório que deu origem ao Contrato 35/2007, verifica-se que foi formalizado corretamente com os documentos estabelecidos na Lei 8.666/93, bem como cumprimento de todas as etapas da licitação, houve a apresentação de três propostas válidas. Após análise dos documentos apresentados a equipe técnica posicionou-se pela regularidade da licitação.

O Contrato n.º 35/2007, foi firmado em 12/02/2007, e tendo em vista a necessidade de prorrogação contratual foi firmados dois termos aditivos e em virtude de alterações no projeto inicial o valor inicial do contrato foi alterado para 42.103,43 (quarenta e dois mil, cento e três reais e quarenta e três centavos).

Compulsando os autos, depreende-se que o processo de comprovação de despesa e realização da obra foram instruídos com os documentos necessários, dentre eles, medições da obra, notas de empenho, liquidação e pagamento, notas fiscais, termo de recebimento de serviço firmado por engenheiro, recolhimento/retenção do INSS e ISSQN. Da mesma forma, a Coordenadoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia concluiu pela regularidade na execução do contrato.

VOTO

Em face do exposto, acompanho o Parecer Ministerial n.º 3388/2008 (fls. 278/279 TC), e nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso XV e 45 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica TCE/MT) e artigos 29, inciso IX, 217 e seguintes da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a representação de natureza externa, referente ao Contrato n.º 35/2007 celebrado pela Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, sob a gestão do Sr. Jerônimo Samita Maia Neto, com a empresa Construtora Lukasa Ltda., tendo como objeto a construção de banheiros públicos, tendo em vista a legalidade do processo licitatório – carta convite n.º 13/2007 e regularidade da execução do Contrato n.º 35/2007.

Publique-se.

É o voto.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.



Conselheiro Alencar Soares
Relator

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