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Tribunal multa gestora do Fundo Previdenciário de Nobres

13/08/2008 00:00

A multa, no valor de 50 Unidades de Padrão Fiscal, foi por atraso na remessa de balancetes

O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nobres teve as contas relativas ao exercício de 2007 julgadas regulares, com recomendações, pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A sessão ordinária de julgamento foi nesta terça-feira (12.08).

A gestora Gizeli de Fátima Zandonadi foi multada no valor correspondente a 50 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) devido ao atraso na remessa dos balancetes dos meses de janeiro a abril e dezembro de 2007. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundecontas.

Em seu voto, o conselheiro relator José Carlos Novelli recomendou que o atual gestor do Fundo e sua equipe de contadores se atentem aos detalhes e formalidades exigidas pela Lei nº. 4.320/64, observem impreterivelmente os princípios da Administração Pública em seus atos e contratos e aperfeiçoem o funcionamento do controle interno.

Veja íntegra do voto:


DECLARAÇÃO DE VOTO
As falhas pendentes vislumbradas na prestação de contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nobres, exercício de 2007, são de natureza formal, não emergindo do contexto sob exame qualquer indício de que sejam elas decorrentes de atos eivados de má-fé.
No que tange ao atraso verificado na remessa dos balancetes dos meses de janeiro a abril e dezembro de 2007, cumpre dizer que ao Gestor cabe observar os prazos legais, para que esta Corte possa desempenhar de maneira eficaz e célere suas funções estabelecidas na Carta Magna.
Assim, resta claro a incidência, na espécie, da multa prevista no art. 289, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, que fixo em 50 (cinqüenta) UPF's/MT.
Com relação à impropriedade relativa a diferença de R$ 1,00, entre o valor do anexo 14 e o averiguado pela equipe técnica creio que tal diferença não passa de mero erro formal, cometido pelos contadores daquela Autarquia.
Deste modo, recomendo que a Gestão do Órgão e sua equipe de contadores se atentem aos detalhes e formalidades exigidas a fim de evitar erros.
No que se refere a cláusula 16ª do Contrato nº. 001/2007 que não atende ao princípio da economicidade, creio que o apontamento da equipe técnica de minha relatoria merece guarida.
A citada cláusula dispõe que o contratante (Fundo) se obriga a arcar com todas as despesas ocorridas com locomoção da contratada (contadora) para executar os serviços contratados (fl. 148-TC).
Em sua defesa (fl. 165-TC), a Gestora assevera que o contrato questionado foi mero ato de ajuste, nos termos do art. 62, da Lei nº. 8.666/93.
O princípio da economicidade se aplica a todos os atos da Administração Pública, afinal seria desarmônico em relação a todo o sistema normativo admitir que por se tratar de mero ato de ajuste este não busque o melhor emprego do erário público.
Admitir tal anomalia seria ferir também o princípio da moralidade administrativa corolário do princípio argüido anteriormente. Quanto ao tema discorre o doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 60:
“A Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo regras éticas, com integral respeito à probidade... A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.”
Ademais, não vislumbro a hipótese em que a Contratada para prestar serviços de assessoria contábil, neste compreendidos a elaboração de balancetes e balanço geral, necessitará se ausentar da municipalidade para efetuá-los, e ainda firmo o entendimento que o valor global do contrato deve compreender eventuais despesas excepcionais, o que é característica da própria relação contratual bilateral, que gera direitos e ônus as partes.
Também não há que se falar em despesas para locomoção, pois conforme consta no contrato (fls. 78-TC, balancete mês de março), a contratada é residente e domiciliada no município de Nobres, local da prestação dos serviços.
Assim, determino que a Gestão do Fundo altere a citada cláusula 16ª do contrato nº. 001/2007, a fim de adequá-la aos princípios da Administração Pública e deste modo evitar a malversação do erário público.
Por fim, embora não conste do resumo de impropriedades remanescentes, cumpre-me analisar a alegação da auditoria de que a Gestora sonegou o envio de documentos solicitados no relatório preliminar, sendo que desde logo afirmo que ela não merece acolhida.
O item XIV (fl. 152-TC), elenca cinco documentos sem fazer qualquer exigência expressa de que a Gestora deveria enviá-los a este Tribunal. Ademais, conforme já enfatizado, na conclusão do citado relatório em que constam as impropriedades detectadas pela equipe técnica, não é feita sequer menção ao envio daqueles.
Deste modo creio que a informação confundiu a jurisdicionada, faço esta afirmação consubstanciado pelo fato de que em sua defesa a Gestora se manifestou sobre todas as impropriedades indicadas no item XV do relatório técnico (fls. 152 e 153-TC).
Assim concluo que é evidente a boa-fé da Gestora e afasto a incidência desta impropriedade.
Posto isso, acolhendo o Parecer nº. 3.296/2008, da douta Procuradoria de Justiça e, com fulcro nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar n° 269/2007 c/c o art. 193 da Resolução nº 14/2007, VOTO no sentido de serem julgadas REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOBRES, relativas ao exercício de 2007, gestão da Sra. GIZELI DE FÁTIMA ZANDONADI, aplicando-lhe a multa de 50 UPF's/MT, nos termos do art. 289, inciso VIII, da referida Resolução c/c o art. 75, inciso VIII, da mencionada Lei Complementar:
1. Recomendando (art. 22, § 1° da LC 269/2007):
1.1. que a Gestão do Fundo e sua equipe de contadores se atentem aos detalhes e formalidades exigidas pela Lei nº. 4.320/64.
1.2. que a Gestão do Fundo observe impreterivelmente os princípios da Administração Pública em seus atos e contratos, com o intuito de velar pelo melhor emprego do erário público, bem como de evitar a reincidência desta impropriedade.
1.3. que aperfeiçoe o funcionamento do controle interno.
A responsável por estas contas deverá ser cientificada de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço somente lhe será dada após o recolhimento da multa imposta, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertada, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada a equipe técnica de minha relatoria, responsável pelas contas do exercício de 2008, para acompanhamento das recomendações efetuadas.
É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 06 de agosto de 2008.


Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

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